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Instituições Públicas Estaduais que Atuam no Controle Externo da Administração Pública. JOÃO LUIZ GATTRINGER Auditor Fiscal de Controle Externo Tribunal de Contas de Santa Catarina. JOÃO LUIZ GATTRINGER Auditor Fiscal de Controle Externo Tribunal de Contas de Santa Catarina.
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Instituições Públicas Estaduais que Atuam no Controle Externo da Administração Pública JOÃO LUIZ GATTRINGER Auditor Fiscal de Controle Externo Tribunal de Contas de Santa Catarina
JOÃO LUIZ GATTRINGER Auditor Fiscal de Controle Externo Tribunal de Contas de Santa Catarina O TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA: Competências, Funções, Estrutura e Atuação
O TRIBUNAL DE CONTAS O que é e para que serve o Tribunal de Contas? Artigos 70 e 71 da Constituição Federal de 1988
O TRIBUNAL DE CONTAS O que é e para que serve o Tribunal de Contas? • A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, • quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, • será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União [...] Artigos 70 e 71 da Constituição Federal de 1988
OS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL A estrutura de controle nacional conta hoje com 34 Tribunais de contas, responsáveis por fiscalizar as contas da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, conforme segue: Fonte: página da internet: http://www.tce.sc.gov.br/web/intranet/links/tribunais
OS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL Fonte: página da internet: http://www.tce.sc.gov.br/web/intranet/links/tribunais
O TRIBUNAL DE CONTAS JURISDIÇÃO E COMPOSIÇÃO TCU SEDE: BRASÍLIA JURISDIÇÃO: NACIONAL COMPOSIÇÃO: 9 MINISTROS TCE SEDE: FLORIANÓPOLIS JURISDIÇÃO: ESTADUAL COMPOSIÇÃO: 7 CONSELHEIROS
OS NÚMEROS DO TCE - 2010 7 CONSELHEIROS 3 AUDITORES SUBSTITUTOS DE CONSELHEIROS 509 SERVIDORES ATIVOS 1.612 UNIDADES NO ÂMBITO MUNICIPAL 136 UNIDADES NO ÂMBITO ESTADUAL 7.161 JULGAMENTOS (ACÓRDÃOS E DECISÕES) EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – R$ 124 MILHÕES 6 DIRETORIAS NA ÁREA DE FISCALIZAÇÃO
O TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA A Composição do TCE O TCE de Santa Catarina é integrado por sete conselheiros, dos quais elegem-se, dentre eles, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral. A tua como órgão colegiado. Tem sede em Florianópolis (SC), jurisdição em todo o Estado e quadro próprio de pessoal. F unciona junto ao Tribunal o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (corpo de procuradores presidido pelo Procurador-Geral).
TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA Composição: CORPO DELIBERATIVO: CONSELHEIROS
TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA Composição: CORPO DELIBERATIVO: AUDITORES
TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA Composição: Os sete Conselheiros são escolhidos: • Três pelo Governador do Estado - 3ª, 6ª e 7ªvagas sendo as duas últimas, alternadamente dentre os auditores e membros do MP junto ao Tribunal de Contas. • Quatro pela Assembléia Legislativa - 1ª, 2ª, 4ª E 5ª vagas Auditores substitutos: integrado também por 5 auditores que substituem os conselheiros , escolhidos por concurso público. 12
O TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA Conforme o Art. 93 da Lei Orgânica do TCE/SC: O s Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados dentre os brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: • mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; • idoneidade moral e reputação ilibada; • notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública; e, • mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
O TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA O s Conselheiros do Tribunal terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça. S ão atribuídas as seguintes garantias aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado : • vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; • inamovibilidade; e • irredutibilidade de vencimento, observado, quanto à remuneração, o disposto nas Constituições Federal e Estadual.
