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DIREITO PENAL. ROBERTA CORDEIRO. Homicídio Art 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos HOMICÍDIO: Morte de um homem causada por outro homem. Art. 121, CP Objeto jurídico tutelado: vida de uma pessoa. Objeto Material: pessoa (aqui se confunde com o sujeito passivo).
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DIREITO PENAL ROBERTA CORDEIRO
Homicídio Art 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos HOMICÍDIO: Morte de um homem causada por outro homem. Art. 121, CP Objeto jurídico tutelado: vida de uma pessoa. Objeto Material: pessoa (aqui se confunde com o sujeito passivo). Sujeitos do crime: CRIME COMUM > Ativo: qualquer pessoa Passivo: qualquer pessoa Elemento subjetivo: Dolo e Culpa (parágrafo terceiro). Consumação e Tentativa: é crime material porque exige resultado para consumação, e por isso admite tentativa. Como regra o crime material admitirá tentativa.
ESPÉCIES: Homicídio Simples: quando não é qualificado nem privilegiado. Homicídio por exclusão. Pena: 6 a 20 anos de reclusão. Pode ser Hediondo se for quando o homicídio é praticado como “atividade típica de grupo de extermínio”. Ainda que por um só agente. Art.1º da 8072/90. Privilegiado § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Causa de diminuição de pena de 1/6 a 1/3. Nunca é Hediondo. Motivo de relevante valor moral, Motivo de relevante valor social, Domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima. Homicídio Qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo fútil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
I) Paga ou promessa de recompensa – é circunstância. Ou por outro motivo torpe II) Motivo fútil III) Meios : veneno, fogo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum Mais uma interpretação analógica. IV ) Recursos: traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido. Mais uma interpretação analógica V) Homicídio por conexão: para assegurar a execução, ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime. OBS: Homicídio qualificado privilegiado.
$ 3º Culposo Homicídio culposo § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965) Pena - detenção, de um a três anos. Praticado por imprudência, negligencia ou imperícia. Tem a mesma pena da injuria racial. Pena 1 a 3 anos. Cabe Suspensão Condicional do Processo, já que a pena mínima é de 1 ano. $ 4º Causa de aumento de pena: + 1/3 Aumento de pena § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
Nesse parágrafo quarto há 5 causas de aumento de pena: Para homicídio dolosos: a pena será aumentada quando as vitimas tiver menos de 14 ou mais de 60 anos. Para homicídio culposo: inobservância de regra técnica de profissão,arte ou ofício. Deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato Fuga para evitar a prisão em flagrante Perdão Judicial
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) Causa de extinção da punibilidade que ocorre quando as consequências da infração já atingiram o agente e a pena é desnecessária. Súmula: 18: A SENTENÇA CONCESSIVA DO PERDÃO JUDICIAL É DECLARATORIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NÃO SUBSISTINDO QUALQUER EFEITO CONDENATORIO. Art. 122 – Induzimento ao suicídio Suicídio – deliberada destruição da própria vida. O suicídio não é crime. O induzimento que sim. Nem a tentativa. Objeto jurídico: direito a vida. Elementares: induzir, instigar e auxiliar. Induzir: fazer nascer a ideia. Instigar: reforçar a ideia. Auxiliar: dar meios para a pessoa realizar o crime. Sujeito: ativo: qualquer pessoa. Sujeito passivo: qualquer pessoa, mas tem que ser uma pessoa determinada que seja induzida ao suicídio
Elemento subjetivo: dolo, seja ele direto ou eventual. Consumação e tentativa: é material. Se consuma quando se dá a lesão de natureza grave (que engloba a gravíssima) ou a morte. Esse crime (induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio) admite tentativa? Formas de induzimento ao suicídio: simples, prevista no caput e a qualificada, que diz que a pena será duplicada, prevista no paragrafo único. SIMPLES: caput. QUALIFICADO: parágrafo único. Casos: Se há motivo egoístico ou se a vítima é menorou tem reduzida a capacidade de discernimento Pacto de morte 1) restando 1 sobrevivente: a) se sobrevivo o que abriu a torneira, ele responde por homicídio, pois ele fez ato executório de matar. Quem faz ato executório de matar responde por homicídio. b) havendo 1 sobrevivente, quem não abriu e não morreu, responde por induzimento ao suicídio.
2) os dois sobrevivem, mas ficam com lesão grave. a) quem abriu a torneira: tentativa de homicídio. b)quem não abriu: art. 122, pois este crime se consuma com a morte ou lesão de natureza grave. 3) os dois sobrevivem e não há lesão grave: a) o que abriu a torneira responde por tentativa de homicídio. b) o que não abriu a torneira não responde por crime nenhum, o fato é atípico. 3) os dois sobrevivem e não há lesão grave e nem morte: a) que, abriu a torneira: tentativa de homicídio, pois fez ato executório de matar b) quem não abriu: fato atípico.
