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DIREITO PENAL I

DIREITO PENAL I. TEMA 02: O QUE É CRIME? (PÁG. 29 A 32) PROF.: ANA PATRÍCIA E MAURÍCIO WEB-TUTORA: MAÍRA BOGO. DIREITO PENAL I. OBJETIVO DA AULA. CONCEITO DE CRIME. O QUE É O FATO TÍPICO?. CONDUTA RESULTADO. NEXO CAUSAL TIPICIDADE. FATO TÍPICO. CONDUTA. RESULTADO. NEXO CAUSAL.

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Presentation Transcript


  1. DIREITO PENAL I TEMA 02: O QUE É CRIME? (PÁG. 29 A 32) PROF.: ANA PATRÍCIA E MAURÍCIO WEB-TUTORA: MAÍRA BOGO.

  2. DIREITO PENAL I OBJETIVO DA AULA • CONCEITO DE CRIME O QUE É O FATO TÍPICO? • CONDUTA • RESULTADO • NEXO CAUSAL • TIPICIDADE

  3. FATO TÍPICO CONDUTA RESULTADO NEXO CAUSAL TIPICIDADE

  4. NEXO CAUSAL É O NEXO DE CAUSALIDADE OU A RELAÇÃO ENTRE O COMPORTAMENTO HUMANO E O RESULTADO OCORRIDO.

  5. NEXO CAUSAL ART. 13. DO CP • “O RESULTADO, DE QUE DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE UM CRIME, SOMENTE É IMPUTÁVEL A QUEM LHE DEU CAUSA. CONSIDERA-SE CAUSA A AÇÃO OU OMISSÃO SEM A QUAL O RESULTADO NÃO TERIA OCORRIDO”.

  6. EXEMPLO • “A” MATA “B” À GOLPES DE FACA. • CONDUTA: DESFERIR FACADAS - CAUSA • RESULTADO: MORTE – EFEITO • ENTRE UM E OUTRO HÁ UMA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE, POIS, A VÍTIMA FALECEU EM CONSEQÜÊNCIA DOS FERIMENTOS PRODUZIDOS PELOS GOLPES DE FACA.

  7. CONCLUSÃO PORTANTO, NEXO CAUSAL É A RELAÇÃO DIRETA ENTRE A CONDUTA DO AGENTE E A LESÃO OU PERIGO DE LESÃO OCORRIDO.

  8. NEXO DE CAUSALIDADE - TEORIAS • TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS (CONDITIO SINE QUA NON) TUDO O QUE CONCORRE, IN CONCRETO, PARA O RESULTADO,É CAUSA.

  9. ART. 13, §1O DO CP ART. 13. O RESULTADO, DE QUE DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE UM CRIME, SOMENTE É IMPUTÁVEL A QUEM LHE DEU CAUSA. CONSIDERA-SE CAUSA A AÇÃO OU OMISSÃO SEM A QUAL O RESULTADO NÃO TERIA OCORRIDO. § 1O. A SUPERVENIÊNCIA DA CAUSAINDEPENDENTE EXCLUI A IMPUTAÇÃO QUANDO, POR SI SÓ, PRODUZIU O RESULTADO; OS FATOS ANTERIORES, ENTRETANTO, IMPUTAM-SE A QUEM OS PRATICOU.”

  10. MODALIDADES DE SUPERVENIÊNCIACLASSIFICAÇÃO CAUSAS 1. ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE EM RELAÇÃO À CONDUTA DO SUJEITO 1.PREEXISTENTE 2.CONCOMITANTES 3.SUPERVENIENTES

  11. MODALIDADES DE SUPERVENIÊNCIACLASSIFICAÇÃO 2. RELATIVAMENTE INDEPENDENTE EM RELAÇÃO À CONDUTA DO SUJEITO CAUSAS 1.PREEXISTENTE 2.CONCOMITANTES 3.SUPERVENIENTES

  12. CAUSAS (EM RELAÇÃO À CONDUTA DO SUJEITO) ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE CAUSA PREEXISTENTE • “A” ATIRA COM REVOLVER EM “B”, QUE VEM A FALECER POUCO DEPOIS, NÃO POR CONTA DOS FERIMENTOS RECEBIDOS, MAS PORQUE ANTES INGERIRA VENENO.

