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PRINCÍPIO DA IGUALDADE. DISCRIMINAÇÃO NO ACESSO AO TRABALHO IGUALDADE DE GÉNERO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE Base Estruturante do Sistema Constitucional Global. 1º Enquadramento Histórico; 2º Portugal; 3º Princípio da Igualdade na Formação de Contratos de trabalho;
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PRINCÍPIO DA IGUALDADE DISCRIMINAÇÃO NO ACESSO AO TRABALHO IGUALDADE DE GÉNERO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE Base Estruturante do Sistema Constitucional Global 1º Enquadramento Histórico; 2º Portugal; 3º Princípio da Igualdade na Formação de Contratos de trabalho; 4º Discriminação em Razão do Sexo.
ENQUADRAMENTO HISTÓRICO • A igualdade é uma preocupação antiga do homem; • Deve-se aos estóicos e ao Cristianismo a proclamação do princípio da igualdade entre todos os homens independentemente da sua condição, como um princípio elementar da existência humana, como algo decorrente do próprio género humano. Mas cumpre acrescentar e não esquecer que com os présocráticosa ideia de igualdade entre homens já era afirmada como universal e incorruptível, tendo sido assim um assunto abordado pelos primeiros filósofos (Sócrates, Platão e Aristóteles);
No que concerne à sua consagração a ideia de igualdade como princípio jurídico, político e constitucional assumido pela primeira vez com as Constituições americanas de 1787 e francesa de 1791; • Esta concepção que todas as pessoas são iguais perante a lei encontrou-se mais tarde na sua dimensão plena na Declaração Universal dos Direitos do Homem, artigo 7º e artigo 2º (1948) – ano da data da declaração.
PORTUGAL • Em seguimento destas ideias oitocentistas, também as Constituições portuguesas do século XIX acolheram sem mais o princípio da igualdade. Tanto a Constituição de 1822, como a Carta Constitucional de 1826, a Constituição de 1838 e de 1911, vieram sublinhar o entendimento de que a lei é igual para todos os cidadãos (abolição de privilégios), concretizando o ideal na determinação de um princípio geral da igualdade enumerando algumas das suas concretizações;
A igualdade assenta exclusivamente num processo de aplicação da lei assumindo uma natureza puramente formal mas não confere efectividade, tornou-se fundamental passar para o sentido material e substancial com o objectivo de tratar as situações desiguais de forma diferenciada. • A Constituição portuguesa de 1933 é a pioneira a consagrar um tratamento global à economia e a primeira a conceber a igualdade (ainda que meramente formal) numa perspectiva social. Mais uma vez é reforçada a ideia que a igualdade estaria em conexão com a igualdade de acesso a cargos públicos a inexistência de privilégios. Assim, a igualdade de oportunidades não foi consagrada em sentido real, vindo esta ideia apenas a ter acolhimento na Constituição de 1976.
PRINCIPIO DA IGUALDADE NA CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA 1976 • A Constituição Portuguesa de 1976 consagrou a igualdade em sentido material na perfeição da sua aptidão e amplitude, enquanto proibição de discriminação, proibição do arbítrio e a efectiva obrigação de diferenciação tendo como finalidade a igualdade real. • A igualdade aclamada no art.13º da CRP é uma igualdade jurídico - formal, mas não podemos esquecer de entrelaçar a igualdade real entre os Portugueses, de que cuidam o art.9º, alínea d) e diversos preceitos.
O art.13º da CRP reconhece e garante a igualdade de todos os cidadãos como consequente recusa de privilégios e/ou discriminações, fundados “em razões de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.” • O princípio da igualdade de tratamento é um direito individual básico, fundamenta-se na dignidade da pessoa humana gravitando o conceito em torno da igualdade real ou substancial e admite intervenções legislativas que visem a promoção de tais medidas, assumindo também uma função social.
A igualdade é em primeira linha a igualdade perante a lei, devendo obedecer-lhe os próprios órgãos de criação do direito, a legislação ordinária, os tribunais e a administração. • No âmbito da protecção do princípio da igualdade, podemos tripartir nas seguintes dimensões: proibição de arbítrio, a proibição de descriminação e por fim a obrigação de diferenciação. - Proibição do arbítrio – exige que as situações identificadas e entendidas como iguais devem ser tratadas da mesma maneira, tratando de maneira diferente o que em si é diferente. Mas o critério escolhido pelo legislador deve basear-se numa justificação razoável e suficiente, o tratamento diferenciado tem assim que ser proporcionado, no plano fáctico para situações que surjam como diferentes.
