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SEMINÁRIO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. INTRODUÇÃO.
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SEMINÁRIO DE DIREITO ADMINISTRATIVO DISPENSA DE LICITAÇÃO
INTRODUÇÃO • A obrigatoriedade de procedimento licitatório nas contratações de serviços e aquisições de bens feitos pela Administração tem o seu berço na Constituição Federal, transplantada para a Lei nº 8.666/93, permitindo esta, também com base constitucional, a previsão da exceção de não licitar, abrangendo a licitação dispensada, licitação dispensável e a inexigibilidade de licitação
Por que dispensar a licitação?. • A opção pela dispensa de licitação deve ser justificada pela Administração. • Justificativa essa que comprove indiscutivelmente a sua conveniência, resguardando o interesse social público.
Hipóteses de Dispensa 1) Em razão de pequeno valor 2) Em razão de situações excepcionais. 3) Em razão do objeto 4) Em razão da pessoa
Em razão de situações excepcionais • IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
Em Caso de emergência • No caso de emergência se caracterizam as necessidade imediata de resolução de um problema que possa trazer prejuízos à população, comprometendo sua segurança e pondo em risco obras, bens, serviços. Se não houver a intervenção da Administração Pública, ela poderá ser considerada omissa, inclusive respondendo no âmbito criminal.
Calamidade públuca • A calamidade pública tem origem em ações da natureza, como inundações, terremotos, vendavais, epidemias, dentre outras, que atingem a população, trazendo conseqüências desastrosas à saúde, aos bens, às atividades.
Requisitos • I - o contratante seja pessoa jurídica de direito público interno; • II - o contratado seja órgão ou entidade que integre a Administração Pública; • III - o contratado tenha sido criado para o fim específico do objeto pretendido pela Administração contratante; • IV - a criação do órgão ou entidade contratada tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 8.666/93; • V - o preço praticado seja compatível com o mercado. Interessante observar que parte da doutrina têm afirmado que as referidas entidades devem disponibilizar os serviços contratados exclusivamente à pessoa estatal contratante não podendo em contrapartida atender o público em geral, o que inviabilizaria a contratação direta.