TRIBUNAL DE CONTAS: Competências: • Apreciar as contas anuais do presidente da República, mediante parecer prévio. • Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos [...] e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário. • Apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões civis e militares. • Realizar inspeções e auditorias por iniciativa própria ou por solicitação do Congresso Nacional [...] • Fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta. • Fiscalizar a aplicação de recursos da União repassados a estados, ao Distrito Federal e a municípios. CONSTITUIÇÃO FEDERAL Arts. 71 15
TRIBUNAL DE CONTAS Competências: • Prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas. • Aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário. • Determinar a correção de ilegalidades e irregularidades em atos e contratos. • Sustar, se não atendido, a execução de ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal. • Representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. CONSTITUIÇÃO FEDERAL Arts. 71 16
TRIBUNAL DE CONTAS Competências: • Art. 72 da CRFB/88 - oTCU deve emitir pronunciamento conclusivo, por solicitação da Comissão Mista Permanente de Senadores e Deputados, sobre despesas realizadas sem autorização. • Art. 74, § 2º, da CRFB/88 - O TCU deve apurar denúncias apresentadas por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato sobre irregularidades ou ilegalidades na aplicação de recursos federais. • Art. 161 da CRFB/88 - O TCU deve fixar os coeficientes dos fundos de participação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e fiscalizar a entrega dos recursos aos governos estaduais e às prefeituras municipais. CONSTITUIÇÃO FEDERAL Arts. 72, 74 e 161 17
TRIBUNAL DE CONTAS: Competências Art. 75 da CRFB/88: As normas estabelecidas ao TCU aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais de Contas dos Municípios CONSTITUIÇÃO FEDERAL Arts. 71 e 72, 74 e 161 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Art. 59 C/C Incisos I e II e § 2° 18
TRIBUNAL DE CONTAS Funções: FUNÇÃO OPINATIVA OU CONSULTIVA INCISO I INCISOS II e III FUNÇÃO DECISÓRIA, JULGADORA OU CONTENCIOSA INCISOS IV, V e VI FUNÇÃO FISCALIZADORA OU VERIFICADORA FUNÇÃO INFORMATIVA OU INFORMADORA INCISO VII INCISOS VIII e X FUNÇÃO SANCIONADORA OU DECISÓRIA FUNÇÃO CORRETIVA INCISO IX CONSTITUIÇÃO ESTADUAL ART. 59 C/C 113, INCISOS I e II, e § 2° FUNÇÃO ASSESSORADORA OU CORRETIVA INCISO XI INCISO XII FUNÇÃO ORIENTADORA 19
TRIBUNAL DE CONTAS ÓRGÃO AUTÔNOMO LEI ORGÃNICA LEI COMPLEMENTAR N° 202/2000 REGIMENTO INTERNO Aprovado pela Resolução nº TC-06/2001 e alterado pelas Resoluções nºs TC-09/2002; TC-11/2002; TC-08/2004 e TC-05/2005. 20
TRIBUNAL DE CONTAS: ESTRUTURA A missão institucional da Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, é de: Defender a ordem jurídica, o regime democrático, a guarda da lei e fiscalizar a sua execução, no âmbito das contas do Estado de Santa Catarina. O Tribunal Pleno, composto pelos Conselheiros e Auditores substitutos, é o órgão deliberativo do TCE, composto pelos sete conselheiros e dirigido pelo presidente do órgão.
TRIBUNAL DE CONTAS: ESTRUTURA • Secretaria Geral – • recebe documentação relativa à matéria de competência do Tribunal • autua processos encaminhados pelas unidades fiscalizadas, por meio documental e/ou magnético, denúncia enviada por qualquer cidadão e consulta formulada por administradores públicos. • Oregistro do recebimento de documentos é feito através de numeração sequencial, chamado número do protocolo, ao qual o interessado deve se reportar para acompanhar o andamento do processo no âmbito do TCE. Secretaria Geral (SEG) responsável pelos serviços de protocolo, controle de decisões, organização da pauta, controle do andamento das sessões plenárias, redação da ata das reuniões, redação e comunicação das decisões do Pleno aos interessados, emissão de certidões e gerenciamento das bases de informação sobre normas, jurisprudência e deliberações do TCE. SECRETARIA GERAL
TRIBUNAL DE CONTAS: ESTRUTURA Órgãos de controle:
TRIBUNAL DE CONTAS: ESTRUTURA Órgãos de controle: Diretoria Geral de Controle Externo (DGCE) planeja, coordena e supervisiona as atividades das diretorias técnicas. Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) fiscaliza a Administração Pública Municipal. Além das 293 prefeituras e câmaras de vereadores, exerce o controle dos atos das autarquias, fundações, fundos e consórcios municipais. Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) analisa licitações, incluindo o exame de editais de concorrência e a fiscalização da execução de contratos. Fiscaliza obras, projetos e serviços de engenharia contratados pelas unidades gestoras do Estado, dos Municípios, sujeitas à jurisdição do TCE de Santa Catarina. Órgão de consultoria e controle: - Consultoria Geral (COG) instrui os processos de consulta, de revisão e de recurso interpostos contra decisões TCE.
TRIBUNAL DE CONTAS Órgãos de controle: Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) fiscaliza os atos dos Poderes e órgãos e entidades da Administração Pública Estadual. Diretoria de Atividades Especiais (DAE) realiza auditorias operacionais – avaliação de programas, projetos e resultados – e auditorias em projetos financiados com recursos internacionais. Realiza, também, auditorias especiais definidas pelo Tribunal Pleno, pela Presidência ou pelo Relator, assim como auditorias decorrentes de denúncias, representações de autoridades ou de agentes públicos sobre irregularidades ou ilegalidades praticadas por administrador ou responsável sujeito à jurisdição do Tribunal, desde que distribuídas pelo Tribunal Pleno, pela Presidência ou por Relator Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) planeja, coordena, orienta e realiza a fiscalização de Atos de Pessoal da Administração Direta e Indireta do Estado e dos Municípios.
O TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA DO PROCESSAMENTO A s matérias adstritas ao Tribunal serão AUTUADAS, PROCESSADAS e JULGADAS na forma da Lei. A Todo o processo autuado será designado um Relator a escolha do Relator de qualquer processo em tramitação junto ao Tribunal de Contas far-se-á por sorteio. O Relator presidirá a instrução do processo determinando, mediante despacho singular, por sua ação própria e direta, ou por provocação do órgão de instrução ou do Ministério Público junto ao Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito, a citação ou a audiência dos responsáveis, podendo ainda sugerir o sobrestamento do julgamento, após o que submeterá os autos ao Plenário ou à Câmara respectiva para a decisão do mérito.
TRIBUNAL DE CONTAS: AUTUAÇÃO FUNÇÃO PRINCIPAL : FISCALIZAÇÃO PRESTAÇÕES DE CONTAS AUDITORIAS TOMADAS DE CONTAS INSPEÇÕES DENÚNCIAS REPRESENTAÇÕES PROCESSO
TRIBUNAL DE CONTAS: Processos Prestação de Contas PODER LEGISLATIVO Delega Responsabilidade Delega Responsabilidade Relatório Obrigação de prestar contas Determinações/Sugestões ADMINISTRADOR PÚBLICO TRIBUNAL DE CONTAS Prestação de Contas
O TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA A rotina processual: O TCE aprecia em média 6.500 processos por ano. Até a deliberação do Tribunal Pleno, cada processo percorre este caminho dentro da instituição: O Ministério Público junto ao TCE é o último a se manifestar nos processos, antes do parecer do conselheiro-relator. As únicas matérias não submetidas ao MP são: projetos de lei, resoluções, férias e licença de conselheiros e auditores do Tribunal de Contas.
TRIBUNAL DE CONTAS: Processos Para cumprir sua missão institucional, o Tribunal de Contas de Santa Catarina formaliza processos nas seguintes áreas: • Emissão do Parecer Prévio; • Julgamento de Contas; • Apreciação de conformidade de atos; • Assessoramento. 30
O que abrange a fiscalização do Tribunal de Contas? Função Principal: FISCALIZAÇÃO: • CONTÁBIL • FINANCEIRA • ORÇAMENTÁRIA • PATRIMONIAL • OPERACIONAL • GESTÃO FISCAL DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO E DOS MUNICÍPÍOS CATARINENSES, COMO TAMBÉM, QUALQUER PESSOA OU ENTIDADE QUE DE ALGUMA FORMA MANIPULE OU UTILIZE DINHEIRO OU BEM PÚBLICO.
TRIBUNAL DE CONTAS – ATUAÇÃO Para prestar sua missão institucional o Tribunal de Contas Catarinense utiliza a tecnologia da informação através do sistema informatizado denominado: O sistema e-Sfinge é um instrumento de controle que “captura” informações das entidades púbicas e permite o acompanhamento da correta arrecadação e aplicação dos recursos públicos. O sistema e-Sfinge permite inclusive verificar o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como emitir certidões. 32
O TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA As principais funções do Tribunal refere-se: FUNÇÃO OPINATIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS: EMISSÃO DO PARECER PRÉVIO DAS CONTAS DO GOVERNADOR OU DOS PREFEITOS APRECIAÇÃO E JULGAMENTO FUNÇÃO JURISDICIONAL DO TRIBUNAL DE CONTAS: JULGAMENTO DAS CONTAS DOS ADMINISTRADORES PÚBLICOS E REGISTRO DE ATOS DE PESSOAL
O TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA As principais funções do Tribunal refere-se: APROVAÇÃO OU REJEIÇÃO APRECIAÇÃO E JULGAMENTO JULGAR: REGULARES REGULARES COM RESSALVAS IRREGULARES
APRECIAÇÃO DE CONTAS EMISSÃO DO PARECER PRÉVIO SOBRE AS CONTAS PRESTADAS PELO PREFEITO LEGISLAÇÃO: • CRFB/88 Art. 31 c/c Art. 71, I • CE-SC Art. 59, I c/c Art. 113 • LEI ORGÂNICA DO TCSC - LC n° 202/2000 – Arts. 50 A 59 • DECISÃO NORMATIVA DO TCE-SC n° TC 06/2008
Julgamento compartilhado • TCE e Câmara de Vereadores • Dificuldades • Distinção dos conteúdos • Político x Administrativo • Fiscalização concomitante APRECIAÇÃO DE CONTAS
APRECIAÇÃO DE CONTAS • Parecer Prévio do TCE • Elemento essencial de validade do julgamento • (CE, art. 113, § 3º) (ADI nº 261 – STF) • TCE exerce função típica de auxílio • Vinculação da Câmara – voto de 2/3 O Julgamento de Contas pela Câmara
