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Direito de Autor dos Jornalistas. Ano lectivo 2005/2006 Ana Sofia nº 495 Sara Reis nº561. A Comunicação Social em Portugal:. Os Meios de Comunicação Social desempenham um papel muito importante na sociedade actual;
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Direito de Autor dos Jornalistas Ano lectivo 2005/2006 Ana Sofia nº 495 Sara Reis nº561
A Comunicação Social em Portugal: • Os Meios de Comunicação Social desempenham um papel muito importante na sociedade actual; • A Comunicação Social representa actualmente todos os meios de comunicar ou transmitir ao público informações; • É um fenómeno social, e como tal, está sujeito a normas éticas e a normas jurídicas; • O Direito da Comunicação Social pode ser definido como sendo um conjunto de normas jurídicas que regulam as actividades da Comunicação Social; • Compreende normas de vários ramos do Direito.
História do Direito da Comunicação Social: • 4 Períodos Fundamentais: • Os primórdios da Imprensa e primeiras lutas pela liberdade (1450-1846); • O nascimento da grande Imprensa e reconhecimento da liberdade (1846-1926); • O desenvolvimento da grande Imprensa, aparecimento da informação audiovisual e a censura (1926-1974); • O reconhecimento da liberdade de Comunicação Social, a Revolução Informática e das Telecomunicações (1974 até aos nossos dias).
História do Direito da Comunicação Social: • Em Portugal: • Desde o aparecimento da Comunicação Social, no século XVI, até 1946 viveu em regime de censura com excepção de três curtos períodos de relativa liberdade; • Entre 1846 e 1926 passou-se de uma fase de restrições à Imprensa a um longo período de liberdade, entrecortado por curtas fases de censura, coincidentes com os regimes autoritários; • Em 1974, depois de um longo período de censura prévia, estabeleceu-se um regime de liberdade expressa.
Fontes de Direito da Comunicação Social: • Fontes Internas: • A Lei Constitucional: Artigos 37º a 42º; • A Lei da Imprensa, da Rádio, da Televisão; • O Estatuto dos Jornalistas; • Código do Trabalho; • Jurisprudência, em especial, a da Alta Autoridade para a Comunicação Social; • Fontes Internacionais: • Declaração dos Direitos do Homem; • Convenções relativas à Radiodifusão e Televisão; • Convenção de Berna para a protecção de obras literárias e artísticas; • Assembleia Geral da UNESCO aprovou o Código de Ética Jornalística;
Direito de Autor e Interesses em Conflito: • Necessidade de protecção das obras literárias, científicas e artísticas, de reproduções por parte das empresas sem autorização dos seus autores; • As empresas tem como principal objectivo o lucro, não se importando com os direitos consagrados por lei, que protegem os autores das obras de apropriações lesivas por parte das empresas para quem trabalham; • Cada vez mais, se utiliza o trabalho dos jornalistas sem a sua prévia autorização e sem existir qualquer contrapartida económica; • “Nenhuma nova economia seria justa se não respeitasse «velhos direitos» dos jornalistas e outros criadores”.- Afirmação do Sindicato dos Jornalistas
Comunicação Social e Direitos Individuais: • A Liberdade de Imprensa colide com importantes valores individuais consagrados na Constituição (artigos 25º, 26º, 32º e 38º) • O desenvolvimento de Novas Tecnologias podem originar prejuízos para os Direitos de Personalidade; • Existe um conflito inevitável entre Direitos ou Princípios de igual hierarquia – o Direito à Honra e o Direito de Informação – um e outro são Direitos Fundamentais dos Cidadãos e estão Constitucionalmente reconhecidos e garantidos.
artigo 10º- liberdade de expressão Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem: afirma sucessivas vezes a importância deste direito numa sociedade democrática interpretação restritiva das restrições à liberdade de expressão A Convenção Europeia dos Direitos do Homem
União Europeia • escopo próprio de liberdades fundamentais • regras de concorrência próprias • disposições gerais do tratado CE e Directiva 89/522/CEE do Conselho, modificada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do conselho (Directiva Televisão sem Fronteiras).
