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DIREITOS FUNDAMENTAIS. A “NOVA” LEI DE REGISTROS PÚBLICOS ETAPAS DO desenvolvimento do SISTEMA REGISTRAL BRASILEIRO EMANUEL COSTA SANTOS. REGISTRO E(é) EFETIVIDADE (?).
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DIREITOS FUNDAMENTAIS A “NOVA” LEI DE REGISTROS PÚBLICOS ETAPAS DO desenvolvimento do SISTEMA REGISTRAL BRASILEIRO EMANUEL COSTA SANTOS
REGISTRO E(é) EFETIVIDADE (?) “O Direito existe para realizar-se e a verificação do cumprimento ou não de sua função social não pode ser estranha ao seu objeto de interesse e de estudo.” BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas. 9ª ed. revista e atualizada. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 297.
DIREITO = TEXTO NORMATIVO Formulação gráfica, escrito produzido pelo poder competente com potência de produzir efeitos normativos. Objeto de interpretação, não possui por si só densidade normativa.
DIREITO = NORMA Resultado da interpretaçãodo textonormativo; produçãoefetiva de seuresultado; densificação. Densificar: ato de dar “corpo” aotextonormativo, conferindo-lheseusentidoprático-efetivante; desapegoaosentido literal. Espécies normativas: princípios (escritos ou não) e normas.
PRINCÍPIO = NÚCLEO DO SISTEMA “Osprincípiossãoordenaçõesque se irradiam e imantamossistemas de normas, são [comoobservam Gomes Canotilho e Vital Moreira] ‘núcleos de condensações’ nosquaisconfluemvalorese bens constitucionais”. Mas, comodisseramosmesmosautores, “osprincípios, quecomeçamporser a base de normasjurídicas, podemestarpositivamenteincorporados, transformando-se emnormas-princípio e constituindopreceitosbásicos da organizaçãoconstitucional” SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 92
NORMA = DIREITO DE EXIGIR a AÇÃO PRESTACIONAL As normassãopreceitosquetutelamsituaçõessubjetivas de vantagemou de vínculo, ouseja, reconhecem, por um lado, a pessoasou a entidades a faculdade de realizarcertosinteressesporatopróprioouexigindoaçãoouabstenção de outrem, e, por outro lado, vinculampessoasouentidades à obrigação de submeter-se àsexigências de realizarumaprestação, açãoouabstençãoem favor de outrem.” (destaques e grifosnossos) SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 91
ANÁLISE SOB A ÓTICA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS “AfirmarosDireitosFundamentais, portanto, é sublimar o valor do serhumanoenquantotal, independentemente de qualqueroutraconfiguração, de caráter social, econômico, de origem etc.” ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 15ªed. São Paulo: Verbatim, 2011, p. 153
CARACTERÍSTICAS EXTRÍNSECAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Rigidezconstitucional e dever de compatibilidade das normasinfraconstitucionais Imutabilidade dos direitos e garantiasindividuais (artigo 60, § 4º, IV, da CF) e das instituições-garante desses direitos (destaque nossos) Aplicabilidadeimediata (artigo 5º, § 1º, da CF) ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 15ªed. São Paulo: Verbatim, 2011, p. 158
RAZÃO DE SER DESSAS CONSIDERAÇÕES PARA ANÁLISE DO SISTEMA REGISTRAL NO BRASIL O sistema registral é uma ilha jurídica? Razão de ser da previsãoconstitucional do sistema: realização dos valoresconstitucionais, notadamenteosdireitosfundamentais. Enteresponsávelpeladensificação da funçãoregistral: o Registrador.
ITER DO SISTEMA REGISTRAL NO BRASIL Para que surge? Em que fase se encontra? Para onde caminha? Relaçãohistórica com osdireitosfundamentais.
GERAÇÕES OU DIMENSÕES DOSDIREITOS FUNDAMENTAIS Traçosdistintivos entre gerações e dimensões: estanqueidade X processo de acumulação “…processoexpansivo de acumulação de níveis de proteção de esferas da dignidade da pessoahumana.” ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 15ªed. São Paulo: Verbatim, 2011, p. 147
GERAÇÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E etapas do SISTEMA REGISTRAL Possíveltraçar um paralelo entre as geraçõesoudimensões dos direitosfundamentais e o desenvolvimento do sistemaregistral? Emoutraspalavras, é possívelparalelizar o desenvolvimento do sistema e a evoluçãohistórica dos direitosfundamentais?