4) E se ambos sobrevivem e ambos abriram a torneira de gás: os dois respondem por tentativa recíproca de homicídio, pois ambos realizaram atos executórios de matar. INFANTICÍDIO – art. 123 do CP. Objeto jurídico: o direito à vida. Sujeito ativo: é um crime próprio, pois só a mãe pode cometê-lo. Estado puerperal. Situações: mãe puérpera mata filho com auxilio de terceiro. terceiro (terceiro com conhecimento do estado puerperal) mata recém nascido com o auxilio da mãe puérpera.
1-) mãe e terceiro (terceiro com conhecimento do estado puerperal), em coautoria, matam nascente ou neonato. Sujeito passivo: filho nascente (durante o parto) ou o filho neonato (logo após o parto). O que quer dizer a cláusula “durante o parto ou logo após”? Elemento subjetivo: é só o dolo. Consumação: é crime material. Se consuma com o resultado,. Tentativa: como crime material, é admitida. ABORTO É a interrupção da gravidez com a conseqüente destruição do produto da concepção. Objeto jurídico: é o direito à vida do feto nos arts. 124 e 126. É o direito à vida do feto e à integridade da gestante no caso do art. 125 (é o aborto sem o consentimento da gestante). Elemento subjetivo: dolo.
O art. 124 trata do auto-aborto e aborto consentido – provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem o provoque. Sujeito ativo: a própria gestante e somente ela. Sujeito passivo: o feto O art. 125 trata do aborto sem consentimento da gestante – provocar aborto sem consentimento da gestante. Sujeito ativo: qualquer pessoa, salvo a gestante. Sujeito passivo: o feto e a gestante. Hipóteses de falta de consentimento: parágrafo único do art. 126. 2 Hipóteses de dissentimento: real (com violência, grave ameaça ou fraude), presumida (não maior de 14 anos ou alienada mental ou débil mental). O art. 126 trata do aborto com consentimento – provocar aborto com consentimento da gestante. Sujeito ativo: qualquer pessoa. Sujeito passivo: só feto.
Consumação do crime de aborto: morte do feto. Tentativa: admitida. O art. 127 se refere só ao 125 e ao 126, pois não se pune a autolesão, então não pode se referir ao art. 124. Dentro do art. 127 temos causa de aumento (aumento até 1/3 – causar lesão grave) e qualificadora (duplicada – causar a morte da gestante). Art. 127, primeira parte, aborto circunstanciado. Art. 127, segunda parte, aborto qualificado. ABORTO LEGAL - Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: Aborto necessário I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
DAS LESÕES CORPORAIS (ART. 129) Conceito: é a ofensa à integridade corporal ou saúde. Objeto jurídico: a incolumidade física e a saúde física e mental do homem. Sujeito ativo: qualquer pessoa. Sujeito passivo: qualquer pessoa, salvo nas hipóteses dos §§ 1º, IV e 2º, V, em que deve ser mulher grávida. Se for menor de 14 anos ou maior de 60 e sendo dolosa a lesão, incide uma causa de aumento de pena, nos termos do § 7º. A conduta típica é atingir a integridade corporal ou a saúde física ou mental de outrem. A dor em si mesma, não é lesão corporal. Eritematoses (rubor da pele) não é lesão corporal. Equimose e hematoma são lesão corporal. Consumação: ocorre com a efetiva ofensa à integridade corporal ou à saúde física ou mental da vítima. Crime material. Tentativa: admissível. Espécies: Simples: caput. Qualificadas: §§ 1º, 2º, 3º e 9º. Privilegiadas : § 4º - ver artigo 121, § 1º. Culposas: § 6º. Majoradas: §§ 7º, 10 e 11.
Lesões corporais graves em sentido amplo: §§ 1º e 2º As lesões corporais de natureza grave presentes no CP podem ser classificadas da seguinte forma: 1) lesões corporais graves em sentido lato; 2) lesões corporais graves em sentido estrito. As lesões graves em sentido estrito são as previstas no § 1º. As lesões graves em sentido lato abrangem as lesões graves em sentido estrito e as lesões gravíssimas, estas descritas no § 2º. A expressão lesão gravíssima não é legal, mas doutrinária.
Lesões corporais graves em sentido estrito: O crime de lesão corporal é punido a título de dolo; o resultado qualificador, a título de culpa ou dolo. A incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, a debilidade permanente de membro, sentido ou função e a aceleração do parto, podem ser punidas tanto a título de dolo quanto a título de culpa. O resultado perigo de vida só pode ser culposo. As circunstâncias do § 1º são de natureza objetiva. Em caso de concurso de pessoas, são comunicáveis, desde que o fato que as constitui tenha ingressado na esfera de conhecimento do sujeito.
Incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias: não se refere especificamente ao trabalho do ofendido, mas às suas ocupações de vida em geral. Trata-se de ocupação concreta, não se exigindo que seja lucrativa. É irrelevante saber a idade do ofendido. A ocupação habitual deve ser lícita. A incapacidade deve ser comprovada por perícia médica “em tempo hábil”. Porém, é imprestável o laudo realizado muito tempo depois do delito. Perigo de vida: não se trata de perigo presumido, mas concreto, precisando ser investigado e comprovado por perícia. O tipo só admite o preterdolo, pois se o sujeito pratica o fato com dolo no tocante ao perigo de vida, responde por tentativa de homicídio e não por lesão corporal de natureza grave. Debilidade permanente de membro, sentido ou função: membros superiores são o braço, o antebraço e a mão; inferiores, a coxa, a perna e o pé. Os sentidos são cinco: visão, olfato, paladar, audição e tato. Função é a atividade de um órgão, como a respiratória, circulatória, secretora, reprodutora etc. Debilidade é a diminuição da capacidade funcional. Se há perda: § 2º, III. Permanência significa duradoura. A perda de um dos órgãos duplos constitui debilidade permanente. A perda de ambos configura o § 2º, III.
Aceleração do parto: é, na verdade, antecipação do parto. Ocorre quando o feto, em conseqüência da lesão corporal produzida na vítima, vem a ser expulso antes do período determinado para o nascimento. É necessário que o agente tenha conhecimento da gravidez da vítima para haver a qualificadora. Lesões corporais gravíssimas: 2 a 8 anos. Incapacidade permanente para o trabalho: é a incapacidade duradoura, longa e dilatada. Sempre que não se possa fixar o limite temporal da incapacidade, deve ser considerada permanente. O trabalho de que trata o inciso é o genérico. Enfermidade incurável: a enfermidade pode ser absoluta ou relativa, bastando esta para configurar a qualificadora. Perda ou inutilização de membro, sentido ou função: perda é a ablação do membro ou órgão. Inutilização é a inaptidão do órgão à sua função específica (perda funcional).
Deformidade permanente: consiste no dano estético de certa monta, permanente, visível, irreparável e capaz de causar impressão vexatória. A deformidade deve ser permanente, visível, irreparável, causar um dano estético de certa monta e ser capaz de causar impressão vexatória. A vitriolagem (lançamento de ácido sulfúrico na vítima) configura meio de execução da qualificadora. A deformidade que agrava a lesão é não somente a que se situa no rosto da vítima. O CP refere-se a tudo que desfigure uma pessoa, de forma duradoura e grave. Permanente não é simplesmente duradoura, mas irreparável em si mesma, incurável pelos meios comuns. Não é necessária cirurgia plástica. A vítima não está obrigada a submeter-se a intervenção cirúrgica a fim de afastar o mal da deformidade. Mas se o fizer, desaparecerá a qualificadora, desde que destruídos os efeitos da deformidade. A lesão deve ser de molde a causar impressão vexatória. A presença deste requisito depende do caso concreto: sexo da vítima, condição social, profissão etc. Aborto: pune-se o aborto a título de culpa. Se o sujeito agir com dolo, responderá pelo delito de aborto. Lesão corporal seguida de morte: § 3º. Homicídio preterdoloso ou preterintencional. O sujeito não pode ter agido com dolo em relação ao resultado, senão haverá homicídio. É inadmissível a tentativa.
Lesões corporais privilegiadas: trata-se de circunstâncias legais específicas, denominadas causas de diminuição de pena. São circunstâncias subjetivas e incomunicáveis. É obrigatória a redução da pena, presentes as circunstâncias legais (ver artigo 121, § 1º). Substituição da pena: § 5º - possibilita ao juiz, no caso das lesões serem leves, a substituição da pena de detenção por multa, nos seguintes casos: se as lesões forem privilegiadas ou se as lesões forem leves e recíprocas. Casos de reciprocidade de lesões corporais leves: ambos se ferem e um agiu em legítima defesa: absolve-se um e condena-se o outro, com o privilégio; ambos se ferem e dizem ter agido em legítima defesa, não havendo prova do início da agressão: ambos devem ser absolvidos; ambos são culpados e nenhum agiu em legítima defesa: devem os dois ser condenados com o privilégio. A substituição da pena é obrigatória, desde que presentes seus requisitos. Só se aplica o privilégio à lesão dolosa.
