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ACADEMIA DE ENSINO SUPERIOR. Curso Tecnológico de Gestão Tributária Isenção Tributária Anistia Tributária. Prof. Mario H. Padovani Aula do dia 11 de setembro de 2007. A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA .
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ACADEMIA DE ENSINO SUPERIOR Curso Tecnológico de Gestão Tributária • Isenção Tributária • Anistia Tributária Prof. Mario H. Padovani Aula do dia 11 de setembro de 2007
A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. A hipótese de incidência tributária representa o momento abstrato, previsto em lei, como capaz de deflagrar relação jurídico-tributária. Caracteriza-se pela abstração, que se opõe à concretude fática, definindo-se pela a ensejar o nascimento do episódio jurídico-tributário. O FATO GERADOR O fato gerador ou “fato imponível”,, é a materialização da hipótese de incidência, representando o momento concreto de realização, que se opõe à abstração do paradigma legal que o antecede. Caracteriza-se pela concretização da hipótese que, na prática, traduz-se no conceito de “fato”. Dessa forma, com a realização da hipótese de incidência, teremos o fato gerador ou fato jurígeno. É importante saber que, da perfeita adaptação do fato ao modelo ou paradigma (arquétipo) legal, tem-se o nascimento do fenômeno da subsunção. A partir da subsunção tributária, nasce o liame jurídico obrigacional, que lastreará a relação intersubjetiva tributária. Ademais, o fato gerador é momento de significativa magnitude na “Linha do Tempo”, uma vez que define a natureza jurídica do tributo (taxas,
impostos, contribuições de melhoria), conforme dispõe o art. 4º, I do CTN, valendo lembrar que o nome ou denominação do tributo são IRRELEVANTES. Contribuições Parafiscais e Empréstimos Compulsórios: São tributos finalísticos, não definidos pelo fato gerador, mas, sim, pela finalidade para a qual foram criados. Portanto, seus fatos geradores são irrelevantes, não sendo esses tributos concebidos como tais, pelos seus fatos. O fato gerador ganha significativa importância por definir a lei a ser aplicada no momento da cobrança do tributo, em abono ao Princípio da Irretroatividade Tributária. Sabe-se que, em uma atuação fiscal, deve a autoridade fiscalizadora valer-se da lei que antecede os fatos geradores aos quais ela se refere, sob pena de veicular uma retroatividade legal, o que se pretende coibir com o postulado constitucional da irretroatividade tributária (Art. 150, III, “a”, da CF/88).”hipótese de incidência” é a situação descrita em lei, designada pelo legislador dentre inúmeros fatos do mundo fenomênico, a qual, uma vez concretizada no fato gerador, enseja o surgimento da obrigação principal.
A fim de facilitar a verificação da incidência ou não dos tributos, isto é, verificar se no caso examinado o fato se subsume (enquadra-se) á lei, a hipótese de incidência e o fato gerador podem ser decompostos em aspectos, a saber: Pessoal = Sujeitos ativo e passivo. Temporal = Momento da ocorrência do fato gerador. Espacial = Lugar da ocorrência do fato gerador. Material = Descrição do núcleo da hipótese de incidência. Quantificativo = Base de cálculo e alíquota. Quanto ao aspecto temporal, considera-se ocorrido o fato gerador: I) em se tratando de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos que são delas decorrentes; II) em se tratando de situação jurídica, desde o momento em que tal situação jurídica esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
SUJEITO ATIVO - Arts. 119 e 120 do CTN Art. 119 do CTN: “sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento”. Sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de Direito Público titular da competência para exigir seu comportamento (Art. 119 do CTN) As pessoas jurídicas de direito público podem ser titulares, por delegação, das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos (parafiscalidade), ou executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. (art. 7º do CTN). Posto isso, há dois tipos de sujeitos ativos: o direto e o indireto. Sujeito Ativo Direto: São os entes tributantes - União, Estados, Município e Distrito Federal (art. 41, I, II, III do CC, Lei nº 10.406/2002 - detentores da competência tributária (poder legiferante de instituição de tributo).
Sujeito Ativo Indireto: São os entes parafiscais - INSS, OAB, CREA - detentores de capacidade tributária ativa (poder de arrecadação e fiscalização de tributo). Solidariedade (arts. 124 e 125 do CTN) No direito tributário, admite-se tão somente a SOLIDARIEDADE PASSIVA, e não a solidariedade ativa, pois só se paga tributo a um único ente credor, sob pena de deparar o estudioso com o fenômeno da BITRIBUTAÇÃO, não tolerada pela disciplina ora em comento, ressalvada a possibilidade constitucionalmente admitida, atinente ao imposto extraordinário de guerra (IEG), previsto no art. 154, II, da CF/88. Há que se revelar a impropriedade contida na inteligência do art. 119 do CTN, quando restringiu a sujeição ativa apenas aos entes tributantes detentores de competência tributária, desprezando os entes parafiscais. Trata-se de um cochilo do legislador, que se esqueceu de incluir os entes detentores da capacidade tributária ativa, isto é, aqueles que arrecadam e fiscalizam as contribuições parafiscais, que também possuem o timbre de sujeitos ativos tributários.