União Europeia • A intervenção reguladora da Comunidade na área do audiovisual ao longo dos anos tem colhido a sua legitimação na jurisprudência do Tribunal de Justiça • Regras da concorrência constantes do artigo 81º e seguintes do Tratado, bem como a sua confrontação com o disposto no artigo 86º, nº 2.
União Europeia • Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à harmonização de certos aspectos do Direito de Autor e dos Direitos Conexos na Sociedade da Informação • considerando 7
O Estatuto dos Jornalistas em Portugal: • Lei nº 1/99 de 13 de Janeiro • Art 1º: serão jornalistas os indivíduos (donde se excluem pessoas jurídicas), que têm de exercer determinadas funções de pesquisa, recolha, selecção e tratamento de factos, noticias ou opinião através de texto, imagem ou som, com a finalidade da divulgação informativa pela imprensa, com expressa exclusão de finalidade promocional ou publicitária comercial ou industrial.
O Estatuto dos Jornalistas em Portugal: • As funções do jornalista têm de ser exercidas como ocupação principal, permanente e remunerada, em regime de contrato de trabalho ou em "regime livre" • direitos e deveres comuns a ambos os grupos de jornalistas, que são específicos do direito da Comunicação Social • dever de sigilo dos jornalistas
O Estatuto dos Jornalistas em Portugal: • o Anteprojecto da proposta de Lei de alteração ao Estatuto vem introduzir alterações ao dever de sigilo • Consagração do dever de sigilo em várias disposições legais • artigo 38º, número 2 da Constituição da República Portuguesa • o artigo 6º alínea c) e artigo 11º do Estatuto • o artigo 135º do Código de Processo Penal • o artigo 519º número 3 do Código de Processo Civil • o artigo 195º do Código Penal
O Estatuto dos Jornalistas em Espanha • «Es periodista quién está en posesión de un título expedido por una facultad de Periodismo, o denominación equiparable, de cualquier universidade española, así como quien posea el título de periodista expedido por las extintas escuelas de periodismo»
O Estatuto dos Jornalistas em Espanha • duas categorias de jornalistas: aqueles que trabalham por conta de outrem, em regime de contrato de trabalho e os que trabalham por conta própria, ou freelancer
O Estatuto dos Jornalistas em Espanha • consagração expressa os direitos de autor dos jornalistas: • «Articulo 19- derechos de autor El periodista es autor de sus textos originales y de las noticias, reportajes y trabajos audiovisuales que realice, teniendo sobre ellos los mismos derechos patrimoniales y morales que la normativa legal sobre propriedade intelectual reconoce a los autores de obras individuales o libros, aun en el supuesto de uqe la onra en la que se publique el trabajo del periodista tenga el carácter de colectiva e incluso aunque ésta no tenga el carácter de asimilable al libro.
O Estatuto dos Jornalistas em Espanha • La cesión de los derechos de explotación en el marco de un contrato de trabajo de la obra del periodista se entenderá hecha para el medio con el que el periodista se entenderá hecha para el medio con el que el periodista contrate, siendo necesarios acuerdos específicos para la explotación de estos derechos en otros medios del mismo grupo o cesión a terceros, no comprendiendo la misma, en ningún caso, la cesión del derecho de remuneración por copia privada, derecho que corresponderá siempre al periodista profesional. • Cualquier acuerdo individual o colectivo que establezca una cesión genérica de los derechos de autor del periodista sin precisión de su alcance será tenido por nulo de pleno derecho.»
Direito de Autor dos Jornalistas: • Classificação da Obra: • Obra Jornalística como obra colectiva; • Obra Jornalística como obra feita por encomenda ou por conta de outrem; • A regra geral, em direito de autor sobre a obra colectiva: • É titular do direito a entidade que tiver organizado e dirigido a sua criação e em nome de quem tiver sido divulgada ou publicada; • Se do conjunto da obra for possível discriminar a produção pessoal aplica-se o que a lei determina para as obras feitas em colaboração.
