770 likes | 904 Views
Excesso de poder ocorre quando o agente extrapola os limites de sua competência. O desvio de poder ocorre quando existe um vício no elemento finalidade.
E N D
Excesso de poder ocorre quando o agente extrapola os limites de sua competência.
O desvio de poder ocorre quando existe um vício no elemento finalidade.
O desvio de poder pode ocorrer tanto quando ocorre um vício na finalidade geral (satisfação do interesse público) como quando ocorre um vício na finalidade específica.
É usual o desvio de finalidade gerar também um vício no motivo.
(OAB/2007-2/21ª Questão): Acerca dos atos administrativos, assinale a opção correta. a) Se o motivo que determina e justifica a prática do ato é inexistente ou é inválido, inválidos serão apenas os efeitos do ato e não o próprio ato em si. b) Os elementos do ato administrativo que se referem ao mérito são o objeto e a finalidade. c) Os atos administrativos são praticados apenas pela administração pública. d) Os atos de caráter normativo, de decisão de recurso administrativo e os de matérias de competência exclusiva, nos termos da Lei n.º 9.784/1999, não são passíveis de delegação.
(CESPE/TST/2003) Apesar de a competência, um dos requisitos essenciais do ato administrativo, ser irrenunciável, ela pode ser delegada ou avocada nas situações que a lei permitir, sendo exercida pelos órgãos a que foi atribuída como própria; entretanto, as decisões proferidas em sede de recursos administrativos não podem ser delegadas. (VERDADEIRA)
(CESPE/Min. Público do TCU /04) Um órgão administrativo e seu titular não podem, sem previsão legal expressa, delegar parte de sua competência a outros órgãos ou titulares. (FALSA)
(CESPEI ACE- TCU/2004) Em sendo do órgão colegiado competente para decidir sobre recursos administrativos, ele poderá, por força de disposição legal, delegar essa competência ao respectivo presidente. (FALSA)
(ESAF ASSISTENTE JURÍDICO/AGU /99) Com relação à competência administrativa, não é correto afirmar: a) é inderrogável, pela vontade da Administração b) pode ser distribuída por critérios territoriais e hierárquicos c) decorre necessariamente de lei d) pode ser objeto de delegação e) pode ser alterada por acordo entre a Administração e os administrados interessados.
“A competência primária do órgão provém da lei, e a competência dos segmentos internos dele, de natureza secundária, pode receber definição através dos atos de organização.” José dos Santos Carvalho Filho
“A competência administrativa há de se originar de texto expresso contido na Constituição, na lei (nesse caso, a regra geral) e em normas administrativas.” José dos Santos Carvalho Filho
FORMA “ Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.”
A forma é usualmente definida como um meio pelo qual o ato administrativo se exterioriza.
“O revestimento exteriorizado do ato administrativo constitui requisito vinculado e imprescindível à sua perfeição. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige procedimentos especiais e forma legal para que se expresse valdiamente.” Hely Lopes
Conforme ensina Zanella Di Pietro, existem duas acepção para a forma: Concepção estrita Concepção ampla
Concepção estrita meio de exteriorização do ato administrativo Concepção ampla considera-se o ato dentro do procedimento
A não obediência da forma tanto em relação a um ato isolado, como em relação a todo o procedimento, gera a invalidade do ato.
“Embora se distinga forma e procedimento, no sentido de aquela indica apenas a exteriorização da vontade e este uma sequência ordenada de atos e atividades, costuma-se caracterizar os defeitos em ambos como vícios de forma. É o caso, por exemplo, de portaria de demissão do servidor estável sem a observância do processo administrativo prévio.” José dos Santos Carvalho Filho.
Como regra geral, os atos administrativos exigem forma escrita. Entretanto, há atos administrativo expressos mediante ordens verbais ou até mesmo por gestos (ordens de um guarda de trânsito) ou por sinais convencionais, tal qual a mensagem emitida pelos sinais de trânsito.
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir. § 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
MOTIVO São as razões jurídicas e de fato que levam a realização do ato administrativo.
Motivo e motivação não são palavras sinônimas. A motivação é a explicitação, a exteriorização dos motivos.
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Art. 50. § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Art. 50. § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
Art. 50 § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
O objeto do ato administrativo é o próprio conteúdo do ato administrativo.
Ato administrativo Remoção do Servidor Público Objeto é a própria remoção
Ato administrativo Exoneração do Servidor Público Objeto é a própria exoneração
O motivo e o objeto podem ser discricionários ou vinculados.
No ato administrativo discricionário a autoridade administrativo tem uma certa liberdade para avaliar a conveniência e oportunidade do ato.
Lei 8112/90.- LICENÇA CAPACITAÇÃO Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Configure a seguinte situação hipotética: a lei condiciona a concessão de uma isenção do Imposto de Renda a todos os contribuintes que forem portadores de diabetes insulino dependente comprovado através de laudo médico oficial.
Autorização para a realização de três simultâneas de xadrez com 100 participantes no calçadão da orla marítima.
O mérito consiste na discricionariedade do administrador, no espaço de liberdade que ele dispõe para decidir sobre a conveniência e oportunidade do ato.
O mérito do ato administrativo não é o motivo e o objeto. O mérito do ato administrativo consubstancia-se na valoração dos motivos e na escolha do objeto.
“Onde mais comumente se localiza a discricionariedade é no motivo e no conteúdo do ato” Zanella Di Pietro
É possível o controle judicial dos atos administrativos discricionários ? SIM
É possível o controle do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário? NÃO
O poder judiciário pode anular um ato administrativo por ofender ao princípio da razoabilidade ? SIM.
O Poder Judiciário pode controlar se o ato administrativo está de acordo com o ordenamento jurídico, se o ato administrativo está de acordo com a lei e os princípios constitucionais ? SIM
A Liberdade do administrador não pode ultrapassar a razoabilidade.
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES Ainda que o ato administrativo não exija motivação, se a motivação existir o agente está vinculado aos motivos exteriorizados.
“ Se um servidor requer suas férias para determinado mês, pode o chefe inferi-lo sem deixar expresso o motivo; se, todavia, indefere o pedido sob alegação de falta de pessoal na repartição, e o interessado prova, que ao contrário, há excesso, o ato estará viciado no motivo. Vale dizer: terá incompatibilidade entre o motivo expresso no ato e a realidade fática; esta não se coaduna com o motivo determinante.” José dos Santos Carvalho Filho.
MODALIDADES DE EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO Anulação o ato administrativo contem vício de legalidade Revogação o ato administrativo está de acordo com a lei. O ato é revogado por motivo de conveniência e oportunidade.
SÚMULA 473-STF: “A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.”