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LEGISLAÇÃO Constituição Federativa do Brasil TÍTULO I Dos Princípios Fundamentais

LEGISLAÇÃO Constituição Federativa do Brasil TÍTULO I Dos Princípios Fundamentais Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

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LEGISLAÇÃO Constituição Federativa do Brasil TÍTULO I Dos Princípios Fundamentais

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Presentation Transcript


  1. LEGISLAÇÃO Constituição Federativa do Brasil TÍTULO IDos Princípios Fundamentais Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; TÍTULO IIDos Direitos e Garantias FundamentaisCAPÍTULO IDOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; CAPÍTULO IIDOS DIREITOS SOCIAIS Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 2000)

  2. CRIAÇÃO DO FAT LEI Nº 7.998, DE 11 DE JANEIRO DE 1990(Publicada no DOU de 12/01/1990) (Com as alterações da Lei n°  10.608, de 20/12/2002 - DOU 23/12/2002) Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências Do Fundo de Amparo ao Trabalhador Art. 10. É instituído o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), vinculado ao Ministério do Trabalho, destinado ao custeio do Programa de Seguro-Desemprego, ao pagamento do abono salarial e aofinanciamento de programas de desenvolvimento econômico. Parágrafo único. O FAT é um fundo contábil, de natureza financeira, subordinando-se, no que couber, à legislação vigente. Art. 11. Constituem recursos do FAT: I - o produto da arrecadação das contribuições devidas ao PIS e ao Pasep; II - o produto dos encargos devidos pelos contribuintes, em decorrência da inobservância de suas obrigações; III - a correção monetária e os juros devidos pelo agente aplicador dos recursos do fundo, bem como pelos agentes pagadores, incidentes sobre o saldo dos repasses recebidos; IV - o produto da arrecadação da contribuição adicional pelo índice de rotatividade, de que trata o § 4º do art. 239 da Constituição Federal. V - outros recursos que lhe sejam destinados.

  3. Gestão (CODEFAT) Art. 18. É instituído o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), composto de 9 (nove) membros e respectivos suplentes, assim definidos: Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/08/2001 I - 3 (três) representantes dos trabalhadores; II - 3 (três) representantes dos empregadores; III - 1 (um) representante do Ministério do Trabalho; IV - 1 (um) representante do Ministério da Previdência e Assistência Social; V - 1 (um) representante do BNDES. Caput com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.08.2001:"Art. 48-A. O caput do art. 18 da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18. É instituído o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo." (NR)§ 1º O mandato de cada Conselheiro é de 3 (três) anos. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.08.2001)

  4. RESPONSABILIDADES CONSTITUCIONAIS Fontes de Recursos e Responsabilidades Constitucionais para Políticas Públicas de Geração de Emprego e Renda Conforme visto anteriormente, a legislação brasileira não estabelece responsabilidades objetivas a nenhuma das três esferas de governo a respeito do tema, determinando somente que é papel do Estado a garantia de oportunidades de trabalho a todo brasileiro. Diz a Constituição no seu Art. 6º; “Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 2000) “ De toda a forma, a fonte financiadora da grande maioria dos projetos para geração de emprego e renda no País é o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT. Para se ter uma noção do que o FAT representa para o Brasil no que tange a execução de políticas públicas para geração de emprego e renda, constata-se que somente em 2006, 2.776.685 operações foram efetuadas no País com recursos oriundos deste Fundo, envolvendo pouco mais 25 bilhões de reais.

  5. Municípios O Poder Público Municipal tem capacidade limitada no que refere-se ao desenvolvimento de políticas públicas para geração de emprego e renda. O que percebe-se é que muitos municípios fomentam fundos municipais com o objetivo de conceder financiamentos à pequenos empreendimentos. Financiamentos, estes, que na sua imensa maioria estabelecem um limite de R$ 10.000,00 e destinam-se a micro-produtores, pequenos prestadores de serviços, artesões, feirantes ou arranjos de associativismo ou cooperativismo. Ainda, com relação aos fundos em questão, cabe salientar que sua composição tem origem, muitas vezes, em pequenos percentuais do Fundo de Participação dos Municípios, ICMS e recursos provenientes de convênios (seja com órgãos governamentais ou não governamentais). Vislumbra-se, também, que muitas cidades concedem subsídios em impostos (ex. IPTU ou ISS) a determinados empreendimentos como forma de fomentar a criação de novos postos de trabalho. “Concessão de desconto de 50% no ISS das empresas com até 50 funcionários que reduzirem a jornada diária de trabalho de 8 para 6 horas e assim aumentarem seu quadro de servidores em no mínimo 10%.” Entretanto, poucos são os municípios que destinam recursos “livres” para desenvolvimento de ações governamentais que visem a geração de emprego e renda.