SUJEITO PASSIVO - Arts. 121 a 123 do CTN É aquele que encontra no pólo passivo da relação jurídico- tributária. Refere-se, pois, ao lado do devedor da relação intersubjetiva tributária, representado pelos entes destinários da invasão patrimonial na retirada compulsória de valores, a títulos de tributos. Há dois tipos de sujeitos passivos: o direto (contribuinte) e o indireto (responsável). Sujeito Passivo Direto: (art. 121, parágrafo único, I, do CTN) É o “contribuinte” - aquele que tem uma relação pessoal e direta com o fato gerador. Exemplos: Proprietário de bem imóvel, quanto ao IPTU; Adquirente do bem imóvel transmitido como onerosidade, quanto ao ITBI. Sujeito Passivo Indireto: (art 121, parágrafo único, II, do CTN) É o “responsável” - terceira pessoa escolhida por lei para pagar o tributo, sem que tenha realizado o fato gerador.
O art. 128 do CTN, dispõe que:: “Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação” (grifo nosso). Importante constatação é a de que a substituição tributária estará sempre subordinada ao Princípio da Legalidade, “não podendo a lei deixá-la fora do regulamento”. Quanto a Responsabilidade por Transferência - sua ocorrência se dá no momento em que existe legalmente o contribuinte e, mesmo assim, o legislador, sem ignorá-lo, atribui a outrem o dever d pagar o tributo, tendo em vista eventos posteriores ao surgimento da obrigação tributária.
Ocorre, por exemplo, no caso em que o proprietário de determinado imóvel urbano falece sem pagar o IPTU, passando a responsabilidade para o espólio. Responsabilidade por Substituição - sua ocorrência se dá no momento em que a lei coloca como sujeito passivo da relação tributária uma pessoa qualquer, diversa daquela de cuja capacidade contributiva o fato tributável é indicador (contribuinte). Nesse caso, frise-se, é o próprio legislador, e não algum evento futuro, quem, previamente, afasta o contribuinte e o substiui pelo responsável. Ocorre, por exemplo, no recolhimento do Imposto de Renda pela fonte, em que o contribuinte é o empregado, mas o responsável pelo recolhimento é o empregador. Não obstante a matéria em apreço ser alvo de tratamento minucioso no próximo Capítulo, urge mencionar alguns exemplos de “responsáveis”. Vamos a eles: I) Absolutamente Incapaz: Art. 134, I, do CTN
O filho menor é o contribuinte dos impostos, uma vez que a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas (art. 126, I, do CTN). Tal entendimento decorre do Princípio da Interpretação Objetiva DO Fato Gerador - Cláusula Non Olet, segundo o qual não se levam em conta as características subjetivas do contribuinte, mas apenas os aspectos intrísnsecos ao fato gerador. Portanto, o filho é o “contribuinte”, e o pai será o “responsável”, conforme o art. 134, I, do CTN). II) Imóvel alienado com dívidas de IPTU: Art. 130 do CTN O adquirente de imóvel, pela própria conveniência do Fisco, será o responsável pelos tributos referentes ao bem imóvel, enquanto o alienante, por ter relação direta com o fato gerador, permanece como contribuinte. III) Bem móvel alienado com dívidas de IPVA: Art. 131, I, do CTN O adquirente do veículo será o responsável pelos tributos em exame, enquanto o alienante, por ter relação direta com o fato gerador, permanece como contribuinte.
IV) Sócio de empresa, com relação à dívida tributária da sociedade (art. 134, VII, c/c art. 135, II, do CTN) O CTN permite a comunicabilidade entre o patrimônio da empresa do sócio, mediante o instituto da despersonalização (desconsideração) da pessoa jurídica. Tal evento ocorrerá em virtude da identificação do sócio com a condição de “gerente”, ao executar atos inequívocos de condução da sociedade. Ademais, impede destacar que a aplicação da responsabilização pessoal ocorrerá em face de dolo ou má-fé, uma vez que tais predicados estão ínsitos na aplicação da Teoria do Disregard of Legal Entity. Dessarte, dois são os pressupostos autorizadores de um legítimo redirecionamento de cobrança tributária: o preenchimento da condição de “gerente” e/ou o comportamento fraudulento. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO - Art. 127 do CTN. Domicílio é o lugar de exercício dos direitos e cumprimento das obrigações, no sentido da exigibilidade. Na seara tributária, é o local onde o sujeito passivo é chamado para cumprir seus deveres jurídicos da ordem tributária.
