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Critérios jurídicos para apropriação de créditos de PIS e COFINS – jurisprudência atual do CARF. Cristiano Carvalho Livre-Docente em Direito Tributário (USP) Mestre e Doutor em Direito Tributário (PUC-SP) Pós-Doutor em Direito e Economia (UC. Berkeley) Advogado.
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Critérios jurídicosparaapropriação de créditos de PIS e COFINS – jurisprudênciaatual do CARF Cristiano Carvalho Livre-Docenteem Direito Tributário (USP) Mestre e Doutorem Direito Tributário (PUC-SP) Pós-Doutorem Direito e Economia (UC. Berkeley) Advogado
Sistemática do PIS e da COFINS • Contribuiçõessociais • Originalmenteincidentesapenassobrefaturamento • Com o advento da Lei n. 9.718/98 e da E.C. 20/98, passaram a poderincidirtambémsobrereceitabruta • Até 2002 (PIS) e 2003 (COFINS) eramcumulativas; • Com as Leis n. passaram a operartambémsobre o regime de “não-cumulatividade”
Não-cumulatividade • Desonerou a cadeiaprodutiva? • Aumentoucustos de conformidade e custos de transação • Gera insegurançajurídica • Bomparaadvocacia; ruimpara o país (risco moral, agente-principal)
Leis n. 10.637/02 e 10.833/03 • Lei 10.637/02 e Lei n. 10.833/02 art. 30, II: • II - bens e serviços, utilizadoscomoinsumonaprestação de serviços e naproduçãooufabricação de bens ouprodutosdestinadosàvenda, inclusive combustíveis e lubrificantes, excetoemrelaçãoaopagamento de quetrata o art. 20 da lei n. 10.485/02, devidopelofabricanteouimportador, pelaintermediaçãoouentrega de bens ouveiculosclassificadosnasposições 87.03 e 87.04 da TIPI;
Critérios de apropriação de créditos: osinsumos • Para desonerar a cadeiaprodutiva, osinsumosdevemgerarcréditopara o PIS e a COFINS • Quesão “insumos”? • Para Economiasão “inputs” queingressamnaatividadeprodutiva, gerando “outputs”: produtos, serviços. • Para a contabilidade, insumosequivalem a custosincorridos no processo de produção de um bemouserviço
Ibracon – NPC n. 02/99 • 8 - Custoé a soma dos gastosincorridos e necessáriospara a aquisição, conversão e outros procedimentosnecessáriosparatrazerosestoquesàsuacondição e localizaçãoatuais, e compreendetodososgastosincorridosnasuaaquisiçãoouprodução, de modo a colocá-los emcondições de seremvendidos, transformados, utilizadosnaelaboração de produtosounaprestação de serviçosquefaçam parte do objeto social da entidade, ourealizados de qualqueroutra forma.
Formas de apropriação de créditosparaatender a não-cumulatividade • Impostosindiretos (IPI): método do “imposto contra imposto”; • Contribuinteadquireinsumos – registra no livro de entradas do IPI (impostodestavadona nota fiscal de aquisiçãocomocréditoescritural) - Fatogerador: saída do produto do estabelecimento industrial: operaçãoregistrada no livroregistro de saídas(débito do imposto); no livro de de apuração do IPI, compara-se créditos no registro de entradas e débitos no registro de saídas. • PIS e COFINS: “base contra base”
Insumos no IPI • Insumos deve se desgastarnafabricação do bem, perdendosuascaracterísiticasfísicas e/ouquímicas. • Nessesentido, incorpora-se diretaouindiretamenteaobem final, justificado o crédito
Insumos para fins de créditospara o PIS e a COFINS, consoante a RFB • IN n. 247/02 e 404/04 – equipara insumos aplicáveis ao PIS e à COFINS ao previsto na legislação do IPI • Solução de consulta n. 17/2012 • Despesas efetuadas com o fornecimento de alimentação, de transporte, de uniformes ou equipamentos de proteção aos empregados, adquiridos de outras pessoas jurídicas ou fornecido pela própria empresa, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep, por não se enquadrarem no conceito de insumos aplicados, consumidos ou daqueles que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida no processo de fabricação ou na produção de bens destinados à venda ou nos serviços prestados. • Solução de consulta n. 13/06 • Os valores referentes a partes e peças de reposição para máquinas empregadas diretamente na produção de bens destinados à venda, assim como os valores referentes à aquisição de quaisquer outros bens, podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados dos valores devidos a titulo de PIS não-cumulativo, desde que essas partes e peças, ou esses outr os bens, sofram alterações decorrentes de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação e não estejam incluídas no ativo imobilizado.
Insumos para fins de créditospara o PIS e a COFINS, consoante o CARF • Antigo conselho de contribuintesposicionava-se pelaaplicação da legislação do IPI • CARF: Acórdão n. 3201-00.226, 2aTurmaOrdinária, 2aCâmara. • (…) é de se concluir, portanto, que o termo “insumo” utilizadopara o cálculo do PIS e COFINS nãocumulativosdevenecessariamentecompreenderoscustos e despesasoperacionais da pessoajurídica, na forma definidanosartigos 290 e 299 do RIR/99, e não se limitarapenasaoconceitotrazidopelas Ins 247/04 e 404/04
Conclusões • Insumos, para fins de créditos no PIS e na COFINS nãopodem se limitaraocritériosprevistospelalegislação do IPI; • Tampouco, confundem-se com despesasnecessárias, referentesàlegislação do impostosobre a renda; • Insumos sãocustos de produção, diretos e indiretos, para a atividade da pessoajurídica
Obrigado! ccarvalho@cmted.com.br