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Alterações no ICMS Paulista e seus impactos no varejo.

Alterações no ICMS Paulista e seus impactos no varejo. Dapesi Consultoria Empresarial. Tópicos a serem abordados. Substituição tributaria, alterações e inclusões. Tributação do trigo e seus derivados Alterações na tributação do leite e seus derivados. Cálculos de custos e margens.

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  1. Alterações no ICMS Paulista e seus impactos no varejo. Dapesi Consultoria Empresarial

  2. Tópicos a serem abordados • Substituição tributaria, alterações e inclusões. • Tributação do trigo e seus derivados • Alterações na tributação do leite e seus derivados. • Cálculos de custos e margens.

  3. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIADECRETO 52.364/07 • É uma modificação na forma de recolhimento sendo mantidas as alíquotas existentes. • A Indústria passa a ser responsável pelo recolhimento de toda a cadeia do ICMS, tornando-se o contribuinte que substitui todos os demais elos da cadeia de distribuição. • O ICMS é calculado ate o final da cadeia, através de % sobre o custo ou por pauta fiscal( valor fixo em reais ). • Na pratica, a industria recolhe o imposto devido pelos outros elos da cadeia(distribuidores e/ou varejo) e acrescenta no seu preço de venda.

  4. Graficamente Icms ST Icms próprio Situação equilibrada Preço final=R$140,00

  5. Graficamente IVA super estimadoPreço final = R$150,00 IVA sub estimadoPreço final = R$135,00

  6. COMO FICA A APLICAÇÃO DA MVA PARA PRODUTOS DE PERFUMARIA E HIGIENE PESSOAL? ALÍQUOTA % Varejo - Atacadista – Distribuidor Independente MVA 38,90 % INDÚSTRIA 12/18 DISTRIBUDOR INTERDEPENDENTE (Cativo) MVA 165,55% 12/18 INDÚSTRIA Varejo - Atacadista – Distribuidor Independente MVA 71,60 % 25 INDÚSTRIA DISTRIBUDOR INTERDEPENDENTE (Cativo) MVA 165,55% 25 INDÚSTRIA (Portaria CAT 15 – 22/02/08)

  7. COMO FICA A APLICAÇÃO DA MVA PARA BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CHOP E CERVEJA? Varejo - Atacadista – Distribuidor Independente Distribuidor Interdependente MVA 44,72 % OU Pauta Fiscal INDÚSTRIA 18 Varejo - Atacadista – Distribuidor Independente Distribuidor Interdependente MVA 44,72 % OU Pauta Fiscal 25 INDÚSTRIA

  8. § 3° - Para fins do disposto no § 2°, considera-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando: 1 - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra; 2 - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei federal 4.502/64, art. 42, I, e Lei federal 7.798/89, art. 9°); 3 - de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal 4.502/64, art. 42, II); 4 - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação (Lei federal 4.502/64, art. 42, III);

  9. 5 - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, “ a ” ); 6 - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado (Lei federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, “ b ” ); 7 - uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria; 8 - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação. § 4° - Não caracteriza a interdependência referida itens 4 e 5 do § 3° a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.

  10. Valor Produtos = 529,99 ..... ICMS(12%) = (-) 63,59 BC/ST(VP*1,389) =736,17 .......ICMS(18%) = (+) 132,51 ICMS-ST = 68,90

  11. QUAIS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS DE DEMONSTRAÇÃO NAS NOTAS FISCAIS DA ST? COMO FICA A COMPRA DE FORNECEDORES DE OUTROS ESTADOS? • O recolhimento será responsabilidade do contribuinte Paulista constante no documento fiscal. • O recolhimento deverá ser feito de forma antecipada, por meio de guias de recolhimento especiais, passando a integrar o custo da mercadoria. • O recolhimento também poderá ser feito pelo remetente até o dia 15 do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial. (Decreto 52.742 – 22/02/2008)

  12. COMO FICA A COMPRA DE FORNECEDORES DE OUTROS ESTADOS PARA PERFUMARIA E HIGIENE PESSOAL? O recolhimento deverá ser feito com IVA ajustado CÁLCULO DO IVA – ST AJUSTADO (Portaria CAT 15 – 22/02/2008)

  13. COMO FICA A COMPRA DE FORNECEDORES DE OUTROS ESTADOS PARA BEBIDA ALCOOLICA? O recolhimento deverá ser feito com IVA ajustado CÁLCULO DO IVA – ST AJUSTADO (Portaria CAT 19 – 06/03/2008)