  13. CONTINUAÇÃO CAUSA CONCOMITANTE • “A” FERE “B” NO MESMO MOMENTO EM QUE ESTE VEM A FALECER EXCLUSIVAMENTE POR FORÇA DE UM COLAPSO CARDÍACO.

  14. CONTINUAÇÃO CAUSA SUPERVENIENTE • “A” MINISTRA VENENO NA ALIMENTAÇÃO DE “B” QUE, QUANDO ESTÁ TOMANDO A REFEIÇÃO, VEM A FALECER EM CONSEQÜÊNCIA DE UM DESABAMENTO.

  15. CAUSAS (EM RELAÇÃO À CONDUTA DO SUJEITO) ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE QUANDO A CAUSA É ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE DA CONDUTA DO SUJEITO, O PROBLEMA SE RESOLVE PELA APLICAÇÃO DO CAPUT DO ART. 13 DO CP. HÁ EXCLUSÃO DE CAUSALIDADE DECORRENTE DA CONDUTA E DO RESULTADO.

  16. CAUSAS (EM RELAÇÃO À CONDUTA DO SUJEITO) RELATIVAMENTE INDEPENDENTE CAUSA PREEXISTENTE • VÍTIMA HEMOFÍLICA, FERIDA A FACA VEM A FALECER DA DOENÇA, MAS POR CONTA DO FERIMENTO.

  17. CONTINUAÇÃO CAUSA CONCOMITANTE • O AGENTE ATIRA NA VÍTIMA NO MESMO MOMENTO QUE ELA ESTÁ SOFRENDO UMA PARADA CARDÍACA. CAUSA SUPERVENIENTE • UM SUJEITO FERE SEU DESAFETO NUMA BRIGA, QUE VEM A FALECER EM DECORRÊNCIA DE UM INCÊNDIO NO HOSPITAL.

  18. CAUSAS (EM RELAÇÃO À CONDUTA DO SUJEITO) RELATIVAMENTE INDEPENDENTE QUANDO AS CAUSAS SÃO RELATIVAMENTE INDEPENDENTES DE PREEXISTÊNCIA OU DE CONCOMITÂNCIA, OS RESULTADOS SÃO IMPUTÁVEIS AO SUJEITO, RESOLVENDO-SE O PROBLEMA NA FORMA DO CAPUT DO ART. 13 DO CP. Quando a Superveniência é relativamente independente, aplica-se o § 1o do art. 13 do CP.

  19. TIPICIDADE É A CORRESPONDÊNCIA ENTRE O FATO PRATICADO PELO AGENTE E A DESCRIÇÃO DE CADA ESPÉCIE DE INFRAÇÃO CONTIDA NA LEI PENAL INCRIMINADORA. (DAMÁSIO, 1999, P. 264)

  20. CONFLITOS APARENTES DE NORMAS • PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE • PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE • PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO OU DA ABSORÇÃO.

  21. FATO TÍPICO • CONDUTA • RESULTADO • NEXO CAUSAL • TIPICIDADE CRIME ILICITUDE OU ANTIJURIDICIDADE

  22. ILICITUDE É O JUÍZO DE DESVALOR ENTRE A CONDUTA E A VONTADE DA SOCIEDADE REPROVABILIDADE DA CONDUTA NÃO HÁ CRIME • EXCLUDENTES DE ANTIJURISDICIDADE

  23. PRÓXIMA AULA LEIAM CADERNO DE ESTUDOS: (PÁG. 32 A 40) • ESPÉCIES DE CRIMES FECHAREMOS O TEMA 02 : O QUE É CRIME?

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