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DIREITO PENAL. TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL Veronice Alves Ribeiro. Direito Penal Introduçao. . Noções Fundamentais . Funçao de tutela jurídica . Denominaçao – D. Penal ou D. Criminal . Definiçao
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DIREITO PENAL TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL Veronice Alves Ribeiro
Direito Penal Introduçao . Noções Fundamentais . Funçao de tutela jurídica . Denominaçao – D. Penal ou D. Criminal . Definiçao - Direito Penal – conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como consequencia, e disciplinam também as relações jurídicas daí derivadas, para estabelecer a aplicabilidade das medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado.
Direito Penal Introdução • Caracteres do Direito Penal • O Direito Penal regula as relações do indivíduo com a sociedade. Por isso,não pertence ao Direito Privado, mas sim ao Direito Público. • Estado – jus puniendi x Indivíduo – Liberdade . Conteúdo do Direito Penal • Estuda do crime, da pena e o delinquente, que são seus elementos fundamentais, precedidos de uma parte introdutória - são estudadas a propedêutica juridico-penal e a norma penal (no tempo e no espaço). • Estuda-se ainda partes referentes à ação penal, punibilidade e medidas de segurança. • V. CODIGO PENAL - análise do Código Penal e sua estrutura – ver o índice Sistemático do CP
Direito PenalIntroduçao • Princípios Fundamentais do Direito Penal • A) Principio da legalidade ou da reserva legal • TÍTULO I – CODIGO PENAL • DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL • Anterioridade da lei • Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Direito Penal Introdução • Três correntes surgiram para discutir o princípio da legalidade: • 1ª corrente) princípio da legalidade = Princípio da Reserva Legal – art. 1º CP e Art. 5º, XXXI,CF • 2ª corrente) princípio da legalidade # Princípio da Reserva Legal - princ. Da legalidade = lei em sentido amplo (abrangendo todas as espécies normativas) – o CP não trata da lei em sentido amplo;
Direito Penal Introdução • - Já o princ. da Reserva Legal = lei em sentido estrito = lei ordinária e lei complementar 3ª corrente) – Princípio da legalidade = princípio da reserva legal # anterioridade – corrente adotada. Princípio da legalidade – constitui uma real limitaçao ao poder estatal de interferir na esfera de liberdades individuais (Rogério Greco)
Direito Penal Introdução • Princípio da Legalidade • 1) Na CF – art. 5º, XXXIX • 2) Na Convençao Americana de Direitos Humanos – art. 9 • 3) Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional – art. 22
Direito Penal Introdução • Artigo 9. Princípio da legalidade e da retroatividade • Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável. Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração do delito. Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinqüente será por isso beneficiado.
Direito Penal Introdução • ESTATUTO DE ROMA DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL (Princ. Gerais do Dir. Penal) • Artigo 22 • NullumCrimenSineLeqe • 1. Nenhuma pessoa será considerada criminalmente responsável, nos termos do presente Estatuto, a menos que a sua conduta constitua, no momento em que tiver lugar, um crime da competência do Tribunal.
Direito Penal Introdução • Origem do Princípio da legalidade • Surgiram três correntes: • A) princ. Da legalidade – nasceu em Roma • B) Carta de Joao Sem Terra – 1215 • C) Período do Iluminismo – Era da Razao– Revoluçao Francesa – adotada.
Direito Penal Introdução • Fundamentos do Princípio da Legalidade • A) político – exigencia de vinculaçao do Executivo e do Judiciário às Leis formuladas de forma abstrata (para impedir o poder punitivo com base no livre arbitrio) • B) Democrático – respeito ao princ. Da Divisao de Poderes (Parmento, representante do povo deve ser responsável único pela criaçao de crimes)
Direito Penal Introdução • C) Jurídico – uma lei prévia e clara produz importante efeito intimidativo Artigo 1º - CP – trata de Crime e Pena • “Não há crime” – na expressão também abrange Contravençao penal • “Não há pena ...” – abrangerá as medidas de segurança?
Direito Penal Introdução • Principio da Legalidade – é uma conquista do individuo contra o Poder de Polícia do Estado, valendo também para as contravenções penais e medidas de segurança.
Direito Penal Introdução • DIREITO PENAL OBJETIVO E SUBJETIVO • D.P.OBJETIVO – é o próprio ordenamento jurídico-penal, correspondendo à sua definiçao • D.P.SUJETIVO – o direito de punir do Estado – tem limites no próprio Direito Penal Objetivo. Não se compreende um jus puniendiilimitado. • - Anibal Bruno – insurgiu contra a existência de um direito penal subjetivo.
Direito PenalIntroduçao • Caráter Dogmático do Direito Penal • - O Direito Penal, como ciência jurídica, tem natureza dogmática, uma vez que as suas manifestaçoes tem por base o direito positivo. • - o método do Direito Penal é o técnico-jurídico, que permite a pronta realizabilitdade do direito (Hermes Lima – in introduçao à ciencia do direito)
Direito PenalIntroduçao - Direito Penal Material e Formal • D.Penal substantivo ou material – é representado pela lei penal, que define as condutas típicas e estabelece sançoes. • D. Penal Adjetivo ou formal – os autores consideram o Direito Processual Penal, que determina as regras de aplicaçao do Direito Penal Substantivo ou material. O Dir. Processual Penal é considerado autônomo.
Direito PenalIntroduçao • Relaçao do Direito Penal com outros ramos do Direito – ex.: Com o Direito processual penal – disciplinam em conjunto diversas matérias como: ação penal, decadência e reabilitação. • Com o Direito Constitucional – as regras e princípios constitucionais são os parâmetros de legitimidade das leis penais e delimitam o âmbito de sua aplicação (art. Art. 5º, incisos XLVII, a – não aplicaçao da pena de morte; função complementar do D. Penal com o proposito de resguardar direito – ex. no homicídio – resguardar o direito constitucional à vida; o crime de calúnia, proteger a honra. • -Com o Direito Administrativo - v. arts. 312 a 359, do CP; Lei 8.666/93 – Lei de Licitaçoes e Lei 8.137/90 – Crimes contra a Ordem Tributária.
Direito PenalIntroduçao • - Com o Direito Civil – ex.: nos crimes contra o patrimônio em que os conceitos como propriedade, posse, detençao e coisa são utilizados por ambas os ramos do Direito. • - A diferença entre os dois é de grau e não de essencia – se o ato ilícito merecer maior reprimenda por violar interesses indispensáveis ao indivíduo ou à sociedade, será cabível a atuaçao do Direito Penal. Se menor a gravidade – reserva-se a reparação do dano. Justica-se pelo Princípio da insignificancia ou da criminalidade de bagatela. (v. art. 163, do CP e art. 186, do CC)
Direito PenalIntroduçao • - com o Direito Internacional – Ex.: tráfico internacional de armas ou do tráfico internacional de pessoas.
Direito PenalIntroduçao • Funçoes do Direito Penal • - O Direito Penal constitui-se em importante instrumento para a convivência dos homens em sociedade. • Várias são as funçoes do D. Penal: • A) D. Penal como proteçao de bens jurídicos • B) como instrumento de controle social • C) como garantia
Direito PenalIntroduçao • - D) função ético-social do D.Penal • - E) funçao simbólica do D.Penal • - F) Função Motivadora do D. Penal • - G) Funçao de reduçao da violencia estatal • - H) Funçao promocional do D.Penal