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ACADEMIA DE ENSINO SUPERIOR Curso Tecnológico de Gestão Tributária. IMPOSTOS MUNICIPAIS, ESTADUAIS e FEDERAIS FATO GERADOR BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA. Prof. Mario H. Padovani Aula do dia 20/08/2007. IMPOSTOS MUNICIPAIS,.
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ACADEMIA DE ENSINO SUPERIORCurso Tecnológico de Gestão Tributária IMPOSTOS MUNICIPAIS, ESTADUAIS e FEDERAIS • FATO GERADOR • BASE DE CÁLCULO • ALÍQUOTA. Prof. Mario H. Padovani Aula do dia 20/08/2007
IMPOSTOS MUNICIPAIS, IPTU- Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (arts. 32 e ss., do CTN e art.. 156, I, da CF/88). FATO GERADOR: Art. 32 do CTN: “O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade, o domínio útil ou a possede bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município” BASE DE CÁLCULO: Art. 33 do CTN: “A base de cálculo é o valor venal do imóvel”. Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considerava valor dos bens mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.” ALÍQUOTAS: A CF admite, explicitamente, a progressividade do IPTU (art. 156, § 1º, I e II e art. 182, § 4º, II). No entanto, a lei ordinária municipal tem de prever essa progressividade, sob pena de nítida afronta ao Princípio da Legalidade.
ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (art. 156, III, da CF/88; LC nº 116/2003) FATO GERADOR: à prestação por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços constantes da Lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que enumera mais de 200 (duzentos) serviços, divididos em 40 (quarenta) itens. BASE DE CÁLCULO: É o preço do serviço (valor bruto), consoante o art. 7º, da Lei Complementar nº 116/2003. Assim, os serviços gratuitos não podem ser onerados pelo tributo. Se não se puder aferir o valor correspondente, como no caso dos serviços prestado por advogados, médicos ou dentistas, calcular-se-à o tributo a partir de um único valor pago periodicamente. Nesse caso, teremos um “ISS FIXO”, sendo impróprio falar em grandezas quatificadoras do fato gerador, como alíquota e a própria base de cálculo. ALIQUOTAS: A tributação do ISS é fixa ou proporcional, de acordo com as características do sujeito passivo. A tributação fixa refere-se a um único valor pago periodicamente pelos profissionais liberais, que executam serviços pessoais. A tributação proporcional, por sua vez, é pertinente à aplicação de uma alíquota sobre o movimento econômico das empresas que prestam serviços.
ITBI - Imposto sobre a Transmissão de Bens Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição. (arts. 35 a 42 do CTN; art. 156, II, da CF/88). FATO GERADOR: A transmissão das partes da operação tributária (art. 42 do CTN), podendo ser o transmitente ou adquirente. Geralmente é o sujeito passivo o adquirente, como se pode notar, na legislação de São Paulo (Lei nº 11.154/91) e do Rio de Janeiro (Lei nº 1.364/88). BASE DE CÁLCULO: O valor venal dos bens imóveis transmitidos ou de direitos reais cedidos. È o valor de mercado, sendo irrelevante o preço de venda constante da escritura. Será o preço da venda, “a vista, em condições normais de mercado, consoante doutrina pacífica (art. 156, II, da CF/88; art. 35 do CTN). É natural afirmar que, caso Fisco não aceite o valor, cabe o arbitramento (art. 148 do CTN). ALÍQUOTAS- Proporcionais, incidindo em percentagem única sobre as bases de cálculo. São estabelecidas em lei municipal, sendo vedado estabelecer sua progressividade, por não haver expressa previsão constitucional. Ademais, é mister destacar que não há limitação constitucional aos percentuais de alíquota máxima a serem estabelecidos pelo Senado Federal.