I) Regra geral - “domicílio de eleição”. II) Na ausência de eleição - aplica-se o art. 127, I, II e III, do CTN. III) Diante da impossibilidade de aplicação dos artigos citados ou diante da recusa fundada da Administração quanto ao domicílio de eleição, quando impossibilite ou dificulte a fiscalização, aplica-se o art. 127, § 1º, do CTN. Como se pode notar, a regra é que se proceda, voluntariamente, à escolha do domicílio. Se a eleição for feita, pode a Fazenda Pública recusá-la, em virtude de impossibilidade ou dificuldade na fiscalização (art. 127, § 2º, do CTN). Nesse caso, o domicílio será o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos w que derem regem à obrigação. Por outro lado, se a eleição não for feita, aplica-se-ão as regras previstas nos incisos I, II e III do art. 127. A dúvida poderia urgir em face da inadequação de tais incisos no caso concreto, hipótese solvida pelo CTN, consoante o § 1º do art. 127, segundo o qual se aplica a regra utilizável para “recusa do domicílio”, isto é, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que derem origem à obrigação.
CAUSAS DE EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO INSENÇÃO E ANISTIA. Trata-se de duas causas inibitórias do lançamento, que excluem o crédito tributário. Portanto, a isenção e a anistia ocorrem antes do lançamento e após o surgimento da obrigação tributária. Ambas são dispensas legais, quer se refiram a tributos (isenção), quer se refiram a infrações (anistia). Dessa forma, o Princípio da legalidade é imanente a tais institutos, podendo-se afirmar que o poder de insentar ou anistiar é correlato ao poder de criar tributos. ISENÇÃO - Arts. 176 a 179 do CTN É o instituto concedido de forma geral ou específica, mediante lei, afastando a tributação que seria exigida do sujeito passivo. Pode a lei isentiva estipular prazo e condições para sua concessão. As isenções podem ser revogadas a qualquer tempo, salvo as isenções condicionais (que têm prazo certo e condições determinadas) - art. 178 do CTN. A Isenção e a Revogação da Regra Isencional Regra Geral: regra da Revogabilidade.
Interpretação do art. 178 do CTN: a revogabilidade pode ocorrer; no entanto, deve obedecer ao disposto no art. 104, III, do CTN ( = Princípio da Anterioridade). A isenção por prazo certo “e” em função de certas condições (ou onerosa, condicional, bilateral, contraprestacional) não pode ser revogada. Nesse sentido: Súmula nº 544 do STF: “Isenção tributária concedida sob condição onerosa não pode ser livremente suprimida”. Apesar disso, a doutrina e a jurisprudência divergem quanto a esse intrincado assunto. Para fins de concursos públicos, podemos uniformizar da seguinte maneira: I) A isenção pode ser revogada; II) Caso seja revogada, observa-se-á o Princípio da Anterioridade, segundo o art. 104, III do CTN.
III) Caso seja revogada e se trate de isenção por prazo certo ou condicional, não há que se observar o Princípio da Anterioridade, IV) Caso seja revogada e se trate de isenção por prazo certo e condicional, não há que se falar em revogação, porque se trata de isenção irrevogável. ANISTIA - Arts. 180 a 182 do CTN É a exclusão do credito tributário, consistente no perdão legal das penalidades pecuniárias antes da constituição do crédito tributário. Abrange exclusivamente as infrações cometidas antes da vigência da lei que a concedeu, o que a torna de efeito retrospectivo, diferentemente da isenção, cuja lei deve conter eficácia prospectiva. Conforme o art. 181 do CTN, a anistia pode ser “geral” ou “limitada”, senso, neste último caso, concernente: a) às infrações relativas a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidade pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidade de outra natureza; c) determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares; d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei concessiva do favor ou ela autoridade administrativa. A exclusão do crédito tributário, quer quanto “a anistia, quer quanto “a isenção, não dispensa o cumprimento das obrigações tributárias acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído. :Portanto, o sujeito passivo anistiado continua obrigado a cumprir as prestações positivas ou negativas não correspondentes ao pagamento de tributo, além de continuar obrigado a arcar com o valor principal do crédito exigido. Afinal, a dispensa é para multas, tão-somente (Art. 175, parágrafo único, do CTN). Outrossim, não alcança os atos qualificadores como crime ou contraversão (art. 180 do CTN). Sabe-se, por fim, que o despacho concessivo do favor em comento não gera direito adquirido (Art. 182, parágrafo único, do CTN)
ATENÇÃO Como a isenção e a anistia são causas excludentes do crédito tributário, surgindo após o nascimento da obrigação tributária e antes do lançamento, não há como se imaginar um tributo ou multa, já lançados, sendo alvo de isenção ou anistia, respetivamente. Logo, não se isenta tributo formalizado por um lançamento (notificação de débito ou auto de infração). Nem mesmo se anistia uma multa já lançada. Todavia questiona-se ai: qual nome d tal favor, então? Doutrinamente, somos da opinião de que se trataria de uma remissão (art. 156, IV, do CTN), causa extintiva do crédito tributário, passível de ocorrência após o lançamento. F I M DÚVIDAS? COMENTÁRIOS? QUESTIONAMENTOS?