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GENERALIDADES DO DIREITO SUCESSÓRIO E A SUCESSÃO DO COMPANHEIRO E DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. UMA ANÁLISE DOS ARTS. 1790 E 1829. . TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÃO. Art. 1784 – Aberta a sucessão a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
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GENERALIDADES DO DIREITO SUCESSÓRIO E A SUCESSÃO DO COMPANHEIRO E DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE UMA ANÁLISE DOS ARTS. 1790 E 1829.
TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÃO • Art. 1784 – Aberta a sucessão a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. • Segundo o art. 80, II do CC, é considerado o direito à sucessão aberta como bem imóvel (cessão por escritura pública, outorga conjugal,...) • Art. 1787- Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
CESSÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA • CESSÃO: • Art.1791 – A herança se transmite como um todo unitário, ainda que sejam vários os herdeiros. (condomínio, composse) • Art.1793 – O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
CESSÃO ONEROSA • Importante: respeitar direito de preferência dos demais herdeiros. • Na cessão onerosa há incidência de ITBI • Não se pode confundir com compra e venda, pois não versa sobre objeto individualizado, exceto se houver autorização judicial.
Na cessão gratuita, há incidência de ITCMD. Representação: CESSÃO GRATUITA
A renúncia propriamente é ato de abandono, sendo que a cota do renunciante volta para o bolo. RENÚNCIA PURA E SIMPLES
DIREITO DE REPRESENTAÇÃO • Art. 1852 dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente. • Art.1853 Excepcionalmente na linha colateral em favor dos sobrinhos do autor da herança, em concorrência com irmãos deste. • O CÔNJUGE DO HERDEIRO PRÉ-MORTO NÃO POSSUI DIREITO DE HERDAR POR REPRESENTAÇÃO.
A SUCESSÃO DO COMPANHEIRO – ART. 1790 • PRESSUPOSTO DA SUCESSÃO DOS COMPANHEIROS: • BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO.
IV- NÃO HAVENDO PARENTES SUCESSÍVEIS, CABE-LHE A TOTALIDADE DA HERANÇA. • VER ARTIGO 1844.
A sucessão do cônjuge sobrevivente ART.1829 O CÔNJUGE CONCORRE SOMENTE QUANTO AOS BENS A QUE POR QUALQUER MOTIVO NÃO TIVER DIREITO À MEAÇÃO
REGIME DA SEPARAÇÃO “OBRIGATÓRIA”DE BENS • É A ÚNICA HIPÓTESE EM QUE O LEGISLADOR PODE CONCEBER QUE O CÔNJUGE EMBORA POSSA NÃO TER DIREITO À MEAÇÃO, NÃO TERÁ CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA COM OS DESCENDENTES.
II- CONCORRE SEMPRE COM OS ASCENDENTES. NO MÍNIMO RECEBE1/3 E NO MÁXIMO ½.
III- SE NÃO HOUVER DESCENDENTES OU ASCENDENTES HERDA A TOTALIDADE DA HERANÇA O CÔNJUGE SOBREVIVENTE • VER ART.1830.