Direito de Autor dos Jornalistas: • Regime Aplicável: • O Código de Direitos de Autor estabelece critérios especiais para a atribuição do direito de autor aos Jornais e outras Publicações Periódicas: artigos 173º e 174º CDA. • O regime geral encontra-se nos artigos 14º e 15º CDA; • Normas especiais derrogam as normas gerais; • Quanto ao título da obra: artigos 4º e 5º do CDA • A lei protege o título e o próprio Jornal, considerando-o como um todo unitário, incluindo-o no elenco das criações intelectuais.
ligados a empresas mediante contratos de trabalho subordinado regime de trabalho independente (freelancer) Regime especial: pigiste Direito de Autor dos Jornalistas: distinção
Direito de Autor dos Jornalistas: titularidade • Art. 11º do Código do Direito de Autor, o direito de autor pertence, em regra, ao criador intelectual da obra • dois casos excepcionais • as obras por encomenda ou por conta de outrem (artigo 14º) • as obras colectivas (artigo 16º)
Direito de Autor dos Jornalistas: titularidade • próprio de atribuição da autoria sobre trabalhos jornalísticos produzidos para jornais ou outras publicações periódicas, previsto nos artigos 173º e 174º.
Direito de Autor dos Jornalistas: titularidade -artigo 174º debruça-se sobre a questão da autoria de prestação jornalística produzida por conta de outrem, isto é, em cumprimento de um contrato de trabalho -número 4, a obra não assinada, ainda que discriminável, só pode ser publicada em separado pelo seu autor com autorização da empresa jornalística, o mesmo acontecendo com os trabalhos assinados cujos direitos pertencem ao autor, nos termos do número 1- quando ainda não tenham decorrido três meses sobre a data em que tiver sido posta a circular a publicação em que foram inseridos.
Direito de Autor dos Jornalistas: titularidade • Distinção entre o objecto do contrato de trabalho do jornalista, isto é, a prestação da sua actividade intelectual e manual, e o resultado dessa actividade
Direito de Autor dos Jornalistas: titularidade • Art. 173º estabelece o regime de atribuição do direito de autor quando não exista um vínculo laboral entre o autor da peça jornalística e a entidade em cuja publicação é inserida • problema de determinar a quem se deve atribuir a categoria de titular da obra.
Direito de Autor dos Jornalistas: titularidade • discussão doutrinária • professor Luiz Francisco Rebello:o artigo 173º só é aplicável às obras cujos autores não estejam vinculados por um contrato de trabalho jornalístico, ou seja, aos colaboradores eventuais e independentes de jornais e outras publicações periódicas • professor Miguel Reis entende que a lei não permite tal interpretação, que colocaria o jornalista autor numa situação esclavagista, no caso de estar vinculado por contrato de trabalho a uma empresa jornalística
Direito de Autor dos Jornalistas: titularidade • A natureza da vinculação contratual não afecta nem a natureza nem a titularidade do direito de autor, desde que seja identificada a autoria • O disposto nos artigos 173º e 174º deve ler-se de forma integrada com os princípios que subjazem aos artigos 14º e 15º • É indiscutível a titularidade do direito dos respectivos autores sobre tais obras, à luz do artigo 11º do Código do Direito de Autor. Mas, pelo facto de ser inserida numa outra obra também sujeita a protecção na sua globalidade (a publicação) a obra parcelar como que sofre uma capitis diminutio. Se o seu autor a quiser publicar em separado só o poderá fazer passados 3 meses após o início da circulação da publicação, a não ser que obtenha autorização prévia da empresa proprietária do jornal.
Direito de Autor dos Jornalistas: direitos pessoais • o direito de autor é um direito essencial, pessoal e indisponível, na medida em que é indissolúvel da situação de autoria, não é redutível a um equivalente pecuniário e não pode isolar-se da pessoa do autor: é absolutamente inalienável, inacreditável e irrenunciável. • é ao jornalista que pertence os direitos morais
Direito de Autor dos Jornalistas: direitos patrimoniais • As faculdades patrimoniais consistem no poder exclusivo de fruir ou utilizar a obra, onde se compreende a possibilidade de a divulgar, publicar e explorar economicamente por qualquer forma, através de simples autorização ou da sua transmissão, tanto totais como parciais, uma vez que os modos de exploração da obra são independentes entre si.
