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JUIZADOS ESPECIAIS: 1- INTRODUÇÃO
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JUIZADOS ESPECIAIS: 1- INTRODUÇÃO A União, no D.F. e nos territórios, e os Estados criarão Juizados Especiais Criminais para infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante procedimentos oral (forma) e sumaríssimo (rito), permitidas a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.
Atualmente, com a nova redação do art. 98 da CF, a Lei 9.099/95 é aplicável também à Justiça Federal, na parte procedimental (Lei 10.259/02). A CF criou dois modelos de Juizados: no âmbito da Justiça Federal e da Justiça Estadual A Lei não se aplica à Justiça Militar (Lei 9839/99 – 27/09/99).
2 – PRINCÍPIOS DO JECRIM a).Oralidade: transmissão do pensamento pela palavra b).Imediação: contato direto do juiz com os intervenientes (art.81, §1º) c).Concentração: concentração numa única audiência (art.81, § 1º) d).Celeridade (indeferimento de provas impertinentes, excessivas e protelatórias); o indeferimento na expedição de precatórias (art.81, § 1º)
e).Identidade física do juiz (art.81, § 3º) f) Informalidade-deformalização: exige do juiz familiaridade com as diretrizes básicas dos Juizados e sólida visão dos princípios de direito processual. Nosso sistema processual penal é também infenso ao formalismo. E a regra do art. 65, caput (os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios do art. 62).
3 - COMPETÊNCIA 3.1. Ratione loci: (art.63) I. CP, art. 6: lugar do crime (ação ou omissão; onde produziu ou deveria produzir o resultado. II. CP, art. 4 : momento do crime (ação ou omissão) III. Teoria do resultado (70 do CPP); posição do Tourinho e Maurício
3.2. Matéria (art.61) I. Crimes com pena máxima não superior a 02 anos, com redação determinada pela Lei 11.313/06. IV. Complexidade como excludente do procedimento (77, § 2º).
3.3. Conexão ou continência Conexão ou continência: mesmo contexto e mesmo agente (simultaneus processus); agentes distintos (separação dos processos). A competência dos Juizados é material e decorre da própria regra constitucional, sendo, portanto, absoluta
4. FASE PRELIMINAR 4.1.Termo circunstanciado Natureza Jurídica Finalidade: indícios de autoria; Possibilidade de devolução à polícia; Quem pode elaborar
4.2.Audiência preliminar: 1ª parte a). Conciliação e reparação do dano - Acordo que extingue a punibilidade, renúncia ao direito de representação e ao direito de queixa (art. 74, p. único): essa é uma hipótese de renúncia presumida
b).A simples homologação já extingue a punibilidade; c). É importante frisar que no CP o recebimento de indenização não importa renúncia tácita (art. 104, p. único, última parte);
4.3. Audiência preliminar: 2ª parte. 4.3.1.Transação: CARACTERÍSTICAS Mitigação da obrigatoriedade Relação de imediatidade (facultas agendi) Melhor via reativa; acordo com concessões recíprocas.
Não depende de admissão de culpa, não forja reincidência e nem maus antecedentes Recusa infundada (art. 28 do CPP) – Súmula 696 do Supremo Tribunal Federal
4.3.3. Requisitos (a). prática de crime a pena privativa e sentença definitiva I. há quem sustente que sentença definitiva tem um significado diverso daquele que lhe empresa o CPP, devendo ser entendida como sentença transitada em julgado
II. Como o tipo fala em crime, excluem-se as condenações a multa ou a pena restritiva de direitos; III. Se a condenação anterior estiver cumprida ou extinta a mais de 05 anos, aplica-se o disposto no art. 64, I, do CP, pois a condenação não pode ser um efeito perpétuo
(b). benefício no período de 05 anos esse período de 05 anos deve ser contado da data da extinção ou cumprimento da primeira transação (por analogia ao art. 64, I, do CP); em sentido contrário, Mirabete entende que o período deve ser contado da data do primeiro
(c) necessidade e suficiência A concessão da transação demanda a análise de aspectos subjetivos, consubstanciados nas expressões fluidas: necessidade e suficiência.
3.4. Generalidades ação privada crime continuado concurso formal estado de inocência Súmula 243 do STJ Súmula 723 do STF
4.3.5. Imposição de sanção especial 4.3.6. sentença homologatória, que existe para velar pela regularidade do acordo encetado. 4.3.7. Execução ou oferecimento da denúncia ? Lei 9.268/96 (alterou o art.51 do CP e 182 da LEP)
4.4. Outras medidas despenalizadoras: 4.4.1. representação (arts. 88 e 91) prazo de 06 meses, contados do conhecimento da autoria; o art. 91 é regra de caráter transitório renúncia ao direito de representação (74, p. único)
6.AUDIÊNCIA CONCENTRADA I). denúncia oral com base no TC (art.77, § 1º); tentativa de transação antes da audiência (art. 79); (II). citação – testemunhas de defesa = 66, 68 e 78, § 1º (levar testemunha ou apresentar requerimento cinco dias antes da audiência, nos termos do art.78, § 1º).
