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DIREITO DOS PRESOS Direito Penal III – Prof. Edson Baldan

DIREITO DOS PRESOS Direito Penal III – Prof. Edson Baldan. Ana Carolina Carparelli Bruno Becker Gabriela Abud Leonardo Mendes. Introdução. Dados: Para cada 10 vagas disponíveis  16 presos População carcerária: 473.626 Capacidade: 278.575.

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DIREITO DOS PRESOS Direito Penal III – Prof. Edson Baldan

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Presentation Transcript


  1. DIREITO DOS PRESOSDireito Penal III – Prof. Edson Baldan Ana Carolina Carparelli Bruno Becker Gabriela Abud Leonardo Mendes

  2. Introdução • Dados: • Para cada 10 vagas disponíveis  16 presos • População carcerária: 473.626 • Capacidade: 278.575 Fonte: Infopen (Sistema Integrado de Informações Penitenciárias) dez/2009

  3. Diretrizes • Estado Democrático de Direito  Estado a serviço do cidadão (objeto principal de proteção); • Direito Penal  Função de resguardo das condições elementares para a convivência social e auto-realização do homem; • Cumprimento da pena  Não pode implicar na perda ou minimização dos direitos fundamentais.

  4. Constituição Federal • “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) • III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; • XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; • XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; • L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação (...)”

  5. Código PenalDecreto-Lei nº 2.848/1940 • “Art. 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. “

  6. LEPLei n. 7.210/1984(arts. 40 a 43) • “Art. 40 - Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios.“

  7. LEPLei n. 7.210/1984(arts. 40 a 43) • “Art. 41 - Constituem direitos do preso:        I - alimentação suficiente e vestuário;        II - atribuição de trabalho e sua remuneração;        III - Previdência Social;        IV - constituição de pecúlio;        V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

  8. LEPLei n. 7.210/1984(arts. 40 a 43) • VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;        • VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;        • VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;        • IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;  

  9. LEPLei n. 7.210/1984(arts. 40 a 43) • X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;        • XI - chamamento nominal;        • XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;        • XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;        • XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;    

  10. LEPLei n. 7.210/1984(arts. 40 a 43) • XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes;  • XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.    

  11. LEPLei n. 7.210/1984(arts. 40 a 43) • “Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.”   

  12. LEPLei n. 7.210/1984(arts. 40 a 43) • “Art. 42 - Aplica-se ao preso provisório e ao submetido à medida de segurança, no que couber, o disposto nesta Seção.”  

  13. LEPLei n. 7.210/1984(arts. 40 a 43) • “Art. 43 - É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento.        Parágrafo único. As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo Juiz da execução.”  

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