Principais teses sobre a quem deve pertencer os direitos morais e os direitos patrimoniais da obra • professor Alexandre Dias Pereira • obras publicadas em jornais ou outras publicações periódicas, quando não existe qualquer contrato de trabalho entre o jornalista e a empresa: mesmo que se entenda que o titular do direito de autor seja o jornal, este direito só deverá abranger o conteúdo patrimonial, ou seja, o direito de utilização económica. No que ao direito moral diz respeito, este será conservado na esfera do criador intelectual, que será o jornalista independente; assistir-lhe-á em certos casos um direito a uma pretensão remuneratória como dispõe o artigo 14º número 4
Principais teses sobre a quem deve pertencer os direitos morais e os direitos patrimoniais da obra • trabalhos jornalísticos produzidos em cumprimento do contrato de trabalho, há que distinguir quanto a este ponto duas situações distintas: • se a obra é possível ser identificada por assinatura ou outro meio: • havendo identificação da obra, o direito de autor pertence ao autor da obra. Este direito comporta não só os direitos morais como também os direitos patrimoniais • se não é possível fazer qualquer identificação. • não pode existir identificação da obra, o direito é atribuído à empresa a que pertencer o jornal. Este direito comporta, no entanto, apenas os direitos patrimoniais e não os direitos morais, estes por sua vez conservam-se na esfera do jornalista trabalhador que criou o trabalho.
Principais teses sobre a quem deve pertencer os direitos morais e os direitos patrimoniais da obra • professor Oliveira Ascensão: • entende que, independentemente de a obra estar ou não assinada, quando não existe contrato de trabalho o titular do direito de autor terá que pertencer ao criador intelectual da obra • Miguel Reis: • os direitos morais têm de pertencer ao autor da obra, a empresa jornalística seria apenas o titular do direito patrimonial
Principais teses sobre a quem deve pertencer os direitos morais e os direitos patrimoniais da obra • Vítor Santos: obra criada por um jornalista só é protegida pelo direito de autor se estiver assinada pelo próprio.
Jurisprudência Acórdão de 2 de Março de 2004; Acórdão de 22 de Abril de 2004; Acórdão de 31 de Março de 2005;
Acórdão da Relação de Lisboa de 2 Março de 2004 Autora – Sociedade Portuguesa de Autores (representa H.C, sócio) Vs Ré - Publicidade, Ld.ª
Principais conclusões: • Os jornais e outras publicações periódicas presumem-se obras colectivas; • O direito de autor pertence às empresas; • Os colaboradores terão direito de autor sobre a produção pessoal se estiver identificada pela sua assinatura; • Os direitos morais são inalienáveis, irrenunciáveis e imprescritíveis. • Os direitos patrimoniais das obras são da empresa, no caso concreto, da Público-Comunicação Social, SA.
Acórdão da Relação de Lisboa de 22 de Abril de 2004 Autora - (J) e IMPALA-EDITORES SA VS Ré - PRESSPEOPLE-EDIÇÃO DE PUBLICAÇÕES LDA.
Factos Assentes: • A «IMPALA» edita as revistas «Maria» e «Ana», revistas semanais e edita a revista «Segredos de Cozinha», há 18 anos; • Os títulos encontram-se inscritos no Instituto de Comunicação Social e no Instituto de propriedade industrial; • A ré anunciou e editou uma revista semanal, com o título «Mariana» e edita a revista «Receitas de Sucesso», há 1 ano; • A revista «Mariana», na 1ªedição tinha subtítulos de sentido idêntico a outros incluídos nas secções da revista «Maria», alterando os mesmos em posteriores edições; • Ambas as revistas propõem-se alcançar o mesmo público-alvo, fazem apelo às mesmas referências os slogans são idênticos; • As revistas foram colocadas lado a lado no mercado e vários leitores perguntaram nos estabelecimentos se a revista «Mariana» era uma edição especial da revista «Maria»;
A revista «Receitas de Sucesso» é resultado de um estudo de mercado, solicitado pela ré; • A revista «Mariana» é um projecto original da ré, em 2003 solicitou um estudo de mercado sobre esta revista, é por isso fruto desse estudo de mercado; • Desse estudo, resultou uma necessidade de mudança que diferenciasse as duas revistas; • A «Mariana» tem o formato de 2114,8, a «Maria» é de 1914,8 e a «Ana» de 2214,8; • O logótipo e o preçoda revista «Mariana» é diferente do das revistas «Maria» e «Ana»; • O lettering utilizado para compor os títulos das três revistas são diferentes.