  6. EstadoEm nível estadual o “mote” adotado nos últimos tempo, foi de atrair investimentos de médias e grandes empresas abrindo mão de impostos (renúncia fiscal). Além das ações para atração de pequenos, médios e grandes investimento, que é indiscutivelmente vital para criação de novos postos de trabalho e para o crescimento do Estado, os recursos públicos nesta esfera estão focados nas seguintes ações: Qualificação Profissional Primeiro Emprego Frentes Emergenciais de Trabalho Apoio ao Empreendedorismo Fomento e Qualificação do Artesanato Inserção de Trabalhadores no Mercado de Trabalho Também, importante considerar a chamada Lei da Solidariedade como fonte financiadora à projetos de geração de emprego e renda. Lembrando sempre que, no que tange ao orçamento estadual, a peça orçamentária em discussão praticamente não foi executada, excetuando as rubricas vinculadas a convênios.

  7. União Primeiramente, ratifico que a grande fonte de financiamento governamental das ações que tenham por objetivo a geração de emprego e renda é o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT. Este Fundo é controlado, é fiscalizado, pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT. Claro que este Conselho, que tem composição tripartite, como o próprio nome diz, é deliberativo. Entretanto, a gestão do FAT está afeta ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. Tais recursos são aplicados fundamentalmente nas seguintes ações: Qualificação Profissional  PlanTeQs  PlanSeQs  ProEsQs Intermediação de Mão de Obra Programa realizado através das agênicas SINE (Sistema Nacional de Emprego) PROGER (operado via Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, BNDES, Banco do Nordeste e Banco da Amazônia) A quem se destinam os recursos do PROGER 1. às pessoas que hoje estão trabalhando de maneira informal, em pequenos negócios familiares, como por exemplo as que fazem serviços de marcenaria, fabricam roupas, comidas, doces caseiros, artesanato etc., aos profissionais recém-formados, aos mini e pequenos produtores rurais, aos pescadores artesanais (com fins comerciais), aos seringueiros que se dediquem à exploração extrativista da seringueira na Região Amazônica, dentre outros; 2. às pequenas e microempresas; 3. às cooperativas e associações de produção, formadas por micro ou pequenos empreendedores, urbanos e rurais; 4. aos professores da rede pública e privada de ensino, para aquisição de equipamento de informática; 5. às pessoas físicas, para aquisição de material para construção ou para aquisição de unidade habitacional. Há de se considerar, ainda, que o FAT custeia outros programas, voltados ao mundo do trabalho, como seguro desemprego, registros administrativos (CAGED e RAIS) e CTPS.

  8. Além destas ações desenvolvidas através do FAT, o MTE dispõe de outros projetos, executados com os chamados recursos livres: Primeiro Emprego O Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego (PNPE) é um programa de combate à pobreza e à exclusão social, integrando as políticas públicas de emprego e renda a uma política de investimentos públicos e privados geradora de mais empregos. O objetivo do PNPE é contribuir para a geração de oportunidades de trabalho para a juventude brasileira, mobilizando o governo e a sociedade para a construção conjunta de uma Política Nacional de Trabalho para a Juventude. Consórcio Social da Juventude O Programa Primeiro Emprego (PPE) aproveita a capacidade que as organizações da sociedade civil organizada têm de obter resultados junto ao público jovem, em situação de vulnerabilidade pessoal e risco social, em especial, nos locais em que o Estado tradicionalmente não chega. Os Consórcios Sociais da Juventude constituem instrumento para a consolidação da parceria governo-sociedade e como porta de entrada complementar do Programa, a fim de atingir parte do público jovem e garantir a integração das Políticas Públicas de Emprego. Público Os Consórcios Sociais da Juventude alcançam jovens que, em virtude de suas condições sócio-econômicas, têm maior dificuldade de acesso a oportunidades de trabalho, com destaque para quilombolas e afros-descendentes, indígenas, egressos de unidades sócio-educativas, em conflito com a lei, portadores de necessidades especiais, trabalhadores rurais e jovens mães. Objetivos Promover a criação de mais oportunidades de trabalho, emprego e renda para jovens em situação de vulnerabilidade pessoal e risco social, por meio da mobilização e da articulação dos esforços da sociedade civil organizada e ainda: Centro de Juventude O Centro de Juventude é o ponto de encontro das ações do Consórcio Social da Juventude. Deve ser gerenciado por uma ou mais das entidades executoras, sob a coordenação da entidade-âncora, cabendo ao Ministério do Trabalho e Emprego o monitoramento e avaliação das ações. Continua

