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SEGURO GARANTIA JUDICIAL. Roque Jr. de Holanda Melo Diretor de Sinistro e Jurídico. AGENDA. INTRODUÇÃO.
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SEGURO GARANTIA JUDICIAL Roque Jr. de Holanda Melo Diretor de Sinistro e Jurídico
INTRODUÇÃO Seguro Garantia Judicial - forma de caução processual, prevista no artigo 656, § 2º do CPC, por intermédio da qual é facultado ao potencial devedor a apresentação de uma apólice de seguro garantia, com vistas a prestar garantia ao juízo ou em substituição a outra forma de garantia anteriormente caucionada, possibilitando ao potencial devedor o pleno exercício do direito de defesa. Forma mais ágil de caução processual – a apólice pode ser emitida em poucas horas. Atende, de forma harmônica, aos princípios da Efetividade (para o Credor) e Menor Onerosidade (para o potencial devedor).
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DECRETO-LEI n.º4.657 Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro DECRETO-LEI n.º 200 Reforma Administrativa LEI .º 8.666 Lei de Licitações LEI n.º 11.382 Alteração do Art. 656, §2º do Código de Processo Civil 2006 1966 1967 1986 1993 2004 1942 DECRETO-LEI n.º 73 Sistema Nacional de Seguros DECRETO-LEI n.º 2.300 Dispõe sobre as Licitações e Contratos LEI n.º 11.079 Contratação de Parcerias Público-Privadas
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA CIRCULAR SUSEP n.º 214 Seguro de Garantia 2012 2011 2013 2009 2003 2002 CIRCULAR SUSEP n.º 4 Seguro de Garantia CIRCULAR SUSEP 477/2013 Processos Judiciais/ Execuções Fiscais RESOLUÇÃO AGE n.º 279 Seguro de Garantia no âmbito do Estado de Minas Gerais 1998 CIRCULAR SUSEP n.º 232 Seguro de Garantia/ Judicial 1997 EMISSÃO MAIOR APÓLICE JUDICIAL R$ 971 MM CIRCULAR SUSEP n.º 26 Seguro de Garantia EMISSÃO DA PRIMEIRA APÓLICE DE GARANTIA JUDICIAL (JMSEG R$ 86.671,85) 1989 1982 CIRCULAR SUSEP n.º 8 Seguro de Garantia de Obrigações Contratuais PORTARIA PGFN n.º 1.153 Seguro de Garantia para débitos inscritos em DAU PORTARIA PGE n.º 14 Seguro de Garantia no âmbito do Estado de Pernambuco
REQUISITOS PARA ACEITAÇÃO ART. 656 - A parte poderá requerer a substituição da penhora: §2ºA penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento). • REQUISITOS EXTRÍNSECOS: (a) requerimento do executado (b) apresentação da apólice representativa do contrato de seguro garantia judicial (c) acréscimo de 30% sobre o valor executado • REQUISITOS INTRÍNSECOS: (a) a regularidade da instituição seguradora (b) a idoneidade da apólice
REQUISITOS PARA ACEITAÇÃO Portaria PGFN n.º 1.153, de 13 de Agosto de 2009. Artigo 2º - Condicionantes do Seguro Garantia Judicial I– valor segurado superior em 30% (trinta por cento) ao valor do débito inscrito em DAU, atualizado até a data em que for prestada a garantia, observado o disposto no § 1º; V – prazo de validade até a extinção das obrigações do tomador, observado o disposto nos §§ 2º e 3º; § 2ºAlternativamente ao disposto no inciso V do caput, o prazo de validade do seguro garantia poderá ser de, no mínimo, dois anos, desde que cláusula contratual estabeleça a obrigatoriedade de a empresa seguradora efetuar depósito integral do valor segurado, em juízo ou administrativamente, no caso de parcelamento, em até 15 (quinze) dias da sua intimação, se o tomador, em até 60 (sessenta) dias antes do vencimento do seguro, não adotar uma das seguintes providências: I - depositar o valor segurado em dinheiro; II – apresentar nova apólice de seguro garantia que atenda aos requisitos desta Portaria; ou III - oferecer carta de fiança bancária de acordo com a Portaria PGFN nº 644, de 1º de abril de 2009.
