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IED II Direito Contemporâneo Faculdade do Vale do Ipojuca – Favip - Devry Professor José Walter Lisboa Cavalcanti. A era dos direitos Noberto Bobbio. Introdução. Os direitos humanos estão na base das Constituições democráticas modernas.
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IED IIDireito ContemporâneoFaculdade do Vale do Ipojuca – Favip - DevryProfessor José Walter Lisboa Cavalcanti A era dos direitos Noberto Bobbio
Introdução • Os direitos humanos estão na base das Constituições democráticas modernas. • A “evolução” dentro da relação Estado e sociedade mudou: • passou dos deveres dos súditos à prioridade dos direitos do cidadão. • A relação política, não era mais a do soberano, e sim do cidadão • Houve uma inversão lógica de Estado/súdito para Estado/cidadão. Introdução ao Estudo do Direito II Direito Contempoâneo
Introdução • Essa inversão se deu com o reconhecimento de determinados direitos naturais ao homem • A consequência da afirmação dos direitos individuais se dá dentro do plano internacional com a Declaração universal dos direitos do homem. • os direitos do homem são circunstanciais, históricos. • os direitos não nascem todos de uma vez. Introdução ao Estudo do Direito II Direito Contempoâneo
Sobre o fundamento dos direitos do homem • Direitos humanos são coisas desejáveis • merecem ser perseguidos, e de que, apesar de sua desejabilidade, não foram ainda todos eles reconhecidos. • Encontrar fundamento absoluto não significa dizer necessariamente que tal reconhecimento deverá ocorrer. • Dificuldades no absolutismo dos direitos do homem • 1. O termo “direitos do homem” é vago, ambíguo • 2. O rol de direitos do homem conforme vistos na história constituem uma classe variável. • 3. A classe dos direitos é heterogênea. • 4. Há antinomia nos direitos invocados pelas mesmas pessoas. Introdução ao Estudo do Direito II Direito Contempoâneo
A Era dos Direitos • Bobbio vê o futuro da humanidade de forma positiva. • Os debates a respeito dos direitos será responsável pela gradativa construção de um futuro mais harmonioso entre os povos. • O problema sobre a proteção dos direitos humanos de fato, nascem com os jusnaturalistas e depois com as constituições dos Estados Liberais. • É a partir da Segunda Guerra Mundial que o debate ultrapassou a esfera dos Estados Nacionais para o âmbito internacional. Introdução ao Estudo do Direito II Direito Contempoâneo
A Era dos Direitos • Segundo Bobbio, os Direitos Humanos deverão ser vistos apartir de uma perspectiva da Filosofia da historia • A concepção da filosofia da história parte do pressuposto que os eventos da história estão dispostos em linha finalística orientada para um determinado fim. • Poderíamos descartar totalmente a filosofia da história na analise dos grandes eventos? • Não há como desvencilhar das revoluções burguesas dos séculos XVII e XVIII da queda do Antigo Regime dentro de um estudo histórico. Introdução ao Estudo do Direito II Direito Contempoâneo
A Era dos Direitos • Bobbio confirma que o homem é um ser teleológico, que atua geralmente em função de finalidades projetadas no futuro. • A análise dos fatos da história assume uma postura profética diante do que poderá acontecer. • Bobbio afirma, com segurança que esses debates cada vez mais intensos e assíduos à respeito dos direitos do homem no âmbito internacional podem ser entendidos como um “sinal premonitório”, isto é, um indicativo do progresso moral da humanidade. • Sabemos que os progressos da técnica e da ciência são indubitáveis, isto é, são certos e não entram em discussão. Introdução ao Estudo do Direito II Direito Contempoâneo
A Era dos Direitos • O problema não está no progresso técnico-científico, está em afirmar sobre um progresso moral; por duas razões: • primeiro por causa do conceito problemático que temos sobre moral • segundo, por mais que a humanidade estivesse concorde sobre o que é moral, segundo Bobbio, ninguém até agora encontrou indicadores ou instrumentos hábeis para medir tal progresso. • Bobbio afirma que o lado obscuro da história é bem maior que o lado claro da humanidade. • Mas é possível enxergar pequenos feixes de luzes como um progresso moral Introdução ao Estudo do Direito II Direito Contempoâneo
A Era dos Direitos • Ao longo da história, não faltaram instrumentos ou técnicas para a contenção do mundo hostil elaborado por Hobbes • Também não faltou habilidades técnicas para a invenção de instrumentos que nos fornecessem controle sobre a hostilidade do mundo da natureza. • Os dez mandamentos, • O Código de Hamurábie • a Lei das Doze Tábuas. • São exemplos de remédios aos males consequentes do convívio social. • São instrumentos de controle moral. Introdução ao Estudo do Direito II Direito Contempoâneo
A Era dos Direitos • O jusnaturalismo foi a doutrina filosófica responsável pela reviravolta na perspectiva da leitura dos direitos e dos deveres • Transformou o indivíduo no ponto de partida da doutrina moral, retirando da sociedade este papel. • Também substituiu a perspectiva do poder político retirando o ângulo dos governantes e garantindo aos cidadãos • Ao contrário do que foi aceito e convencionado sobre a perspectiva individualista (taxada com negativa) ao longo dos tempos, Bobbio assegura que “o individualismo é a base filosófica da democracia: uma cabeça, um voto”. Introdução ao Estudo do Direito II Direito Contempoâneo
A Era dos Direitos • Bobbio define três formas típicas de Estado dentro da dinâmica relacional entre direitos e deveres dos súditos e dos soberanos: • Estado despótico, no qual os indivíduos singulares só tem deveres e não direitos; • Estado Absoluto, no qual os indivíduos possuem, em relação ao soberano, direitos privados; e por fim o • Estado de Direito, no qual o indivíduo tem em face do Estado, não só direito privados, mas também direitos públicos. Introdução ao Estudo do Direito II Direito Contempoâneo