  14. COMO FICA A COMPRA DE FORNECEDORES DE OUTROS ESTADOS PARA MEDICAMENTOS(lista neutra)? O recolhimento deverá ser feito com IVA ajustado CÁLCULO DO IVA – ST AJUSTADO (Portaria CAT 20 – 06/03/2008)

  15. VP = 114,72+39,84 VP = 154,56 *IVA ajustado(49,06%) BC/ST =230,38 ICMS(12%) = (-) 18,54 ICMS(18%) = (+) 41,46 ICMS-ST = 22,92

  16. PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA LEVANTAMENTO DE ESTOQUE DAS MERCADORIAS INCLUÍDAS NO NOVO REGIME DE ST (DECRETO 52.665/2008) 1) PRODUTOS SUJEITOS AO NOVO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

  17. PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA LEVANTAMENTO DE ESTOQUE DAS MERCADORIAS INCLUÍDAS NO NOVO REGIME DE ST (DECRETO 52.665/2008) • DO LEVANTAMENTO DE ESTOQUE • Recolhimento do ICMS-ST relativo ao levantamento de estoque de • medicamentos, bebidas alcoólicas, produtos de perfumaria e de • higiene pessoal recebido antes do início do Regime de • Substituição Tributária, conforme dispõe o Decreto nº 52.665/2008. • PROCEDIMENTOS PARA ELABORAR O ARQUIVO (RELAÇÃO) • a) elaborar relação indicando cada item: • a.1) valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria; • a.2) a alíquota interna aplicável; • a.3) o valor do imposto devido, calculado conforme dispõe o item “4”; • a.4) o código correspondente a NBM do produto

  18. PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA LEVANTAMENTO DE ESTOQUE DAS MERCADORIAS INCLUÍDAS NO NOVO REGIME DE ST (DECRETO 52.665/2008) • EXEMPLOS DE CÁLCULO DO ICMS-ST (Estoque de 31.01.08) • Foram estabelecidas duas regras para o cálculo do ST: • 1- Cálculo com IVA-ST (margem) divulgado pela Sefaz • O valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes será calculado com base no Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST divulgado Secretaria da Fazenda: • Aplica-se a seguinte fórmula: • Em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de • Apuração - RPA: • Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de • cálculo x IVA-ST x alíquota interna); • Em se tratando de contribuinte sujeito ao Simples Nacional • Imposto devido = (base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna);

  19. PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA LEVANTAMENTO DE ESTOQUE DAS MERCADORIAS INCLUÍDAS NO NOVO REGIME DE ST (DECRETO 52.665/2008) Exemplo considerando os seguintes dados: - Alíquota de ICMS: 18% - Valor da mercadoria: R$ 1.000,00 - IVA-ST: 38,90 % - ICMS ST = R$ 70,02 b) Considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor da entrada mais recente da mercadoria.

  20. PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA LEVANTAMENTO DE ESTOQUE DAS MERCADORIAS INCLUÍDAS NO NOVO REGIME DE ST (DECRETO 52.665/2008) 2-CÁLCULO COM APLICAÇÃO DA PAUTA FISCAL DIVULGADA PELA SEFAZ Quando existir preço final ao consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, ou seja, Pauta Fiscal, o valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes deverá ser calculado: a) Em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA: Imposto devido = base de cálculo x alíquota interna; Exemplo: para pauta fiscal da cachaça 51/unidade = R$ 3,52 (R$ 3,52 x 18%) = R$ 0,63( RPA) b) Em se tratando de contribuinte sujeito ao SIMPLES: Imposto devido = (base de cálculo de saída – base de calculo de entrada) x alíquota interna; Exemplo: para pauta fiscal da cachaça 51/unidade = R$ 3,52 e ultima entrada de R$ 2,20 (R$ 3,52 - R$2,20) x 18% = R$1,32 x 18% = R$ 0,24( SIMPLES)

  21. PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA LEVANTAMENTO DE ESTOQUE DAS MERCADORIAS INCLUÍDAS NO NOVO REGIME DE ST (DECRETO 52.665/2008) • LEVANTAMENTO DE ESTOQUE DE MERCADORIAS IMPORTADAS Não se aplicará as disposições do levantamento de estoque Prevista No Decreto nº 52.665/2008, aos importadores ou arrematantes de mercadorias importadas do exterior e apreendidas, pois uma vez que suas operações passaram a se sujeitar ao Regime da Substituição Tributária, em todas as suas saídas (venda ou transferência) momento esse em que deverá ser calculado e retido o valor do ICMS –ST.

