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POLÍCIA MILITAR DA BAHIA. CORREGEDORIA. DESERÇÃO. 01. CONCEITO. “Ausência não autorizada do serviço militar, por parte de um oficial ou de um soldado com a intenção de não mais voltar” (direito norte-americano). 2. DEFINIÇÃO LEGAL.
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POLÍCIA MILITAR DA BAHIA CORREGEDORIA DESERÇÃO
01. CONCEITO “Ausência não autorizada do serviço militar, por parte de um oficial ou de um soldado com a intenção de não mais voltar” (direito norte-americano)
2. DEFINIÇÃO LEGAL Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da Unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias: Pena – detenção de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.
É a chamada deserção propriamente dita. Como a lei não estipula o quantum do agravamento, aplica-se o disposto no art. 73 do CPM, agravando-a de um quinto a um terço.
Art. 188 – Na mesma pena incorre o militar que: I- não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias; II – deixa de se apresentar à autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;
III – tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias; IV – consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.
DESERÇÃO ESPECIAL ART. 190 – Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou da partida ou deslocamento da unidade ou força em que serve:
Pena – Detenção até três meses, se após a partida ou deslocamento, se apresentar, dentro em vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar da região, distrito ou zona.
DESERÇÃO POR EVASÃO OU FUGA Art. 192 – Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime para evitar prisão, permanecendo ausente por mais de oito dias. Pena – Detenção, de seis meses a dois anos.
03. MOMENTO CONSUMATIVO É quando se completam os oito dias de ausência, consoante o art. 187 do Código Penal Militar.
04. AUSÊNCIA Antes da consumação do crime de deserção, o militar é considerado ausente por oito dias. Caso retorne ao serviço nesse período de ausência, não há falar-se em crime, mas em mera transgressão disciplinar, devendo nessa esfera o fato ser tratado.
05. PRAZO DE GRAÇA É o lapso de tempo de oito dias que a lei concede ao ausente, oportunizando-lhe o arrependimento e a conseqüente apresentação, não vindo, assim, a consumar o crime de deserção.
A contagem dos dias de ausência, à luz do art. 451 do CPPM, “iniciar-se-á à zero hora do dia seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar.” (grifo nosso). Ex. se a falta injustificada ocorreu dia 10, inicia-se a contagem do prazo `zero hora do dia 11 e consumar-se-á a deserção a partir da zero hora do dia 19.
06. PARTE DE AUSÊNCIA Deverá ser elaborada pelo chefe imediato do ausente e serve para: a) dar conhecimento do fato ao escalão superior; b) registrar o início da contagem do prazo de graça; c) provocar a elaboração do inventário de bens deixados ou extraviados pelo ausente;
07. DESPACHO DO COMANDANTE Na parte de ausência, o comandante irá exarar um despacho, mandando inventariar o material permanente da Fazenda Estadual, deixado ou extraviado pelo ausente, com a assistência de duas testemunhas idôneas e mandando publicar em BIO a parte de ausência e o próprio despacho. É de praxe incluir-se no inventário os bens particulares deixados pelo ausente.
08.INVENTÁRIO Destina-se a arrecadar os bens da Fazenda deixados ou extraviados e bens particulares deixados pelo ausente.
09. PARTE DE DESERÇÃO Documento elaborado pelo comandante da subunidade da praça ausente, ou autoridade correspondente, por meio do qual encaminhará o termo de inventário e participará ao comandante, chefe ou diretor que a praça está ausente por mais de oito dias.
10. DESPACHO DO COMANDANTE Recebida a parte de ausência, o comandante proferirá um despacho designando alguém (pode ser uma praça, especial ou graduada) para lavrar o termo de deserção.
11. TERMO DE DESERÇÃO No termo de deserção, que será subscrito pelo comandante e por duas testemunhas idôneas, de preferência oficiais, será formalizada a instrução provisória do processo de deserção devendo ser mencionadas todas as circunstâncias de fato, de forma a fornecer os elementos necessários á propositura da ação penal.
Uma vez publicado o termo de deserção, estará configurado o delito, que, no entendimento do Dr. ELÁDIO ESTRELA PACHECO, é instantâneo de efeito permanente, razão porque sujeita, a partir daí, o desertor à prisão.
12.DESPACHO NO TERMO DE DESERÇÃO Concluído o termo de deserção, o comandante despachará mandando que: a) Sejam publicados o termo de deserção e o próprio despacho; b) sejam juntados os assentamentos do desertor;
c) seja oficiado ao Comandante Geral encaminhando o termo de deserção e solicitando a exclusão (se praça não estável) ou a agregação (se oficial ou praça estável); d) seja arquivada cópia autenticada dos auto.
13.PRESCRIÇÃO DA DESERÇÃO Art. 132 – no crime de deserção, embora decorrido o prazo de prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos; e, se oficial, a de sessenta. (grifo nosso).
Este artigo, na lição de JORGE ALBERTO ROMERO e de JORGE CÉSAR DE ASSIS, somente tem aplicação ao desertor que, sem se ter apresentado ou haver sido capturado, atinge a idade de 45 anos e, se oficial, 60.
“Apresentando-se ou sendo capturado o desertor, retorna ele por reinclusão em virtude de inspeção de saúde, ou reversão, ao serviço da Corporação, perdendo a qualidade de desertor, qualidade exigida pelo art. 132 do COM. Este artigo não tem, assim, aplicação à prescrição que, a partir da cessação da permanência de crime de deserção, começa a fluir, se, daí em diante, ocorre a prescrição, esta extingue a punibilidade ainda que o militar processado ou condenado não tenha atingido 45 e, se oficial, a de 60.”
Apresentando-se, o agente, ou sendo capturado, passa à condição de réu em delito de deserção, sendo-lhe aplicada a regra geral prevista no art. 125, VII, do COM. Assim decidiu o STM – AP. 47.312-4-PR-DJU,09/01/95, P.24 e Ap. 47.213-6-PR-DJU, 29/11/94, P.32.850.
14. NOTÍCIA DE REINCLUSÃO OU REVERSÃO. DENÚNCIA. Havendo reinclusão ou reversão ao serviço, o comandante da Unidade providenciará, com urgência, sob pena de responsabilidade, a remessa à Auditoria de cópia do ato de reinclusão ou ato de reversão.
Ao receber a cópia do ato de reinclusão ou de reversão, o juiz auditor dará vista ao Ministério Publico Militar para que represente pelo arquivamento, solicite diligências ou ofereça denúncia, que, recebida pelo juiz auditor, dará início à ação penal. Como o prazo prescricional do delito de deserção é de apenas dois anos, contados do dia em que cessou a permanência do crime (com a apresentação ou a captura) é necessária a urgência no encaminhamento do referido ato pelo comandante.