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RESPONSABILIDADE CIVIL Professor Dr. Adriano Marteleto Godinho. A evolução da responsabilidade civil: os novos paradigmas. Do subjetivismo para a objetivação (CDC como referência );
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RESPONSABILIDADE CIVIL Professor Dr. Adriano Marteleto Godinho
A evolução da responsabilidade civil: os novos paradigmas • Do subjetivismopara a objetivação (CDC comoreferência); • Da punição do ilícitopara a proteção da vítima (sociedade de risco e a responsabilidadeporatoslícitos); • Do individualismopara a coletivização: ossegurosobrigatórios (Lei n. 6.194/74 e o DPVAT) e a causalidadealternativa (art. 938 do Código Civil); • Do patrimônio para a tutela da pessoa e da suadignidade: a consagração dos danosextrapatrimoniais (morais e estéticos).
Elementos e funções do instituto • Oselementosessenciais: • Conduta (açãoouomissão); • Dano; • Nexo causal e a adoção da teoria da causalidadedireta/imediata (art. 403 do Código Civil). • Os elementos acidentais: • Doloou culpa; • A capacidade do ofensor e a técnica dos arts. 932 e 928 do Código Civil. • A funçãoreparadora (primária) e as funçõespunitiva, pedagógica e preventiva (secundárias).
Os danos indenizáveis • Danosmateriais: danoemergente e lucrocessante (art. 402 do Código Civil); • Danosmorais: • Conceito; • Tutela da personalidade e da dignidadeda pessoahumana; • Dano moral reflexoouporricochete; • As vítimas: pessoasnaturais; pessoasjurídicas;incapazes;nascituros (o caso “RafinhaBastos”). • Autonomia do danoestético e Súmula 387 do STJ.
A teoria da perda de uma chance • Conceito: • Aperdaséria e real e a ausência de parâmetrosoutarifasfixas; • A supressão da oportunidade de auferir um benefícioou de evitar um prejuízo; • A certeza do danocomoelemento da responsabilidade civil; • Hipóteses de perda de uma chance e a reparação dos danos: • A perdaculposa de prazosprocessuais; • Nãoparticipaçãoemconcursos, provas e processosseletivos; • O caso do “show do milhão”; • O cálculo da indenização.
Responsabilidade objetiva e teoria do risco • Responsabilidadesubjetiva e objetiva: oscritérios do art. 927 do Código Civil; • Teoriado risco (art. 927, § único do Código Civil): • A habitualidade da atividade; • O perigoinerente; • Os “direitos de outrem”: vida/integridadefísica; direitos da personalidade; osdanoseconômicos; • Riscocriado e riscoproveito: incidência da teoria, independentemente da lucratividade da atividade.
Excludentes de responsabilidade e de ilicitude • Excludentes de responsabilidade: • Fortuito e forçamaior (interno/externo); • Ato de terceiro; • Culpa exclusiva da vítima; • Cláusula de nãoindenizar. • Excludentes de ilicitude(art. 188 do Código Civil): • Legítimadefesa; • Estado de necessidade e os arts. 929 e 930 do Código Civil; • Exercício regular de um direitoreconhecido.
Responsabilidade civil dos incapazes • As hipóteses do art. 928 do Código Civil: • Ausência de responsabilidadepelosrepresentanteslegais (perda do poder familiar – art. 1.638; internação e responsabilidade do Estado e das instituiçõesprivadas de custódia/ensino; guarda unilateral e o modelo da guardacompartilhada – arts. 1.583 e 1.584); • Insuficiência patrimonial por parte dos representanteslegais. • A responsabilidadesubsidiária e mitigada do incapaz: • O art. 932, inciso I do Código Civil; • A fixaçãoequitativa da indenização: o resguardo do patrimônio do incapaz(parágrafoúnico do art. 928).
Responsabilidade por ato de terceiro • As hipóteses do art. 932 do Código Civil: • Responsabilidade dos paispelosfilhosmenores (o sentido das expressões “autoridade” e “companhia”); • Responsabilidade de tutores e curadores; • Responsabilidade dos empregadores e comitentesporseusempregados e prepostos (no exercícioouemfunção do trabalho); • Responsabilidade das hospedarias e instituições de ensinoporseushóspedes e educandos. • Responsabilidadeobjetiva e direito de regresso (arts. 933 e 934 do Código Civil).
