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Citação, Intimação, Notificação. CONCEITO: É o chamamento do réu a juízo para se defender. Trata-se de corolário dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. FORMAS. No processo penal há apenas duas formas de citação: Pessoal ou Real. PESSOAL.
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CONCEITO: É o chamamento do réu a juízo para se defender. Trata-se de corolário dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. FORMAS. No processo penal há apenas duas formas de citação: Pessoal ou Real
PESSOAL Forma: carta precatória, carta de ordem, oficial de justiça, etc. Não há citação por AR, nem por hora certa. • Requisitos intrínsecos: • a) nome do juiz; • b) nome do querelante; • c) nome do réu; • d) endereço do réu; • e) resumo da imputação;
f) dia e lugar do interrogatório; • g) assinatura do escrivão e rubrica do juiz. Requisitos extrínsecos: • a) leitura do mandado ao citando; • b) certidão.
CITAÇÃO POR CARTA DE ORDEM • A carta de ordem é a determinação de um órgão de grau superior mandando que um órgão jurisdicional inferior jurisdicionalmente àquele cumpra com a citação em seu âmbito de competência. Em casos de competência por foro especial, em razão do cargo que exerce o réu, se ele for processado, por exemplo, por um Tribunal Superior em Brasília,mas reside em Recife, o STJ ordenará que o Tribunal de Justiça de Pernambuco cumpra a determinação.Em regra, são ordens expedidas pelo STF, STJ, TSE, TRE’s, TRF’s ou Tribunais de Justiça estaduais, pelos processos que têm competência originária.
Momento: qualquer momento e qualquer lugar. Destinatário: é o sujeito passivo da ação salvo o incapaz. A citação pode ser: a) Citação de réu fora da comarca: feita por precatória. b) Citação de réu fora do país ou em sede de embaixada e consulado: feita por carta rogatória. c) Citação do réu militar: mediante requisição ao seu superior.
d) Citação do réu funcionário público: deve ser dirigida uma requisição ao chefe do serviço, além da citação pessoal do funcionário. e) Citação do réu preso: citado pessoalmente. f) Citação do incapaz: nomeação de curador e citação pessoal do curador.
Editalícia ou ficta É possível em 4 situações apenas, quais sejam: 1) Réu se oculta para não ser citado: prazo do edital é de 5 dias. 2) Lugar incerto e não sabido: prazo de 15 dias. 3) Réu é pessoa incerta: prazo de 30 dias. 4) Lugar inacessível: prazo de 60 dias.
Características: a) Publicação na imprensa oficial ou afixado no fórum. b) Conteúdo: os mesmos requisitos do mandado de citação. c) Réu preso no mesmo Estado: não pode ser citado por edital. d) Suspensão do processo.
Citação e aditamento. • * Aditamento da denúncia – 384: não se exige nova citação. • * Aditamento da denúncia – fato novo: precisa de nova citação. • * Aditamento da denúncia – co-réu: não se exige nova citação. • * Ratificação da denúncia: a nulidade por incompetência de justiça não anula os atos instrutórios, • apenas os atos decisórios e basta que o procurador ratifique a denuncia, e nesse caso deve-se fazer
Citação e exceção da verdade. • Legitimidade da vítima para figurar no pólo passivo – exigência de citação • Citação e mandado de segurança. • Litisconsórcio passivo necessário do réu – exigência de citação.
INTIMAÇÕES. 4.1. CONCEITO: citação X intimação X notificação. 4.2. FORMAS: Defensor constituído: intimado pela imprensa oficial. Defensor nomeado: sempre intimado pessoalmente. Ministério Público: sempre intimado pessoalmente.
SÚMULA 155 DO STF “É relativa a nulidade no processo criminal por falta de intimação da expedição de carta precatória para inquirição de testemunha” • SÚMULA 310 DO STF “Quando a intimação tiver lugar na sexta feira ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começara no primeiro dia útil a seguir”
SÚMULA 351 DO STF “É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.” • SÚMULA 366 DO STF “Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa ou não resuma os fatos em que se baseia.”
SÚMULA 431 DO STF “É nulo o julgamento do recurso criminal na segunda instância sem prévia intimação ou publicação da pauta, salvo em “Habeas corpus”.” • SÚMULA 701 DO STF “No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.”
SÚMULA 707 DO STF “Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia não a suprindo a nomeação do defensor dativo.” • SÚMULA 710 “No processo penal contam-se os prazos da data da intimação e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.”
SÚMULA 273 – STJ “Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.”
(TJ-BA / Oficial de Justiça / 2006) Analise as seguintes assertivas, acerca da intimação no processo penal: • I – A intimação do defensor nomeado pelo Juiz de Direito pode ser feita através de publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, sendo dispensável o nome do acusado. • II – As intimações nunca podem ser feitas pelo escrivão. • III – A intimação do advogado do querelante pode ser feita através de publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca. • IV – A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á, sempre, por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. • V – A intimação do Ministério Público será sempre pessoal. • Estão corretas as assertivas: • A) I, II e III. • B) I, II e IV. • C) I, IV e V. • D) II, III e V. • E) III e V.