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Petição Inicial . REQUISITOS: Intrínsecos: artigo 282 do CPC. Art. 282. A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
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Petição Inicial REQUISITOS: • Intrínsecos: artigo 282 do CPC. • Art. 282. A petição inicial indicará: • I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; • II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; • III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; • IV - o pedido, com as suas especificações; • V - o valor da causa; • VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; • VII - o requerimento para a citação do réu.
Extrínsecos: artigo 283 do CPC. • Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. • Requisitos em caso de procedimento sumário: • 282 + 283 + rol de testemunhas + (em caso de perícia) indicação do assistente técnico e quesitos. OBS: • III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; • No âmbito de uma petição inicial: • Fatos e seus fundamentos jurídicos • Direito • Fundamentação Legal
INDEFERIMENTO DA INICIAL Defeitos intrínsecos: descumprimento do art. 282 Defeitos extrínsecos: violação ao 283 Em quaisquer dos casos, o juiz não deve extingüir o processo e deve conceder prazo ao autor para sanar o vício, ainda que o vício pareça insanável. Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. CAUSAS DE INDEFERIMENTO Art. 295. A petição inicial será indeferida: I - quando for inepta; II - quando a parte for manifestamente ilegítima; III - quando o autor carecer de interesse processual; IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284. Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III - o pedido for juridicamente impossível; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente. OBS: Reconhecimento de prescrição e decadência. (Único) caso de extinção do processo com julgamento do mérito. A decadência de ofício. A prescrição igualmente de ofício art. 219 § 5º. VER art. 285-A
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006) § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006) § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
ADITAMENTO DA INICIAL: antes da citação. Art. 294. RECURSOS: EM CASO DE INDEFERIMENTO – APELAÇÃO. Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.
EM CASO DE EMENDA: Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
SENTENÇA LIMINAR ANTES DA CITAÇÃO Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006) § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006) § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
DEFESA DO RÉU Arts. 297 e ss do CPC A defesa do réu ao pedido do autor não se resume, tão somente, na negativa do direito do requerente, podendo optar entre vários caminhos que pode seguir para sua realização. SÃO ELES:
1ª- Inércia. O réu não tem o dever de responder, pode ficar inerte às pretensões do autor. Sujeito aos efeitos da revelia (arts. 319/322 do CPC). 2ª - Reconhecimento da procedência do pedido. Hipótese prevista no artigo 269, II, do CPC. O reconhecimento abrange todo o pedido, ensejando auto composição da lide.
3ª - Resposta. A resposta do réu ao pedido do autor não se resume, tão somente, na negativa do direito do requerente, mas sim, na argüição de toda matéria de defesa, sendo elas: Contestação (arts. 300/303, CPC). Reconvenção(arts. 315/318, CPC). Exceção(arts. 304/314, CPC). • De incompetência relativa (em razão do lugar ou do valor); • De impedimento (art. 134, CPC); • De suspeição (art. 135, CPC).
Ação Declaratória Incidental(arts. 5° e 325, CPC). Impugnação ao valor da causa(art. 261, CPC). Denunciação da Lide(art. 70, CPC). Chamamento ao Processo(art. 77, CPC). Nomeação à Autoria(art. 62, CPC). Exibição de documento ou coisa(art. 355, CPC). Salvo exceções de impedimento e suspeição, todas as respostas devem ser apresentadas no prazo para a contestação. A exceção deve ser argüida em 15(quinze) dias a contar da data em a parte tomou conhecimento do fato que ocasionou o vício, e fica em apenso aos autos principais.
Quanto à reconvenção, há divergência na doutrina e, principalmente, na jurisprudência quanto à necessidade de ser apresentada simultaneamente com a contestação.
Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta; III - inépcia da petição inicial; IV - perempção; V - litispendência; Vl - coisa julgada; VII - conexão; Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; IX - convenção de arbitragem;
X - carência de ação; Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. § 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo
DECLARATORIA027/1.07.0013989-6 - M.A.P. (PP. CARLA SOUZA DA COSTA E PAULO RENATO DOS SANTOS FERRONY) X M.M.S. (SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS). EXTINTO O FEITO COM FULCRO NOS ARTIGOS 238, PARÁGRAFO ÚNICO E 267, III, AMBOS DO CPC.