APRECIAÇÃO DE CONTAS O Julgamento de Contas pela Câmara • Câmara emite juízo de valor sobre a execução dos programas de governo • Julgamento político – Informar o povo acerca da gestão municipal
Contas de Governo • Condição de agente político – atividade-fim • Ações de governo • Gestão orçamentária, financeira, patrimonial e da gestão fiscal do Poder Executivo • Consolidação dos balanços dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta O Julgamento de Contas pela Câmara APRECIAÇÃO DE CONTAS
Autorização e acompanhamento dos créditos orçamentários • Cumprimento de limites • Saúde (15%) • Educação/Ensino (25%) • Despesa com pessoal do P. Executivo (54%) • Despesa com pessoal do P. Legislativo (6%) • Limites do Poder Legislativo • Limites de endividamento (1,2 x RCL) • Patrimônio (alienação de ativos) APRECIAÇÃO DE CONTAS Conteúdo da Prestação de Contas
Posição da Dívida Ativa - LRF, art. 58 • Providências adotadas para cobrança dos créditos tributários • Formação de corpo jurídico • Providências administrativas e judiciais • Desempenho da arrecadação em relação à previsão • Previsão Orçamentária de acordo com o disposto na LRF, artigos 12 e 14 Conteúdo da Prestação de Contas APRECIAÇÃO DE CONTAS
Avaliação dos resultados da Gestão • Execução dos programas de governo na busca da realização do bem comum • Políticas públicas eleitas – devem ser cumpridas • Atendimento das demandas sociais (saúde, educação, segurança, saneamento básico, habitação, CRIANÇA E ADOLESCENTE, etc.) APRECIAÇÃO DE CONTAS Aspectos relevantes do julgamento da Câmara
Imprescindível STF – RE nº 261.885-3 - SP “Sendo o julgamento das contas do recorrente, como ex-Chefe do Executivo Municipal, realizado pela Câmara de Vereadores mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, que poderá deixar de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Casa legislativa, é fora de dúvida que, no presente caso, em que o parecer foi pela rejeição das contas, não poderia ele, em face da norma constitucional sob referência, ter sido aprovado, sem que se houvesse propiciado ao interessado a oportunidade de opor-se ao referido pronunciamento técnico, de maneira ampla, perante o órgão legislativo, com vista a sua almejada reversão.” APRECIAÇÃO DE CONTAS Contraditório no Julgamento da Câmara
CONTAS PRESTADAS PELO PREFEITO ROTINA NO TCE SOBRE A EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO TCE DOCUMENTOS PROCESSO
CONTAS PRESTADAS PELO PREFEITO ROTINA NO TCE SOBRE A EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO TCE RELATÓRIO DA INSTRUÇÃO DECISÃO DO TCE PROCESSO APROVAÇÃO OU REJEIÇÃO DAS CONTAS MUNICIPAIS
CONTAS PRESTADAS PELO PREFEITO ROTINA NO TCE SOBRE A EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO TCE CÂMARA DE VEREADORES PROCESSO REMETE
CONTAS PRESTADAS PELO PREFEITO ROTINA NO TCE SOBRE A EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO CÂMARA DE VEREADORES DECRETO LEGISLATIVO JULGA AS CONTAS E EMITE O REMETE CÓPIA DO DECRETO LEGISLATIVO E DA ATA DA SESSÃO TRIBUNAL DE CONTAS
JULGAMENTO DE CONTAS PELO TCE/SC SOBRE AS CONTAS DOS ADMINISTRADORES INCLUSIVE O PREFEITO E O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES Competência do julgamento do TCE • CRFB/88 ART 71, II • CE Art. 59, II C/C Art. 113 • LEI ORGÂNICA DO TC - LC 202/2000 – Arts. 7° A 24 • DECISÃO NORMATIVA N° TC 06/2008
Juízo de Valor sobre atos administrativos • Exclusividade do TCE (Art. 71 da CF) • Aspectos (Art. 70 da CF) • Legalidade, legitimidade, economicidade (renúncia de receita e subvenções sociais) • Acórdão – título executivo extrajudicial • Sancionatório • Condenatório • Quitação JULGAMENTO DE CONTAS PELO TCE/SC
Administradores (Ordenadores de Despesa) • Responsáveis por dinheiros, bens e valores • Toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada • Todo e qualquer agente público que causar prejuízo ao erário • PRAZO: não há prazo estabelecido. • DANO AO ERÁRIO – Imprescritível (art. 37, § 5º). • MULTA – prescrição civil (TCU) JULGAMENTO DE CONTAS PELO TCE/SC