III). Defesa preliminar (81, caput) (IV). Recebimento da denúncia (81, caput) (V). Testemunhas (VI). Interrogatório = após instrução- meio de defesa (VII). Debates orais – resumo da audiência (81, §, 2º) (VIII). Sentença = dispensa do relatório (81, § 3º)
7. EXECUÇÃO Da pena de multa: procedimento da execução fiscal. Lei 9268/96, que alterou os artigos 51 do CP e 182 da LEP.A competência para execução dessa multa é matéria das mais controvertidas: há quem entenda deva ser executada no juízo das execuções penais, pelo MP; há quem entenda deve ser executada na Vara da Fazenda Pública
8. RECURSOS a).Turmas recursais de primeira instância: essas Turmas não tem status de Tribunal. Contra seus acórdãos não caberá recurso especial para o STJ b). Acórdão: a ementa vale como acórdão, desde que confirmada pelos próprios fundamentos (82, §, 5º). Esse dispositivo não fere, em princípio, o disposto no art. 93, IX, da CF, desde que, como e intuitivo, a matéria objeto de recurso tenha sido enfrentada, na sua totalidade, pelo juízo monocrático
c). Embargos de declaração(83, § 2º): suspende o prazo para recurso. No Código de Processo Penal não há menção à suspensão ou interrupção do prazo para recurso, aplicando-se o disposto no art. 538 do CPC.
9. Suspensão Condicional do Processo 9.1. Hipóteses de concessão (I). Pena mínima não superior a 01 ano: Concursos formais, materiais e continuidade delitiva (Súmula 243 do STJ) e 723 do STF
(II). Não estar sendo processado por crime doloso (cf. próximo slide): De acordo com o STF e STJ não há lesão ao princípio da não-culpabilidade: III). Não ter sido condenado por crime doloso: ODispositivo não fala especificamente em crime doloso. Contudo, há expressa alusão aos requisitos do sursis. Como se sabe, o que impede o sursis é a condenação por crime doloso, e desde que não se trate de multa (CP, art.77, I).
Se a condenação por crime doloso for a pena de multa, não será vedado o benefício (art. 77, § 1º do CP c.c. 89, caput, da Lei 9099/95; Por esse motivo, a condenação e processo por delito culposo, também não deverá impedir a benesse IV). Demais hipóteses do sursis (art. 77 do CP).
9.2. Generalidades I. Só o Ministério Público é parte legítima para a proposta; concessão a sua revelia autoriza a correição parcial; II. A recusa infundada, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, justifica a aplicação do art. 28 do CPP;
III. Tem sido admitida a suspensão nas ações privadas: há posições minoritárias (e corretas) em sentido contrário; V. O STJ em recentes decisões tem admitido a desclassificação e a proposta de suspensão; o STF, em recentes decisões, contrariando o que já vinha decidindo de maneira uniforme, entendeu possível, em algumas decisões, a desclassificação e a proposta de suspensão
V. Se o réu recusou a proposta no limiar da ação penal, não pode requerê-la depois, pois, nesse caso, o princípio da oportunidade regrada, se transformaria em um verdadeiro oportunismo, ferindo o próprio espírito da Lei
9.3. Condições da suspensão (a) reparação do dano, salvo absoluta impossibilidade; (b) proibição de freqüentar determinados lugares; (c) proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização do juiz;
(d) comparecimento pessoal e obrigatório ao juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Essa condição poderá ser dispensada em face das peculiaridades do caso concreto (v.g. Juiz de Direito, Prefeitos, Promotores, que têm domicílio e profissão certas).
O legislador inseriu como condição obrigatória para a suspensão condicional do processo a reparação do dano causado pela infração (art.89, § 1º, inciso I) e, mais a frente, prevê como causa de revogação obrigatória o inadimplemento dessa condição (art.89, § 3º). Como se infere do art. 89, § 1º, inciso I, da Lei 9.099/95, a reparação é condição obrigatória (e não requisito)
9.4.Revogação obrigatória A).condenado por crime); Embora o art.89 não se refira à condenação a pena privativa da liberdade, ele faz alusão aos demais requisitos no sursis (art. 77 do CP). Como se sabe, a condenação à pena de multa não impede a suspensão condicional da pena
(b) não reparar o dano, quando possível. A reparação do dano não é condição para a concessão do benefício, mas deve ser avaliada no momento da extinção da punibilidade, pelo decurso do período de prova. Se o agente não tiver meios para reparar o dano, terá sua punibilidade extinta ao final daquele período.
9.5. Revogação facultativa a).Condenado por contravenção; (b). Descumprimento de obrigação 9.6. Natureza da decisão que revoga a suspensão A decisão que julgar extinta a punibilidade pelo decurso do prazo de suspensão, em relação ao qual não houve revogação, é declaratória, como permite inferir o texto legal (art.89, § 5º).
Como conseqüência, pouco importa eventual demora do Magistrado para a apreciação da extinção da punibilidade, pois a decisão somente poderá ater-se os processos iniciados durante o período de prova. Ao reverso, ainda que escoado o período de prova e não julgada extinta a punibilidade, se o juiz verificar no seu curso a existência de causas revocatórias, não declarará extinta a punibilidade, seguindo o feito nos seus ulteriores termos. Nesse sentido: HC 80.747-PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 21.8.2001.(HC-80747).
Lembre-se que no período de supensão condicional do processo, também não estará em curso a prescrição
10. Disposições finais Aplicação da súmula 608 do STF e modificação do art. 129, caput, do CP Artigos 88 e 91 da Lei 9099/95: regra de transição: prazo continua sendo de 06 meses contados do conhecimento da autoria