- Proibição de discriminação - ou seja, à proibição de discriminações deve-se ter em atenção que o que se pretende não é a existência de uma igualdade absoluta em todas as situações possíveis, sendo possível em certos casos a diferenciação de tratamento. Têm que ser materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica e no “limite “ na própria dignidade da pessoa humana, sendo sempre necessário a conformidade com a constituição. - Obrigação de diferenciação – Como o meio de compensar a desigualdade de oportunidades, o que subentende a supressão (eliminar e atenuar) por parte dos poderes públicos de desigualdades fácticas de natureza social, económica ou cultural. A Constituição no art.13º nº2 apresenta um elenco de factores de discriminação ilegítimos. Por fim, a proibição de diferenciação.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE NA FORMAÇÃO DE CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO • Foi a propósito das relações laborais que se constatou de forma alarmante a existência de relações privadas desiguais, nomeadamente na igualdade no acesso ao emprego. Como qualquer contrato, o contrato individual de trabalho representa uma harmonização de vontades, estando o seu conceito expresso no art.11º do Código do Trabalho. Relativamente ao direito à igualdade no acesso ao emprego o art.24º do CT, vem expressamente dizer que todos os trabalhadores têm direito à igualdade de oportunidades como de tratamento. Concluímos que ninguém (neste caso na condição de trabalhador ou de candidato a emprego) pode ser privilegiado ou prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em função da ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções politicas ou ideológicas e filiação sindical.
DISCRIMINAÇÃO NO ACESSO AO TRABALHO- IGUALDADE DE GÉNERO- • Para a temática relevante, estamos perante um dever na formação do contrato de trabalho que consiste no dever de não discriminação entre os vários candidatos a um emprego em razão do género. • Podemos concluir que esta igualdade não é bastante num sentido formal mas compreendida também num sentido material, ou seja, uma igualdade de oportunidades enquanto projecto de uma igualdade real. • A nível comunitário, esta matéria já foi objecto de regulamentação, neste âmbito temos a Directiva 2000/78 do Conselho (de 27 de Novembro de 2000) que versa sobre a não discriminação em geral e a Directiva 76/207/CEE (14 de Outubro de 1976) modificada e refundida pela Directiva 2002/73 (23 de Setembro de 2002) relativa à igualdade de tratamento em razão do sexo.
1. Discriminação Directa – situação em que uma pessoa seja sujeita a um tratamento menos favorável do que é outra pessoa em situação comparável - art. 23º 1 a) do CT; 2. Discriminação Indirecta – sempre que exista uma pratica supostamente neutra susceptível de colocar uma pessoa (por factor de discriminação) numa situação de desvantagens comparativamente a outra assegurando-se uma igualdade de oportunidades - art. 23º 1b) do CT. 3. Igualdade no acesso ao trabalho – art.24º do CT; 3.1 O empregador não pode praticar qualquer discriminação (seja directa ou indirecta) – art. 25º do CT; 3.2 Igualdade e não discriminação em função do sexo – acesso ao emprego – art. 30º do CT.
CONCLUSÃO SOBRE IGUALDADE • Não podemos criar um só entendimento para várias situações, não havendo um critério único para a multiplicidade de situações que podem existir. É possível afirmar que o princípio da igualdade deve funcionar de forma aberta avaliando a prática discriminatória (ou não) caso a caso, segundo juízos de razoabilidade e critérios de adequação e proporcionalidade. • A igualdade consignada (nomeadamente a constitucional) não significa uma igualdade absoluta em todas as circunstâncias pode haver um tratamento diferenciado, desde que fundamentado do ponto de vista da segurança jurídica.
Ideia a reter, é que a prática de acto discriminatório lesivo ao candidato a emprego, confere-lhe o direito de ser indemnizado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que tiver sofrido (devido à conduta ilícita por parte do empregador), artigo 28º do CT.