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DIREITO CIVIL. Prof. Wiverson de Oliveira. Direitos Reais. Direitos Reais. Direitos Reais: Art.1196 a 1510 Posse: juízo possessório - ações possessórias Propriedade: juízo petitório: ação reivindicatória (Direito de seqüela) Usucapião de coisa móvel
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DIREITO CIVIL Prof. Wiverson de Oliveira
Direitos Reais
Direitos Reais • Direitos Reais: Art.1196 a 1510 • Posse: juízo possessório - ações possessórias • Propriedade: juízo petitório: ação reivindicatória (Direito de seqüela) • Usucapião de coisa móvel • Justo título/boa-fé/3 anos – art.1260 • Art.1261-extraordinário – 5 anos- não justo título, nem boa-fé • Também pode ser alegado na defesa
Direitos Reais • Direitos de vizinhança • Art.1277-segurança, sossego – ação de obrigação de fazer ou não fazer – com possbilidade de multa diária astreintes • Possibilidade indenizatória - responsabilidade civil (186/927) • Árvores limítrofes (1282 a 1284) / passagem forçada(1285) / passagem cabos e tubos(1286) / construir ( 1299 a 1313) (1301 abrir janelas – a menos de metro e meio, ver §2º)
Direitos Reais sobre coisas alheias • Fruição • Enfiteuse • Aforamento- direito real perpétuo usar fruir imóvel alheio –pagamento renda annual (foro) • CC02 não pode mais- as existentes até CC02 regidas pelo CC16 • Direito Real de servidão • Encargo que suporta o titular de um prédio (serviente) em benefício de titular de outro prédio(dominante) conferindo a este uso de certo direito sobre o prédio serviente. • Contratual, causa mortis, legal (passagem froçada, passagem linha elétrica -1285, 1286) -Servidão de trânsito(transitar pelo prédio serveniente) • indeterminado
Direitos Reais sobre coisas alheias • Fruição • Usufruto • Temporário – usar coisa alheia gratuita sem alterar a substância – não alienar • Posse direta-usufrutuário/pode alugar, usar , emprestar • Extinção- morte, termo final, condição resolutiva. • Direito Real de superfície • Direito sobre terreno para construir e/ou plantar e usufruir de tudo plantado • Título gratuito ou oneroso • Devolução com seu acrescido após a extinção ( prazo) – não alugar
Direitos Reais sobre coisa alheia de garantia • Alienação fiduciária em garantia, penhor,anticrese, hipoteca • Penhor • Devedor entrega ao credor pignoratício bem móvel, livre e desonerado (passível de alienação) em garantia da dívida – contrato – jóias CEF- devedor perde a posse direta mas continua dono • Pagou – devolve/ não pagou – hasta pública ou venda extra-judicial ou apropriação(com autorização no contrato)
Direitos Reais • Garantia fiduciária • Alienação fiduciária em garantia - Lei 4.728/65 e Decreto-lei 911/69 – CC ArtS1361 A 1368 • Transfere ao credor propriedade resolúvel e posse indireta- promessa de devolver no fim - devedor possuidor direto e depositário (civil e penal) – questão prisão civil – maior garantia em caso de inadimplemento mas credor não pode ficar com o bem – tomará e irá para terceiro leilão • Móveis (venda livre) e imóveis(leilão)
Direitos Reais sobre coisa alheia de garantia • Hipoteca • Devedor oferece bem em garantia sem perder a posse nem a propriedade –imóvel, avião, navios • Não pode exceder trinta anos • Penhor perde a posse • Se vender o bem gravado a hipoteca persiste e como é pública quem comprou não pode alegar desconhecimento – erga omnes - seqüela • Não adimplindo- credor ação hipotecária (566 e segs CPC + decreto-lei 70/66) – hasta pública- venda- hipoteca título executivo extrajudicial • Anticrese • Desuso-devedor oferece em garantia rendas de imóvel-inadimplido-credor posse para auferir renda (plantar, alugar) com a renda paga-se a dívida
Direitos reais CC.Art. 1225. São direitos reais: I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel; VIII - o penhor; IX - a hipoteca; X - a anticrese XI- a concessão de uso especial para fins de moradia XII-a concessão de direito real de uso