PRAZOS NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO: 15 dias contados: Quando ultimada a citação, da juntada do último AR, se Postal, ou do último mandado devidamente cumprido. OBS: Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
NO PROCEDIMENTO SUMÁRIO: Na audiência de conciliação inexitosa, podendo ser oral. OBS: NECESSÁRIO OBSERVAR os casos em que for Ré a Fazenda Pública ou em caso de litisconsórcio passivo quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores.
DEFESA PRELIMINAR: também chamada de defesa processual ou indireta. Pode ser: PEREMPTÓRIA: leva o processo à extinção (não haverá análise do mérito), ex. acolhimento da inépcia da inicial, ilegitimidade da parte, litispendência, coisa julgada, perempção, entre outros (art. 267, CPC). DILATÓRIA: apenas dilata o curso do processo para o saneamento de vícios apontados, ex. nulidade de citação, de incompetência do juízo , existência de conexão, dentre outros. As matérias elencadas no art. 301 do CPC são de ordem pública, portanto, não estão sujeitas à preclusão, tornando possível sua discussão posteriormente, além de poderem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, salvo o caso do inciso IX (convenção de arbitragem). Contudo, o réu responde pelos prejuízos que causar por não ter argüido a(s) preliminar(es) no primeiro momento que lhe cabia.
AS PRELIMINARES SÃO: • Inexistência ou nulidade da citação. • Incompetência absoluta do juízo (em razão da matéria ou da hierarquia/funcional – vide art. 111, CPC). • Inépcia da petição inicial (art. 295, § único, CPC):
Inépcia da petição inicial Art. 295. A petição inicial será indeferida: I - quando for inepta; II - quando a parte for manifestamente ilegítima; III - quando o autor carecer de interesse processual; IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o); V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284. Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III - o pedido for juridicamente impossível; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
falta de pedido (o que se pede) ou causa de pedir(por que se pede): ® Causa de pedir próxima (fundamentos de fato) e causa de pedir remota (fundamentos de direito). ® Pedido imediato (bem da vida) e pedido mediato (tipo de sentença). • a narração dos fatos não leva à uma conclusão lógica do direito alegado; • impossibilidade jurídica do pedido; • pedidos incompatíveis entre si (vide art. 292, CPC). • Perempção (art. 268, § único, CPC). • Litispendência (art. 301, § 3º, CPC). • Coisa julgada material (art. 301, § 3º, CPC). • Conexão e continência (art. 102, CPC).
Incapacidade da parte, defeito de representação (vide arts. 8°, 9°, 12 e 37, CPC) ou falta de autorização (vide arts. 10 e 11, CPC). • Convenção de arbitragem (único caso em que o juiz não pode conhecer de ofício). • Carência de ação (art. 267, VI, CPC): • ilegitimidade da parte; • impossibilidade jurídica do pedido; • desinteresse processual (ex.: a dívida ainda não está vencida). • Falta de caução ou de prestação que a lei exige como preliminar (vide arts. 835; 488, II; 268, CPC, bem como o cumprimento da exigência do pagamento das custas processuais).
MÉRITO: Após a defesa processual que visa a extinção do processo sem julgamento do mérito, o réu deve iniciar a defesa de mérito, procurando obter sentença que julgue improcedente os pedidos formulados pelo autor. No mérito, a defesa pode ser direta e indireta: Direta: quando atacar os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, negando-lhes a existência ou dando-lhes nova configuração. Indireta: quando reconhece os fatos ou até mesmo os fundamentos jurídicos do pedido, mas apresenta fato ou fundamento jurídico impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 326, CPC):
*defesa indireta impeditiva (impede que seja julgado procedente o pedido do autor. Ex.: houve novação com relação á dívida cobrada; que realmente ocupa as terras do autor, mas há contrato de comodato ainda em vigor, dentre outros.). *defesa indireta modificativa (modifica a decisão judicial, para não julgar totalmente procedente o pedido, mas apenas parcialmente. Ex.: o réu reconhece a dívida, mas não no montante cobrado). *defesa indireta extintiva(extingue o direito alegado pelo autor, forçando que seja julgado totalmente improcedente o pedido inicial. Ex.: a dívida cobrada já foi totalmente quitada; a pretensão ao direito de ação para a cobrança da dívida está prescrita).