Aumento de pena em face da idade do sujeito passivo: § 7º Quando a vítima é menor de 14 anos ou maior de 60 anos e dolosa a lesão incide a causa de aumento de pena de um terço. Natureza: É circunstância legal específica, denominada causa de aumento de pena, de natureza objetiva e obrigatória. Incide sobre as formas dolosas e preterdolosas. Deve ser considerado o momento da conduta. Ocorrendo o crime no dia em que a pessoa completa os 14 anos, despreza-se a agravação penal. Lesão corporal culposa: § 6º. É irrelevante se é leve, grave ou gravíssima. Porém, na fixação da pena concreta, o juiz deve levar em consideração a gravidade do mal causado pelo sujeito. Nesta lesão, aumenta-se a pena de 1/3 nos casos do § 7º.
Violência doméstica: §§ 9º, 10 e 11. (§ 9º) Se a lesão é provocada em ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro ou com quem o agente conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, a pena é de detenção de três meses a três anos. Trata-se de uma figura típica qualificada. Aplicável somente à lesão corporal leve dolosa, excluída a forma culposa. De acordo com o § 10, nas hipóteses de lesão corporal grave, gravíssima e seguida de morte, se provocado o resultado em ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem o agente conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, a pena é acrescida de um terço. Cuida-se de causa de aumento de pena. O § 11, contém uma causa de aumento de pena de 1/3, quando a lesão corporal for leve, praticada no âmbito da violência doméstica contra pessoa portadora de deficiência.
Crimes contra a honra Honra objetiva: é o que as pessoas pensam de nos. É a reputação. Honra subjetiva: é a dignidade; decoro. Referente aos patrimônios/atributos morais, físicos e intelectuais. Art. 138 Calúnia: honra objetiva FATO – imputação de fato “falso” definido como crime. Sujeito ativo: Qualquer pessoa. Sujeito Passivo: Qualquer pessoa. Elemento subjetivo da calúnia: dolo. Animus diffamandivelcaluniandivelinjuriandi. Art. 139: Difamação: honra objetiva FATO – Qualquer fato, inclusive independe que o fato imputado seja verdadeiro. A imputação de contravenção penal configura crime de difamação. Sujeito ativo: Qualquer pessoa. Sujeito Passivo: Qualquer pessoa, inclusive PJ. Na difamaçãoo sujeito passivo tem que ser certo e determinado.
Art. 140 Injúria: Honra subjetiva - Qualidade negativa – xingamentos. Assim temos quanto os sujeitos: Ativo: qualquer pessoa Passiva: qualquer pessoa, desde que certa e determinada. Pessoa Jurídica pode ser caluniada ou difamada, mas não pode injuriada, porque não pode ser sujeito passivo, pois não possui honra subjetiva. Todos são crimes formais. Consumação: se for objetiva, será a partir do conhecimento de terceiros; se for subjetiva, quando o fato chegar ao conhecimento da vítima. Tentativa: admite-se quando for plurissubsistentes. Quando for unisubsistência, não se admite. Elemento subjetivo: intensão expressa de injuriar, difamar ou caluniar - animus difamandi, injuriandi
– certos ânimos (briga entre casal) excluem ofensa contra honra. Exceção da verdade: A prova de que eu falei é verdadeiro. Natureza jurídica (para que serve) é extingue a punibilidade. É incidente, portanto, é autuada em apartado e corre junto com os autos principais. Calúnia: em regra sim, salvo as três hipóteses do artigo 138,§ 3º do CP: - Crime de ação privada com relação a este crime a pessoa não foi condenada; se o fato imputado for Presidente da República ou chefe do governo estrangeiro; se for absolvido com sentença irrecorrível. Difamação: em regra não, salvo crime praticado contra funcionário público em exercício de suas funções (art. 139, parágrafo único). Injúria: nunca se admite – honra subjetiva não tem como provar a verdade. Hipótese de retratação da exceção da verdade: Calúnia e difamação (art. 143) e crime de falso testemunho. Na injúria por ser honra subjetiva não cabe. Na calúnia e difamação, cabe retratação até a sentença.
AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A HONRA: Em regra, privada (art. 145). Exceções: (i) Injúria real (art. 140, §2º) - é aquela praticada com violência ou vias de fato. O dolo na injúria real é a violência e o resultado é a lesão corporal. Quanto ao resultado: a) se resulta lesão leve, a AP pública condicionada a representação; b) se a lesão é grave ou gravíssima, a AP é incondicionada; c) se for vias de fato (vias de fato não resulta violência), continua sendo privada; (ii) ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça (art 141, I); (iii) injúria racial – APP condicionada à representação; (iv) crime contra funcionário público no exercício das funções: divergência entre CP e STF. No Código Penal é APP condicionada à representação. A Súmula 714/STF a legitimidade é concorrente, ou seja, pode ser privada ou condicionada à representação. Direito de escolha do ofendido no exercício de suas funções.