  22. PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA LEVANTAMENTO DE ESTOQUE DAS MERCADORIAS INCLUÍDAS NO NOVO REGIME DE ST (DECRETO 52.665/2008) • OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS • Estabelecimento enquadrado no Regime Normal de Apuração – RPA • - Arquivo Digital – entrega à SEFAZ até o dia 31.03.2008, de acordo com o layout estabelecido no item “3”. • - Recolhimento ICMS – o valor do imposto devido em razão da operação própria e das subseqüentes, deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual – GARE – ICMS, indicando o código 146-6 (ICMS-Substituição Tributária). • - Saldo Credor - caso o estabelecimento (RPA) possua saldo credor de ICMS em 31 de janeiro de 2008, este poderá ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher o ICMS da operação própria e o ICMS-ST. • O valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto apurado na forma dos itens 4.1 e 4.2, deverá ser discriminado no final da relação conforme dispõe o item “3” acima e deverá ser lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo “Estornos de Crédito” do quadro “Débito do Imposto”, com a indicação da expressão “Substituição Tributária – Decreto nº 52.665/2008, artigo(mencionar o artigo correspondente ao produto)”.

  23. PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA LEVANTAMENTO DE ESTOQUE DAS MERCADORIAS INCLUÍDAS NO NOVO REGIME DE ST (DECRETO 52.665/2008) • PARCELAMENTO DO IMPOSTO O imposto devido poderá ser recolhido em até 6 (seis) Parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o último dia do mês de março de 2008. 21

  24. Exemplo de levantamento de estoque, e dados necessarios para o calculo do imposto a pagar. Este não é o layout de entrega, e apenas um modelo de calculo do imposto.

  25. Prazos para introdução de novos produtos no Regime de Substituição Tributaria • 1 - 1º de abril de 2008(decreto 52804 de 13/03/08): • a) papel; • b) produtos de limpeza; • c) lâmpadas elétricas; • d) pilhas e baterias; • e) ração animal; • f) produtos fonográficos; • g) autopeças; • 2 - 1º de maio de 2008: • produtos alimentícios; • materiais de construção e congêneres.

  26. Tributação do trigo e seus derivadosDecreto nº. 52.585/07 • Redução da carga tributária para 7% nas operações internas com os seguintes produtos (antes estavam isentas) : • trigo em grão, farinha de trigo, mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, massas alimentícias não cozidas, biscoitos e bolachas derivados do trigo (e.x. cream cracker, água e sal e maisena) e pão francês ou de sal. • Nas aquisições interestaduais, fica limitado o crédito fiscal ao correspondente a 7% (sete por cento)do valor da operação. • Para as empresas optantes pelo Simples Federal, as saídas internas destes produtos ficam isentas. • Para as empresas sujeitas a RPA, fica facultado a escolha da tributação a 7% ou

  27. Tributação do trigo e seus derivados • O contribuinte sujeito ao RPA poderá optar pelo credito presumido de valor igual a 7% do valor de saída do produto, renunciando a todos os demais créditos relativos a esta operação, inclusive os indiretos, como energia elétrica e outros. • Esta opção devera • a) alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado; • b) ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;

  28. Comunicados Cat_05/08 e Cat04_08 • pão francês ou de sal – vigora a partir de 21 de março de 2008 • trigo em grão, farinha de trigo, mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, massas alimentícias não cozidas, biscoitos e bolachas derivados do trigo (e.x. cream cracker, água e sal e maisena) – vigora a partir de 28 de março de 2008

  29. Tributação Leite UHT (Longa Vida)Decretos 52.381 e 52.586 Para leite uht produzido em São Paulo. • Redução da base em 100%.(opcional) • Renuncia a todos os creditos de entrada do produto • Ou seja, o produto paulista tera tratamento similar ao isento. Para leite uht produzido fora de São Paulo. • Manutençao do credito de entrada, no maximo em 7%. • Saida tributada em 7% • Ou seja, o produto de fora do estado tera tratamento similar aos produtos constantes na cesta basica.

  30. Fontes de pesquisa • Palestra apresentada na APAS-Associaçao Paulista de Supermercados. • Informes da APAS, Anvisa e Febrafarma • Site da Secretaria de Fazenda de São Paulo (www.fazenda.sp.gov.br/) • Site da Camara dos Deputados (www2.camara.gov.br/internet/legislacao/index.html)

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