Art. 238. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
CONTESTAÇÃO A contestação e a reconvenção são formas de exercício da defesa do réu. A contestação é um ato processual único para impugnação das alegações e da forma da peça inaugural, podendo ter em seu bojo argüições tanto de ordem processual e quanto material, estando disciplinada, sobretudo, pelo corpo do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
Estrutura da contestação Endereçamento Qualificação do Réu Resumo da inicial Preliminares Mérito Requerimento
NAS PRELIMINARES: Defesa Preliminar: A defesa preliminar é também chamada de defesa processual ou indireta. Ela pode ser: Peremptória: leva o processo à extinção, como no acolhimento da inépcia da inicial, ilegitimidade da parte, litispendência, coisa julgada, perempção, entre outros (art. 267, CPC). Dilatória: apenas dilata o curso do processo para o saneamento de vícios apontados. É o caso de nulidade de citação, de incompetência do juízo , existência de conexão, dentre outros.
As matérias elencadas no art. 301 do CPC são de ordem pública, portanto, não estão sujeitas à preclusão, tornando possível sua discussão posteriormente, além de poderem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, salvo o caso do inciso IX (convenção de arbitragem). Contudo, o réu responde pelos prejuízos que causar por não ter argüido a(s) preliminar(es) no primeiro momento que lhe cabia. Obs: - Caso o réu não apresente toda a matéria de defesa no primeiro momento que lhe é devido, estará sujeito às sanções do art. 22, CPC. Art. 22. O réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
As preliminares são: Inexistência ou nulidade da citação. Incompetência absoluta do juízo (em razão da matéria ou da hierarquia/funcional – vide art. 111, CPC). Inépcia da petição inicial (art. 295, § único, CPC): falta de pedido(o que se pede) ou causa de pedir(por que se pede): Causa de pedir próxima (fundamentos de fato) e causa de pedir remota (fundamentos de direito). Pedido imediato (bem da vida) e pedido mediato (tipo de sentença). a narração dos fatos não leva à uma conclusão lógica do direito alegado; impossibilidade jurídica do pedido; pedidos incompatíveis entre si (vide art. 292, CPC). Perempção (art. 268, § único, CPC). Litispendência (art. 301, § 3º, CPC). Coisa julgada material (art. 301, § 3º, CPC). Conexão e continência (art. 102, CPC). Incapacidade da parte, defeito de representação (vide arts. 8°, 9°, 12 e 37, CPC) ou falta de autorização (vide arts. 10 e 11, CPC).
Convenção de arbitragem (único caso em que o juiz não pode conhecer de ofício). Carência de ação (art. 267, VI, CPC): ilegitimidade da parte; impossibilidade jurídica do pedido; desinteresse processual (ex.: a dívida ainda não está vencida). Falta de caução ou de prestação que a lei exige como preliminar (vide arts. 835; 488, II; 268, CPC, bem como o cumprimento da exigência do pagamento das custas processuais).