REQUISITOS PARA ACEITAÇÃO Portaria PGFN n.º 1.153, de 13 de Agosto de 2009. Artigo 2º - Condicionantes do Seguro Garantia Judicial § 3º Caracteriza a ocorrência de sinistro de que trata o inciso VII do caput: I – o não pagamento pelo tomador, quando determinado pelo juízo, do valor objeto da garantia; II - o não atendimento, pelo tomador, do disposto no § 2º; III - a exclusão do tomador de parcelamento, no caso de garantia em parcelamento administrativo de débitos. VI – estabelecimento de obrigação para a empresa seguradora efetuar, em juízo, o depósito em dinheiro do valor segurado, caso o devedor não o faça, nas hipóteses em que não seja atribuído efeito suspensivo aos embargos do executado ou quando a apelação não seja recebida com efeito suspensivo, independentemente de trânsito em julgado da decisão dos embargos ou de outra ação em que se discuta o débito.
CIRCULAR SUSEP 477/2013 INOVAÇÕES DA CIRCULAR SUSEP 477/2013 • SEGURO GARANTIA JUDICIAL • Inclusão do dispositivo “4. Renovação” • A renovação da apólice deverá ser solicitada pelo tomador, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice. • O tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia. • A seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice, ou quando comprovada perda de direito do segurado. • A seguradora, independentemente da existência de pedido de renovação, comunicará ao segurado e ao tomador, mediante aviso prévio de, no mínimo, 90 (noventa dias) que antecedam o final de vigência da apólice, se ocorrerá ou não a renovação, respeitados os termos do item 4.2., bem como se houve ou não solicitação de renovação.
CIRCULAR SUSEP 477/2013 INOVAÇÕES DA CIRCULAR SUSEP 477/2013 • Inclusão do dispositivo “5. Expectativa, Reclamação e Caracterização de Sinistro” • Expectativa: ocorre quando transitada em julgado ou realizado acordo judicial em que o tomador deverá realizar o pagamento, ficando o segurado dispensado de efetuar notificações relativas à Expectativa de Sinistro. • Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação quando da intimação judicial da seguradora para pagamento do valor executado. • Caracterização: o sinistro restará caracterizado com o não pagamento pelo tomador, quando determinado pelo juízo, do valor executado, objetivo da garantia. • Inclusão do dispositivo “6. Indenização” • Intimada pelo juízo, a seguradora deverá efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na apólice no prazo estabelecido por lei.
CIRCULAR SUSEP 477/2013 • SEGURO GARANTIA JUDICIAL PARA EXECUÇÃO FISCAL • Garantir o pagamento de valores que o tomador necessite realizar no trâmite de processos de execução fiscal. • A cobertura da apólice independe de trânsito em julgado, podendo a seguradora ser intimada a efetuar, em juízo, depósito do valor segurado nas hipóteses em que não sejam atribuídos os efeitos suspensivos aos embargos à execução ou à apelação do tomador-executado. • Mecanismos de renovação idênticos à modalidade Judicial Tradicional. • Reclamação – será caracterizada mediante intimação judicial da Seguradora para pagamento da dívida executada, nos termos do art. 19, da Lei nº 6.830/80. • Indenização – Intimada pelo juízo, a Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na apólice. • Extinção – também poderá ocorrer mediante substituição da garantia por outra, ou, quando o executado optar, durante o processo de execução fiscal (judicial) pelo parcelamento administrativo. INOVAÇÕES DA CIRCULAR SUSEP 477/2013
Suspensão da exigibilidade do crédito Execuções trabalhistas Execuções fiscais Impossibilidade do Seguro garantia judicial como substituto da penhora sobre o dinheiro Mora do tomador quanto ao pagamento do prêmio Vigência inferior à duração do processo PRINCIPAIS ÓBICES PARA ACEITAÇÃO Apresentação do seguro garantia judicial somente como substituição à Penhora
Resp nº 1.184.765-PA • “ A execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. • (...) • A antinomia aparente entre o artigo 185-A, do CTN (que cuida da decretação de indisponibilidade de bens e direitos do devedor) e os artigos 655 e 655-A, do CPC (penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira) é superada com a aplicação da moderna Teoria do Diálogo das Fontes...” (Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux – Processo julgado em 24/11/2010).
CONSIDERAÇÕES FINAIS • “...o seguro garantia judicial é um instrumento idôneo de caução processual, previsto em lei, que pode ser melhor e mais explorado, uma vez que ostenta o atributo da liquidez e agrega, de forma equilibrada, características que, de um lado asseguram o interesse do credor (e a efetividade da satisfação do seu direito), sem, de outro, sacrificar demasiadamente o devedor”. Tereza Arruda Alvim Wambier • Previsto na Circular SUSEP 477/2013 e no Código Processual Civil • Produto já consolidado no mercado, com eficácia comprovada • Perspectivas Legislativas favorecem o produto • Teoria do diálogo das normas