Conclusões: • A protecção da obra é extensiva ao título independentemente de registo, desde que seja original (artigo 4º CDADC); • No que diz respeito a títulos de publicações periódicas dispõe o artigo 5º do CDADC; • Resulta destas disposições que os títulos das revistas «Maria» e «Ana», uma vez inscritos no ICS merecem a tutela, nos termos do Direito de Autor, sem necessidade da característica de «originalidade»; • Quanto aos títulos nada há a opor à ré porque os títulos são distintos, correspondem a revistas autónomas; • Dos factos assentes não se pode concluir, que a revista «Mariana» seja uma mera reprodução ou apresente uma semelhança tal que não tenha individualidade;
Decisão do Tribunal: • As revista «Mariana», e «Receitas de Sucesso» têm face às revistas da Autora, identidade própria, não se pode concluir que sejam mera reprodução destas; • Não há provas suficientemente credíveis que levassem o tribunal a considerar que o lançamento da revista «Mariana» no mercado, pudesse ser considerada como concorrência desleal.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 Maio de 2005 Autora – “Felícia” Vs Ré - Junta de Turismo
Factos em que se baseou o Tribunal para proferir a decisão : • De acordo com o disposto no artigo 14º do CDA, os direitos de autor sobre determinada obra só não pertencem ao autor da obra se assim ficar acordado. A autora entende que os direitos ficaram na sua esfera porque nada há de escrito em contrário; • A obra é considerada como sendo feita em colaboração, a autora é portanto a criadora intelectual da obra; • A autora argumentou que nuca tinha autorizado a publicação da obra, nem nunca tinha transmitido a qualquer entidade os seus direitos de autora, nunca lhe foi solicitada qualquer autorização para a obra poder ser vendida ao público;
A ré, Junta de Turismo, pôs a concurso a “concepção, produção e edição do livro”, deixando claro através de publicação no jornal “A Capital”e no Caderno de Encargos que os direitos patrimoniais e morais de autor lhe pertenciam; • A ré contratou com a empresa Edição e Distribuição de Livros LDA - (C) e não com a autora, não contratando com C nenhuma limitação futura da obra. Ficou desde logo assente que lhe daria o destino que entendesse. • A autora elaborou o seu serviço de forma sucessiva e parcelar, sendo cada parte do seu trabalho submetido à aprovação a ré. A autora tinha conhecimento disto; • A C acordou com a autora que os direitos morais e patrimoniais sobre a obra seriam adquiridos originariamente pela ré. A autora deu o seu consentimento expresso;
A autora esteve presente no acto de lançamento do livro e reservou para si vários exemplares; • A autora sempre soube que a ré se comportava como exclusiva proprietária dos direitos patrimoniais e morais da autora; • C informou a autora da possibilidade de a obra ser comercializada e a quem ficaria a pertencer os direitos. Nestas condições a autora aceitou realizar o trabalho;
Questão colocada no Acórdão: • A aquisição dos direitos sobre a obra devem ser sujeitos a forma escrita, dado que é livre a alienação ou renúncia do direito de autor na sua vertente patrimonial? • Encontramo-nos perante uma obra feita por encomenda, dado que a obra veio a público por iniciativa e segundo parâmetros definidos pela Junta de Turismo. Apesar de os colaboradores poderem ser identificados não afasta esta qualificação. • No caso da obra feita por encomenda, a titularidade do direito de autor determina-se de acordo com o que tiver sido convencionado, não se exige forma escrita como acontece na obra subsidiada (art.13ºCDA). Há sim que se fazer uma análise do caso concreto, para saber os termos exactos do acordo.