MÉRITO: Após a defesa processual que visa a extinção do processo sem julgamento do mérito, o réu deve iniciar a defesa de mérito, procurando obter sentença que julgue improcedente os pedidos formulados pelo autor. No mérito, a defesa pode ser direta e indireta:
Os diversos prazos da contestação (art. 241, CPC): A variedade de procedimentos em nosso sistema processual faz com existam diferentes prazos a serem observados, como podemos verificar a seguir: No procedimento comum, o prazo é de 15(quinze) dias a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. Havendo litisconsórcio com mesmo(s) advogado(s), o prazo é idêntico para todos. Existindo litisconsórcio com advogados diversos para dois ou mais réus, o prazo é contado em dobro para todos. No Procedimento Sumário (art. 275, CPC), a defesa deve ser apresentada na própria audiência, por escrito ou oralmente. No Processo de Execução, embora não haja contestação, é importante ressaltar o prazo de 10(dez) dias para apresentar os embargos do devedor (art. 738, CPC). Na Ação Monitória (art. 1.102, CPC), não obstante a defesa denominar-se embargos, o prazo é de 15(quinze) dias. No Processo Cautelar, o prazo é de 5(cinco) dias (art. 802, CPC). No procedimento de execução de pensão alimentícia do artigo 733 do CPC, o prazo é de 3(três) dias para justificar o não pagamento. Para verificar a data do início do prazo para apresentar a contestação, o advogado deve sempre atentar para o disposto no art. 241 do CPC. Observações importantes acerca do tema: Obs.1: - Art. 302, I, CPC: refere-se aos direitos indisponíveis, como os relacionados à personalidade e ao estado das pessoas naturais (arts. 82; 320, II; 333, § único, I; 347, § único; 351, CPC). - Art. 302, II, CPC: instrumento público (art. 108 do Código Civil e art. 161, caput, da Lei n° 6.015/73 – Lei de Registros Públicos). Obs.2: - Art. 303, III, CPC: prescrição (art. 189 e seguintes, Código Civil), incompetência absoluta (art. 113, CPC), nulidade absoluta (art. 245, § único, CPC), e impedimento do juiz (art. 134, CPC). Obs.3: - A contestação pode ser aditada no prazo para sua apresentação. Obs.4: - No caso de citação através de Carta Precatória, a contestação pode ser apresentada no juízo deprecado ou no deprecante, mas há divergências, sendo que o mais seguro é apresentá-la no juízo deprecante. Obs.5:
Direta: quando atacar os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, negando-lhes a existência ou dando-lhes nova configuração. Indireta: quando reconhece os fatos ou até mesmo os fundamentos jurídicos do pedido, mas apresenta fato ou fundamento jurídico impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 326, CPC): defesa indireta impeditiva (impede que seja julgado procedente o pedido do autor. Ex.: houve novação com relação á dívida cobrada; que realmente ocupa as terras do autor, mas há contrato de comodato ainda em vigor, dentre outros.). defesa indireta modificativa (modifica a decisão judicial, para não julgar totalmente procedente o pedido, mas apenas parcialmente. Ex.: o réu reconhece a dívida, mas não no montante cobrado). defesa indireta extintiva (extingue o direito alegado pelo autor, forçando que seja julgado totalmente improcedente o pedido inicial. Ex.: a dívida cobrada já foi totalmente quitada; a pretensão ao direito de ação para a cobrança da dívida está prescrita).
Seção IIDa Contestação Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta; III - inépcia da petição inicial; IV - perempção; V - litispendência; Vl - coisa julgada; VII - conexão; Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; IX - convenção de arbitragem; X - carência de ação; Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. § 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.
Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público. Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo. Seção IIIDas Exceções Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135). Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição. Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação.
Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada. Subseção IDa Incompetência Art. 307. O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina. Art. 308. Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro em 10 (dez) dias e decidindo em igual prazo. Art. 309. Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução, decidindo dentro de 10 (dez) dias. Art. 310. O juiz indeferirá a petição inicial da exceção, quando manifestamente improcedente. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Seção IVDa Reconvenção Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. (§ 1º renumerado pela Lei nº 9.245, de 1995) § 2º (Revogado pela Lei nº 9.245, de 1995) Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção. Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção. CAPÍTULO IIIDA REVELIA Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato. Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006) Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006) Art. 311. Julgada procedente a exceção, os autos serão remetidos ao juiz competente. Subseção IIDo Impedimento e da Suspeição Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas. Art. 313. Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal. Art. 314. Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal.