Responsabilidade pelo fato (guarda) da coisa • O art. 936 do Código Civil a e responsabilidade do proprietáriooudetentor do animal (as excludentes de responsabilidade – ato de terceiro?). • A responsabilidade dos condôminosporobjetoscaídosoulançados de edifícios (art. 938 do Código Civil e a causalidadealternativa). • A responsabilidade do dono de edifícioouconstruçãoporsuaruína (art. 937 do Código Civil – responsabilidadeobjetiva?).
Transmissibilidade do direito à indenização e do dever de prestá-la • Art. 943 do CC: “o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança”. • Transmissão “causa mortis” do dever de indenizar: • O conceito de herança (universalidade de bens versus bens singulares); • Oslimitesda responsabilidade dos herdeiros: as forças da herança (art. 1.792 do CC).
Transmissibilidade do direito à indenização e do dever de prestá-la • Transmissibilidade do direito à reparação por dano moral? • Corrente 1: Não. Por se tratar de violação a direitos personalíssimos, apenas o ofendido pode propor a ação. Eventualmente, os herdeiros poderiam prosseguir na demanda já intentada pelo falecido (REsp 302.029-RJ). • Corrente2: Sim. O direito violado é personalíssimo e intransmissível, mas a pretensão reparatória tem cunho patrimonial e, portanto, está sujeita à transmissão sucessória (REsp 343.654-SP; REsp 324.886-PR; RR 165/2006-076-03-00 - TST).
Indenização • Critérios para osdanosmorais: • Extensão do dano (gravidade do mal e repercussãosocial); • Capacidadeeconômica do ofensor (teoria do desestímulo); • Nãoenriquecimentoindevido (razoabilidade); • Gravidade da conduta do ofensor (culpa/dolo); • Proveitoeconômicoobtidopeloofensor; • Proveitoeconômicoobtidopelavítima; • Inércia do ofendido; • “Duty to mitigate the loss” (o dever de boa-fé do lesado). • Art. 944 e parágrafoúnico do Código Civil: desproporção entre o dano e a culpa e a reduçãoequitativa da indenização. • Culpa concorrente (art. 945 do Código Civil).
Indenização “in natura” e tutela de direitos • Art. 946 do Código Civil: a reparação “in natura” e osmeios de tutela dos direitospersonalíssimos (art. 12 do Código): • Inibitória (preventiva): “atreintes” e mandados de distanciamento; • Atenuante: retratações e pedidos de resposta, busca e apreensão de documentos e supressão de conteúdoseletrônicos; • Repressiva(responsabilidade civil e criminal); • Autotutela; • Tutelapost mortem (parágrafoúnico).
Responsabilidade civil do corretor • Art. 723 do Código Civil: “O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio”. • Parágrafoúnico: “Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência”.
Responsabilidade civil do corretor • O dever de boa-fé (objetiva): as informações prestadas pelo corretor e o art. 422 do Código Civil. • A responsabilidade (subjetiva) do corretor: a falta de “diligência e prudência” e a inércia na prestação de informações sobre a segurança e o risco do negócio e seus valores. O corretor como “profissional liberal” e a incidência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. • A não responsabilização do corretor pela inexecução do contrato e por vícios (desconhecidos) do objeto.
Indenização por homicídio • Art. 948 do Código Civil: “No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: • I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; • II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima”. • Danosmoraisreflexosouporricochete: o “luto da família”; • Danosmateriais: tratamento, funeral e pensão; • Expectativa de vida: 71 anos para homens, 78 para mulheres (IBGE, 2013).
Indenização por lesões corporais • Art. 949 do CódigoCivil e a indenização dos tratamentos e lucroscessantes; • Art. 950 do Código Civil: lesão corporal grave, incapacidadelaboral e pensionamento (vitalício); • Art. 951 do Código Civil: a responsabilidade civil dos profissionais da saúde (negligência, imprudência, imperícia e dolo) e dos hospitais. • Danosmorais e estéticos.
O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) • Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. • Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) • § 1o A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. • § 2o A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5o da Constituição Federal.
O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) • § 3o As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais. • § 4o O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3o, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Responsabilidade civil dos provedores de internet • Provedores de hospedagem e de conteúdo (o controle editorial); • A jurisprudênciapredominante no STJ: • A notificaçãoprévia e a conivência das empresas de internet; • A lucratividade (ganhosdireitos/indiretos) com o desempenho dos serviçosvirtuais; • O ilícitoporomissão (art. 186 do Código Civil): responsabilidadeobjetivaversussubjetiva e a caracterização da culpa.
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