Primeira geração ou dimensãoindivíduo X estado Atuarnegativo do Estado; liberdade. “A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, apresentaexemploscaricatos, como o direito de propriedade, semqualquerlimitação (aindanãohavia a concepção do cumprimento da função social da propriedade).” ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 15ªed. São Paulo: Verbatim, 2011, p. 148
Função econômica INDIVIDUALISTA:primórdios do sistema Lei Orçamentária 317/1843 Registro Hipotecário destinado a garantizar o crédito Lei 601/1850 Lei de Terras Separação entre bens privados e públicos Código Civil de 1916 transcrição da propriedadeprivada
SEGUNDA GERAÇÃO OU DIMENSÃONECESSIDADES HUMANAS X estado Atuarpositivo do Estado; igualdade. “…osdireitosfundamentais de segundageraçãosãoaquelesqueexigemumaatividadeprestacional do Estado, no sentido de buscar a superação das carênciasindividuais e sociais.” ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 15ªed. São Paulo: Verbatim, 2011, p. 149
FunÇÕES URBANISTÍCA, AMBIENTAL, tributária E protetiva do patrimônio histórico Organização social e urbanaFiscalizaçãotributária Decreto-lei 58/1937 ITCMD Lei 4.591/1964 ITBI Decreto-Lei 271/1967 ITR Lei 6.766/1979 Lei 10.267/2001 Proteçãoambiental Lei 4.771/1965 Proteçãohistórica Lei 12.651/2012 TombamentoÁreascontaminadas
TERCEIRA GERAÇÃO OU DIMENSÃOHUMANIDADE Proteçãoaogênerohumano; fraternidade, solidariedade. “O direitoà paz no mundo, aodesenvolvimentoeconômicodos países, à preservação do ambiente, do patrimôniocomum da humanidade e à comunicaçãointegram o roldessesnovosdireitos.” (grifonosso) ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 15ªed. São Paulo: Verbatim, 2011, p. 149
Desenvolvimento econômico E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL Decretos-lei 167/1967 e 413/1969 Incentivos à produçãoagrícola e industrial Lei 9.514/1997 Recuperação extrajudicial de créditoimobiliário Lei 6.015/1973 Retificação de área e regularizaçãofundiária Lei 11.977/2009 Regularização fundiária, fomento a construção civil, moradia, acessibilidade, mobilidade econômica, meio-ambiente em perspectiva urbanística
QUARTA GERAÇÃO Direito à informação Entre outros, Paulo Bonavides, quedefende“direitoscomoà democracia, à informaçãoe aopluralismo.” (destaquenosso) ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 15ªed. São Paulo: Verbatim, 2011, p. 150 Concentração registroeletrônico. Direitointergeracional: meio-ambiente (artigo 225 da CF)
O SISTEMA REGISTRAL BRASILEIRO SOB O ENFOQUE dos direitos fundamentais Para que surge? Necessidadeeconômica, visando a garantiacreditícia, sempreocupaçõessistematizadas com o desenvolvimento do Impérioou a justiça social e, nasequência, separação dos bens de domíniopúblicodo privado Plano da eficáciaestritamente formal e limitada no espaço.
O SISTEMA REGISTRAL BRASILEIRO SOB O ENFOQUE dos direitos fundamentais Em que fase se encontra? Publicidade formal qualificada Eficácia formal e eficácia material: juízo de qualificação que, de quando em vez, faz incursões visando realizar normas cogentes e evitar que terceiros estranhos à formação do título sejam prejudicados com a publicidade registral
O SISTEMA REGISTRAL BRASILEIRO SOB O ENFOQUE dos direitos fundamentais Para onde caminha? Efetividade dos direitosfundamentais à moradia, à propriedade e à informação, com mobilidadeeconômica, planejamento social, sustentabilidadeambiental e eficiência (redução do custoBrasil) Efetividade real
RETOMA-SE A PERGUNTA: REGISTRO É EFETIVIDADE, QUANDO SE MIRA A REALIDADE? Na capacidade do agente “administrativo” competente (Registrador) interpretar o textonormativo com vistas a efetivá-lo, a dizer, densificando-o, corporificando-o no casoemconcreto. Risco da inércia: frustação dos desígnioslegais, com prejuízo da valoração dada pelolegislador à funçãoregistraldinâmica
Emqueconsiste a EFETIVIDADE REAL? Na capacidade do agente “administrativo” competente (Registrador) interpretar o textonormativo com vistas a densificá-lo, corporificando-o naanálise do casoemconcreto, com eficiência e eficácia, tendoemmira a correspondência entre a realidade formal e realidadefactual.