  9. Jovem Empreendedor (estima-se que para 2008 o MTE deva aportar cerca de 400 milhões de reais nesta ação, cerca de 25% mais do deve ser investido na qualificação profissional por exemplo, vislumbramos aqui uma boa oportunidade para os Municípios) Microcrédito Seus recursos são destinados ao financiamento de micro e pequenos produtores urbanos, de forma individual ou coletiva que desejam investir no crescimento do seu negócio ou obter recursos para o custeio de sua atividade. Seus agentes financeiros são: Banco do Brasil, Banco do Nordeste, Banco da Amazônia e Caixa Econômica Federal. Micro e Pequenas Empresas Atende a demandas de financiamento visando a manutenção de postos de trabalho, redução da mortalidade das micro e pequenas empresas e, conseqüentemente, diminuição da rotatividade da mão-de-obra. Seus beneficiários são as pessoas jurídicas de direito privado, classificadas como micro ou pequena empresa com faturamento bruto anual de até R$ 5 milhões. Seus recursos estão disponíveis para aplicação em investimento e capital de giro. Micro e Pequenas Empresas Capital de Giro Isolado Agentes financeiros: Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal 1.Finalidade: financiar capital de giro isolado; 2.Beneficiários: Micro e Pequenas Empresas com faturamento bruto anual de até R$ 5 milhões; 3.Teto Financiável: R$ 100 mil; 4.Encargos Financeiros: média de 1,89% ao mês; 5.Prazos: de até 18 meses, incluídos até 3 meses de carência. MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - Investimento Agentes financeiros: Banco do Brasil, Banco do NORDESTE, Banco da AMAZÔNIA e Caixa Econômica Federal 1.Finalidade: financiar investimento, com capital de giro associado; 2.Beneficiários: Micro e Pequenas Empresas com faturamento bruto anual de até R$ 5 milhões; 3.Limite Financiável: até 100% do orçamento, com capital de giro associado de até 40% do valor financiado; 4.Teto Financiável: R$ 400 mil; 5.Encargos Financeiros: TJLP + spread de 4,0% a 5,33% ao ano, conforme o caso; 6.Prazos: de até 96 meses, incluídos até 36 meses de carência.

  10. Profissional Liberal Sua finalidade é prestar apoio financeiro, mediante abertura de crédito, objetivando o aumento da produtividade, a manutenção/geração de emprego e renda e fixação dos profissionais liberais em suas regiões de origem. Seus beneficiários são os profissionais liberais de nível médio e superior, inclusive recém-formados Agentes financeiros: Banco do Brasil, Banco do NORDESTE, Banco da AMAZÔNIA e Caixa Econômica Federal 1.Finalidade: financiar investimento e capital de giro associado, para profissionais liberais; 2.Beneficiários: Profissional Liberal de nível médio e superior, inclusive recém-formado; 3.Limite Financiável: para investimento de 80% a 90% do projeto, conforme o caso; para capital de giro associado, de 40% a 50% do total, conforme o caso; 4.Teto Financiável: BB, BASA E CAIXA: até R$ 10 mil; CAIXA: até R$ 20 mil na área de saúde, e até R$ 30 mil, para equipamento de saúde; 5.Encargos Financeiros: TJLP + 6,0% ao ano; 6.Prazos: de até 36 meses, incluídos até 6 meses de carência. Cooperativas e Associações de Produção Agentes financeiros: Banco do Brasil, Banco do NORDESTE, Banco da AMAZÔNIA e Caixa Econômica Federal Apoio a investimento fixo e capital de giro para empreendimentos de cooperativas e associações, exceto as de crédito, que visem à geração de emprego e renda. Seus beneficiários são as cooperativas e associações de produção, formadas por micro e pequenos empreendedores. 1.Finalidade: financiar investimento e capital de giro associado para cooperativas, associações e seus membros; 2.Beneficiários: cooperativas, inclusive as de crédito, e associações formadas por micro e/ou pequenos empreendedores, profissionais autônomos e micro/empresas; 3.Limite Financiável: até 90% do projeto, sendo: BB e Caixa: até 50% do total, e BASA até 40% do total; 4.Teto Financiável: BB: até R$ 1 milhão; BASA: até R$ 960 mil; Caixa: até R$ 50 mil; BNB: até R$ 35 mil por participante; 5.Encargos Financeiros: TJLP + spread de 3,0% a 5,0% ao ano, conforme o caso; 6.Prazos: de até 96 meses, incluídos até 24 meses de carência.

