80 likes | 187 Views
A AUTONOMIA DA ANATEL EM PERSPECTIVA: UM BALANÇO DEZ ANOS DEPOIS 3 ª Jornada Nacional de Direito das Telecomunicações. PROF. GUSTAVO BINENBOJM PROF. ADJUNTO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, UERJ DOUTOR E MESTRE EM DIREITO PÚBLICO, UERJ MASTER OF LAWS, YALE LAW SCHOOL (EUA)
E N D
A AUTONOMIA DA ANATEL EM PERSPECTIVA: UM BALANÇO DEZ ANOS DEPOIS3ª Jornada Nacional de Direito das Telecomunicações PROF. GUSTAVO BINENBOJM PROF. ADJUNTO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, UERJ DOUTOR E MESTRE EM DIREITO PÚBLICO, UERJ MASTER OF LAWS, YALE LAW SCHOOL (EUA) ADVOGADO E CONSULTOR NO RIO DE JANEIRO
JUSTIFICATIVAS TEÓRICAS - Necessidade de criação de um ambiente de estabilidade institucional e segurança jurídica em médio e longo prazos (compromisso regulatório). - Não-sujeição de determinados interesses públicos à lógica político-eleitoral (curto prazo). - Alta complexidade técnica da gestão do setor de telecomunicações. - Tradução de questões tecnicamente complexas para o processo democrático de deliberação coletiva. - A ANATEL como autoridade administrativa independente (LGT, arts. 8°, § 2° e 9°).
A ANATEL E SUA AUTONOMIA POLÍTICA • Insulamento político como técnica de promoção de decisões tendencialmente mais técnicas. • Nomeação a termo: mandatos fixos. • Indicação do Presidente e chancela do Senado. • Estabilidade no cargo durante o mandato. • Impossibilidade de exoneração ad nutumpelo Chefe do Executivo. • Posição do STF: constitucionalidade (ADIN n° 1.949/RS).
PROBLEMAS PRÁTICOS • Vacância de cargos de dirigentes de agências e inércia do Poder Executivo. • Proposta USP∕Acende Brasil de permanência dos conselheiros, após o termo final do mandato, enquanto não nomeados novos. • Risco de manipulação da composição da agência pelo governo. • Sugestão: introdução de mecanismos de incentivo e sanção. Ex: perda da competência pelo não exercício da indicação no prazo legal.
A ANATEL E SUA AUTONOMIA DECISÓRIA • Irrevisibilidade administrativa de suas decisões (LGT, art. 19, XXV). • Conhecimento convencional: descabimento do recurso hierárquico imprórpio, salvo previsão legal expressa. - Harmonização entre a autonomia das agências e a “supervisão ministerial” (CF, 87, §1°, I); - O marco legal como fronteira entre as competências da ANATEL (LGT, art. 19) e do governo (LGT, art. 18); - O recurso hierárquico impróprio contra atos das agências e o Parecer n° 51/2006, da AGU.
O PARECER 51⁄2006 – AGU • Caráter vinculante: efeitos normativos para todas as agências reguladoras federais; • A partir dos arts. 84, II e 87, §1°, I, CF, conclui pela revisibilidade administrativa (de ofício ou por provocação) de atos das agências pelos Ministérios; • Requisitos: (i) a agência tenha desbordado dos limites legais de sua competência; (ii) a agência tenha usurpado competência do Ministério. • Críticas: (i) indefinição quanto aos marcos regulatórios; (ii) poder amplo dos Ministérios; (iii) risco de politização da regulação, em detrimento de orientações mais técnicas.
A ANATEL E SUA AUTONOMIA FINANCEIRA • Previsão legal de autonomia orçamentária e financeira: LGT, art. 15 (“programação orçamentária e financeira de execução não sofrerão limites nos seus valores para movimentação e empenho”). • Previsão legal de receitas próprias: LGT, art. 50 (“administração exclusiva” do FISTEL). • Alterações posteriores pela LRF e por sucessivas Leis de Diretrizes Orçamentárias.
PROBLEMAS NA AUTONOMIA FINANCEIRA • Insuficiência dos mecanismos legais da LGT: - LDO/2006, art. 109: recolhimento de todas as receitas à conta única do tesouro nacional (operação via SIAFI). - LRF, arts. 5°, III e 9°: possibilidade de criação de reservas de contingência e de contingenciamentos orçamentários (metas de superávit fiscal primário). - Estrangulamento financeiro, ineficiência operacional e subordinação política.