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X Simpósio de Direito Tributário da APET Medidas de Defesa do Crédito Tributário. Marcelo de Lima Castro Diniz IBET, PUC/Londrina e Escola da Magistratura do Paraná Doutor em Direito Tributário PUC/SP Mestre em Direito Negocial UEL/PR Advogado. Decreto 7574/2011. Regulamentação
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X Simpósio de Direito Tributário da APETMedidas de Defesa do Crédito Tributário Marcelo de Lima Castro Diniz IBET, PUC/Londrina e Escola da Magistratura do Paraná Doutor em Direito Tributário PUC/SP Mestre em Direito Negocial UEL/PR Advogado
Decreto 7574/2011 • Regulamentação • 1. Processo de determinação e exigência de créditos tributários da União • 2. Processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal • 3. Outros processos especificados • 3.1. Medidas de Defesa do Crédito Tributário (CT) • 3.2. Representação Fiscal para fins penais • 3.3. Compensação • 3.4. Pena de Perdimento etc.
Medidas de Defesa do CT • Arrolamento de bens e direitos para acompanhamento do patrimônio do sujeito passivo • IN/RFB 1171/2011 • Medida Cautelar Fiscal • Norma de Execução Conjunta de Coordenações da RFB/PGFN 3/2011
Arrolamento Bens e Direitos do Sujeito PassivoNatureza Jurídica/Função • Inventário administrativo/acompanhamento patrimonial • Artigo 113, § 2º, CTN (obrigação tributária acessória) • Artigo 145, § 1º, CF (identificação do patrimônio, rendimentos e atividades econômicas) • Medida de garantia administrativa do CT • Artigo 183, CTN • Função • Protegerdireito do Fisco (CT)
Regras • Valor dos créditos tributários superior a 30% do patrimônio conhecido (última declaração de rendimentos) • Notificação do sujeito passivo (direito à ciência) • Publicidade (registro em órgãos públicos e anotação em certidão de regularidade fiscal)
Regras • Comunicação em caso de alienação, oneração ou transferência • Medida cautelar fiscal – descumprimento da regra de comunicação • Liquidação – extinção do arrolamento - RFB • Garantia judicial em execução fiscal – extinção do arrolamento - PGFN
Inconstitucionalidades/ilegalidades • Publicidade – violação à regra do sigilo fiscal, direito de propriedade e devido processo legal • Garantia genérica - desprezo à natureza e às características do tributo (artigo 183, CTN)
Medida Cautelar Fiscal • Garantia Judicial do CT – efetividade da execução fiscal • Artigo 183, CTN (instrumento de garantia do CT) • Artigo 5º, XXXV, LIV e LV, CF (acesso à justiça, contraditório, ampla defesa e devido processo legal) • Artigo 22, I, CF (lei federal – direito processual)
Requisitos • Prova “literal” daconstituição do CT • Prova documental de alguma das hipóteses de medidacautelar fiscal
Classificação • Classificação quanto à hipótese normativa (tipicidade): • 1. Depois da “constituição definitiva” do CT • - créditotributárioexigível • 2. Antes da “constituição definitiva” do CT • - créditotributárioinexigível • - põeoutentapôrseus bens emnome de terceiros • 3. Violação à regra de comunicação de alienação/oneração de bem objeto de arrolamento
Classificação • Classificação quanto ao tempo da medida cautelar fiscal: • 1. Preparatória à execução fiscal • 2. Incidental à execução fiscal
Medida de Indisponibilidade Patrimonial • PessoasJurídicas • Bens do ativopermanente • PessoasFísicas • Ausência de regraespecífica • REsp 513.078/AL - Extensãoparaoutros bens
IncongruênciaNormativa • Decreto 7574 – artigo 45, parágrafo único, I e II • O requerimento da medida cautelar independe da prévia constituição do crédito tributário quando o sujeito: • - Notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito tributário, põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; ou • - Aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei
Notificação - À qual notificação se refere o dispositivo? • Notificação da Constituição do Crédito Tributário? • Artigos 142 e 150, § 4º, CTN • Notificação anterior à inscrição em Dívida Ativa? • Artigos 21 e 43, do Decreto nº 70.235/72 • Notificação posterior à inscrição em Dívida Ativa? • Artigo 2º, § 4º, da Lei nº 10.522/2002 (CADIN); Artigo 2º, da Portaria Conjunta SRF/PGFN nº 1/99. • Notificaçãoespecíficaparainstrução de medidacautelar fiscal? • Artigo 2., V, Lei 8.397/92
Suspensão da Exigibilidade do CT • Suspensão da exigibilidade do CT: impede como regra a medida cautelar fiscal • Exceções: • - Notificado pela Fazenda Pública, põe ou tenta pôr bens em nome de terceiros • -Alienação ou oneração de bens arrolados, sem prévia comunicação à RFB • RESP 1.163.392-SP – Rel. Min. Mauro Campbell
SujeiçãoPassivaResponsabilidadeTributária • Acionistacontrolador e administrador • - Tempo do fatogerador: lançamento de ofício • - Inadimplemento do CT: demaiscasos
SujeiçãoPassivaResponsabilidadeTributária • Observância das regras do CTN • Exigência de constituição do CT emrelaçãoaoacionistacontrolador/administradores • Inadimplemento do CT não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. • ÔnusdaprovadaFazendaPública, quandonome do terceironãoconstarda CDA
Muito Obrigado! marcelo@marquesdiniz.com.br