  11. Projetos PROEMPREGO Foi instituído pela Resolução CODEFAT nº 103, de 06.03.96, com o objetivo de criar novos empregos, incrementar a renda do trabalhador, proporcionar a melhoria da qualidade de vida da população, em especial das camadas de mais baixa renda, e propiciar a diminuição dos custos de produção no contexto internacional, preservando e expandindo as oportunidades de trabalho e assegurando o equilíbrio do meio ambiente. Agentes financeiros: BNDES e instituições financeiras por ele credenciadas 1. Finalidade: financiar investimento de médio e grande porte, em consonância com o que já é comumente feito pelo BNDES, em setores específicos, tais como energia, transporte, saneamento e turismo financiar; 2. Limite Financiável: de 60% a 100% de acordo com a modalidade; 3. Teto Financiável: definido de acordo com o porte e a capacidade de endividamento do tomador, a linha de crédito e a atividade financiada; 4. Encargos Financeiros: Parte variável: TJLP; ou variação do dólar norte-americano da Libor; ou variação da unidade monetária do BNDES - UMBNDES acrescida dos encargos da cesta de moedas. Variam conforme a linha de crédito e a atividade financiada; Taxa fixa de juros: spread básico (1,00%aa. a 4,5%aa) + spread de risco ( até 2,5%aa) + spread do agente ( taxa negociada com o cliente ou até 4,0%aa. para operações garantidas pelo Fundo de Garantia da Competitividade); FINEP Em 16.12.94, o Ministério do Trabalho e Emprego assinou o primeiro convênio (nº 026/94) com a FINEP. Essa parceria, com o apoio financeiro do FAT, visa o financiamento de projetos previamente selecionados pela FINEP e aprovados pelo MTE, em segmentos específicos da economia, capazes de promover ações modernizadoras e estruturantes, destacando-se os aspectos indutores de inovações, transformações e reestruturações produtivas, com ênfase na educação para a competitividade, na reorganização empresarial em torno da melhoria da qualidade, na capacitação e desenvolvimento tecnológico, na gestão da qualidade e nas análises de viabilidade de investimentos. Pró-Inovação A Resolução CODEFAT n.º 310 de 11 de dezembro de 2002, aprovou o Programa de Apoio à Inovação Tecnológica da Empresa Nacional - Pró Inovação, cuja contratação do crédito é feita mediante as condições estabelecidas para cada uma das seguintes atividades: Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) realizados por empresas de forma isolada ou em parceria com universidades e centros de pesquisa; Estruturação de planos de negócios e implementação de investimentos para criação, fortalecimento e consolidação de empresas de base tecnológica;

  12. Difusão tecnológica realizada por instituições de pesquisa e implantação de planos de desenvolvimento tecnológico de micro e pequenas empresas localizadas em "arranjos produtivos locais" e em cadeias produtivas definidas • Estudos de prospecção tecnológica e de mercado, incluindo viabilidade técnica e econômica, bem como projetos de engenharia básica e de detalhamento; • Concepção e implementação de mecanismos inovadores de gestão; • Patentes, marcas e transferências de tecnologia. • 6. Teto Financiável: definido de acordo com o programa, o porte do tomador, a atividade financiada e a previsão de retorno do empreendimento; • 7. Encargos Financeiros: • Financiamento Padrão: TJLP + taxa fixa de juros de 2,0% a 6,0% ao ano; • Financiamento com cláusula de equalização de taxas de juros : linha de crédito com taxas diferenciadas, com condições definidas segundo a relevância do projeto e em observância à legislação vigente. • 8.Prazos: até 10 anos, já incluídos até 03 anos de carência. • PNMPO • O que é o PNMPO • Incentivar a geração de trabalho e renda entre os microempreendedores populares. • Disponibilizar recursos para o microcrédito produtivo orientado. • Oferecer apoio técnico às instituições de microcrédito produtivo orientado, com vistas ao fortalecimento institucional destas para a prestação de serviços aos empreendedores populares. • O que é o Microcrédito Produtivo Orientado? • O microcrédito produtivo orientado é o crédito concedido para o atendimento das necessidades financeiras de pessoas físicas e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas de pequeno porte, utilizando metodologia baseada no relacionamento direto com os empreendedores no local onde é executada a atividade econômica, devendo ser considerado, ainda, que: • o atendimento ao empreendedor deve ser feito por pessoas treinadas para efetuar o levantamento socioeconômico e prestar orientação educativa sobre o planejamento do negócio, para definição das necessidades de crédito e de gestão voltadas para o desenvolvimento do empreendimento; • o contato com o empreendedor deve ser mantido durante o período do contrato de acento, visando ao seu melhor aproveitamento e aplicação, bem como ao crescimento e sustentabilidade da atividade econômica; e • o valor e as condições do crédito devem ser definidos após a avaliação da atividade e da capacidade de endividamento do tomador final dos recursos, em estreita interlocução com este. • Quais são as fontes de recursos do PNMPO? • Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT; • Parcela dos recursos dos depósitos à vista destinados ao microcrédito, de que trata o Art. 1º da Lei no 10.735, de 11 de setembro de 2003.

  13. Fim

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