Risco da inércia? Afastamento do sistemajurídico (ilhajurídica) Frustração dos desígniosconstitucionais e legais Prejuízo da valoração dada pelolegislador à funçãoregistraldinâmica Ausência de realização das funçõesregistraisacumuladasaolongo do tempo
campos de atuação do registrador naefetivação do direito Instrumentosatuais: execuçãofiduciária, georreferenciamento, retificaçãoe regularizaçãofundiária Instrumentospotenciais: estudosvoltadospara a extrajudicialização da execuçãohipotecária, da usucapião e da demarcatória, concentração (PLC 23/2010) Qual o mecanismo à disposição do Registradorpara a efetivação do Direito?
Instrumento da EFETIVIDADE REAL Decisãoregistral: atoadministrativomarcadopelaexistência de um juízo (decisão) fundamentado, formulado no cotejo do casoemconcreto com o textonormativo, densificando-o, com observância dos procedimentos e parâmetroslegalmenteimpostos. “Com efeito, a partir de umaperspectivadinâmica, o atoadministrativo nada mais é que um estágio no processo de criação do Direito, cujofluxo segue do geral e abstratopara o individual e concreto. O Direitoexisteparaseraplicado, projetando-se sobre o mundo dos fatosatravés de progressivaindividualização e concretização das normasque o compõem.” VALIM, Rafael. O Princípio da Segurança Jurídica no Direito Administrativo Brasileiro. 1ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 73. Limitesobjetivos no decidir: procedimento e fins normativos e responsabilidade legal.
Vantagens da decisãoregistral Encurtamento (quandonão, supressão) da distância entre a tomada de decisão, a formação do título e a prática do atoregistral. Presunção de legitimidade do atoadministrativo, dondedecorresuaestabilidadeimediata, salvo nulidadeabsoluta.
MECANISMOS DE PROTEÇÃO PARA SEGURA decisãoregistral Compreensão da naturezajurídica da funçãoregistral e suainserção no contextojurídico Afastamento da ideia de ilhajurídica Investimentoemtecnologia e registroeletrônico Compartilhamento de informações
ISTO É UMA INOVAÇÃO? Lei de Terras 601, de 18 de setembro de 1850 Registro do Vigário “Art. 11. Os posseiros serão obrigados a tirar títulos dos terrenos que lhes ficarem pertencendo por effeito desta Lei, e sem elles não poderão hypothecar os mesmos terrenos, nem aliená-los por qualquer modo.” “Art. 13. O mesmo Governo fará organizar por freguezias o registro das terras possuídas, sobre as declarações feitas pelos respectivos possuidores, impondo multas e penas áquelles que deixarem de fazer nos prazos marcados as ditas declarações, ou as fizerem inexactas.”
ISTO É UMA INOVAÇÃO? Lei 11.977, de 07 de julho de 2009 Registro do Registrador “Art. 46. A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.” (destaque nosso)
É POSSÍVEL CONCEBER QUE A LEI DE REGISTROS PÚBLICOS É A MESMA? Formalmente sim, porém... ...partindo da ideia de acumulação de funções, hoje é melhor se falar em Conjunto Normativo dos Registros Públicos, cuja leitura da sua execução prática deve ser urgentemente ressignificada, sobremaneira pelos Registradores.
NA IDEIA DE EFETIVAÇÃO, apenas se almeja o registro? A TITULARIDADE NÃO FINDA EM SI MESMA. Serve paracumprir a funçãoeconômica individual do sistema, mas tambémdestina-se a proporcionar a satisfação das necessidadesmínimassociais, de umamoradiadigna, de umaurbeorganizada e ecologicamenteequilibrada, de um campo com real delimitação do espaço territorial ocupado, quepermitaao titular retirar de seudireitoregularizado as potencialidadeseconômicaspara a realização dos anseios e projetosindividuais e familiares, viabilizando o desenvolvimento do país e a paz social.
O quediriamostitãs? A gente não querSó dinheiro A gente quer dinheiroE felicidade A gente não querSó dinheiro A gente quer inteiroE não pela metade... Comida, de ArnaldoAntunes, Sergio Brito e Marcelo Fromer
Muito obrigado! ATÉ O XL ENCONTRO NACIONAL DO IRIB