Seção IVDa Reconvenção Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção. Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção. CAPÍTULO IIIDA REVELIA Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Seção IVDa Reconvenção Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. (§ 1º renumerado pela Lei nº 9.245, de 1995) § 2º (Revogado pela Lei nº 9.245, de 1995) Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção. Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção. CAPÍTULO IIIDA REVELIA Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato. Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006) Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)
PRECLUSÃO - Classificação As espécies de preclusão dão-se em função de três fatores determinantes, cuja classificação dá-se na seguinte forma: PRECLUSÃO CONSUMATIVA: ocorre quando a parte pratica ato dentro do prazo legal e não poderá praticá-lo novamente, eis que já consumado. Exemplo: prolatada a sentença, a parte sucumbente, recorre. Ainda que não expirado o prazo recursal, o ato processual cabível já foi praticado, não cabendo a interposição de novo recurso. PRECLUSÃO LÓGICA: ocorre quando a parte pratica ato incompatível com anteriormente já praticado. Exemplo 1: prolatada sentença condenando o Réu a pagar determinada quantia ao Autor, aquele, espontaneamente, deposita tal quantia na conta do Autor ou mesmo em Juízo. Após, ainda no prazo recursal, o Réu interpõe recurso de apelação (CPC, art. 503 e § único).
PRECLUSÃO TEMPORAL: ocorre quando a parte, no prazo processual legal ou judicial fixado para a prática do ato, não o pratica. Exemplo 1: o Réu tem 15 (quinze) dias para responder à demanda. Caso, devidamente citado, deixa transcorrer este prazo, que é o momento processual adequado para fazê-lo, não terá outra oportunidade, cujo ônus da não apresentação de defesa, acarreta a decretação da revelia, com as conseqüências processuais daí decorrentes (CPC, art 297). Exemplo 2: no procedimento sumário o Autor deve, junto à petição inicial, arrolar o rol de testemunhas (CPC, art. 276); caso assim não proceda, não terá outro momento processual para fazê-lo, eis que o tempo é aquele determinado em lei.
Existem situações em que existe certa dificuldade, ao menos inicial, para classificar o tipo de preclusão ocorrida. Por exemplo, no caso em que o Autor requer a concessão do benefício da Justiça Gratuita (Lei nº 1.060/50, art. 4º), juntando no processo a declaração e o comprovante de rendimentos, mas para a análise, o juiz determina que a parte junte a última declaração de imposto de renda. O Autor interpõe agravo de instrumento[8], e, no primeiro grau, junta a declaração de imposto de renda, exigida pelo juiz. Para a verificação correta da preclusão, deve-se analisar qual o último ato praticado pela parte, em relação ao anterior: se antes recorreu, preclusão lógica; se antes juntou a declaração de imposto de renda, preclusão consumativa. Assim, há situações em que, a priori, podem causar certa confusão na classificação, a qual é facilmente elidida.
REVELIA Uma vez citado o Réu o ônus de responder às alegações do autor tornando-as controvertidas. Somente haverá necessidade de provas sobre fatos .................. Os ........................... As dispensam. Denomina-se revelia a ausência da contestação pelo réu Art. 319. Já o Autor, quando deixa de cumprir ônus que lhe incumbe, diz-se contumácia. Não se confunde revelia com os efeitos que produz. Se comparece com advogado e não contesta ou, sem advogado e contesta, igualmente será revel.
REVELIA SEM EFEITOS Pode ocorrer que o Réu, revel, não sofra seus efeitos, p.e.: Somente reconvenha, mas nela traga fatos e alegações que tornem controvertidos os mencionados pelo Autor. É revel, portanto, o réu que, inerte, não torne controvertidos os fatos alegados pelo autor. Dispositivos que tratam das principais Conseqüências: 319 – presunção de veracidade pela falta de contestação; 302 – além de contestar, há de impugná-los específicadamente, sob pena de resultarem ____________________; 322 – contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação.
EXCLUSÕES LEGAIS DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE 302 e 320 do CPC Exclusão em três situações distintas: Havendo pluralidade de réus, um deles contestar. Mas só em caso de litisconsórcio unitário, quando a sentença necessariamente tem de ser idêntica para todos, e quando os réus em litisconsórcio simples, negam fatos que sejam comuns a todos. Caso, de réu em indenização por acid. Trânsito que apenas se defenda para dizer que já n mais era proprietário do veículo, não beneficiará ou demais.