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PENAS II

PENAS II. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO.

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Presentation Transcript


  1. PENAS II

  2. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO • As penas restritivas de direitos, juntamente com a de multa, constituem as chamadas penas alternativas, que têm por finalidade evitar a colocação do condenado na prisão, substituindo-a por certas restrições (perda de bens, limitação de fim de semana, interdição de direitos) ou obrigações (prestação pecuniária, prestação de serviços à comunidade).

  3. Algumas penas restritivas são genéricas, porque podem ser aplicadas a todas as espécies de infração penal, desde que observadas as limitações legais (pena não superior a 4 anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça), enquanto outras são específicas, porque só cabíveis quando a condenação disser respeito a delitos que se revestem de características especiais. Ex.: a proibição para o exercício de cargo, função ou atividade pública pressupõe a condenação por crime cometido no exercício das atividades profissionais em que tenha havido violação aos deveres inerentes a referido cargo ou função .

  4. ESPÉCIES • O Código Penal, em seu art. 43, elenca expressamente o rol de penas restritivas de direitos, a saber: • a) prestação pecuniária; • b) perda de bens ou valores; • c) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; • d) interdição temporária de direitos; • e) limitação de fim de semana .

  5. CARACTERÍSTICAS • São três as principais características das penas restritivas de direitos: • a) Autonomia. Este aspecto está expressamente ressaltado no art. 44, caput, do Código Penal e tem por finalidade esclarecer que não se trata de pena acessória, que possa ser cumulada com a pena privativa de liberdade.

  6. b) Substitutividade. Também prevista no art. 44, caput, do Código Penal, indica que as penas restritivas não estão previstas na Parte Especial do Código – ao contrário das penas privativas de liberdade e da multa. Por isso, não podem ser aplicadas diretamente pelo juiz que, de acordo com o art. 54 do Código Penal, deve, inicialmente, aplicar o montante da pena privativa de liberdade e, em seguida, substituí-la por pena restritiva de direitos, desde que preenchidos os requisitos legais. Ex.: a pena prevista para o crime de furto qualificado é de reclusão, de 2 a 8 anos, e multa (art. 155, § 4°, do CP). No caso concreto, o juiz pode aplicar pena de 2 anos de reclusão, e multa, ao acusado primário e, em seguida. substituir a pena de 2 anos por restritiva de direitos. Note-se que o condenado deverá também arcar com a pena de multa originariamente imposta na sentença. porque a pena restritiva substitui somente a pena privativa de liberdade.

  7. c) Precariedade. As penas restritivas podem ser reconvertidas em privativa de liberdade no juízo das execuções caso o sentenciado cometa alguma das transgressões previstas em lei .

  8. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS • As regras para a substituição estão previstas no art. 44, caput, do Código Penal: • a) Que o crime seja culposo, qualquer que seja a pena aplicada, ou, se doloso, que a pena estabelecida na sentença não seja superior a 4 anos (art. 44, l, do CP).

  9. b) Nos crimes dolosos, que não tenha havido emprego de violência contra pessoa ou grave ameaça (art. 44, l, do CP). Assim, se o réu for condenado por crime de tentativa de roubo com emprego de arma de fogo a uma pena de 2 anos de reclusão. não poderá obter o benefício, em razão da grave ameaça empregada no delito. Por sua vez, se for condenado, também a pena de 2 anos, por furto qualificado pelo arromba- mento, poderá obter a substituição, na medida em que a violência neste crime não foi empregada contra pessoa, e sim contra coisa.

  10. c) Que o réu não seja reincidente em crime doloso (art. 44, lI, do CP). Excepcionalmente, o art. 44, § 3°, do Código admite a substituição desde que se verifique a presença de dois requisitos: 1) que a medida seja recomendável no caso concreto em face da condenação anterior; 2) que a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo tipo de delito (reincidência específica). Este dispositivo, todavia, refere-se apenas a quem não é reincidente em crime doloso, pois, caso contrário, ficaria sem sentido a vedação do art. 44, lI. Aplica-se, pois, aos reincidentes específicos em contravenções penais ou em crimes culposos.

  11. ATENÇÃO • O fato de o acusado ser reincidente em crime doloso inviabiliza as penas restritivas de direitos, ainda que a condenação anterior tenha sido exclusivamente a pena de multa.

  12. d) Que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, indiquem que substituição é suficiente (art. 44, llI, do CP). Em suma, devem ser favoráveis as chamadas circunstâncias judiciais.

  13. ATENÇÃO • É possível, portanto, dividir os requisitos em objetivos e subjetivos. São objetivos aqueles que se referem à modalidade de crime (culposos ou dolosos cometidos sem violência ou grave ameaça) e ao montante da pena (até 4 anos nos delitos dolosos); e subjetivos os que se referem à primariedade, conduta social, personalidade do réu etc.

  14. Tráfico de drogas e penas restritivas de direitos • O art. 44, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Lei Antidrogas) expressamente proíbe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos crimes de tráfico de entorpecentes.

  15. ATENÇÃO • O Supremo Tribunal Federal, todavia, entendendo que a vedação afrontava diretamente o princípio da individualização da pena, decretou a inconstitucionalidade dos dispositivos da lei especial neste aspecto, permitindo, assim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos crimes de tráfico, desde que presentes os demais requisitos legais

  16. Crimes hediondos • Em regra os crimes hediondos são cometidos com emprego de violência ou grave ameaça ou têm a pena fixada acima de 4 anos, o que, de imediato, afasta a possibilidade de conversão em pena restritiva de direitos. Excepcionalmente, porém, a pena pode ficar abaixo do mencionado limite, como em um crime tentado de estupro de vulnerável (art. 217-A, do CP) - pena mínima de 8 anos, reduzida de 2/3, por exemplo. O estupro de vulnerável não é necessariamente cometido com violência ou grave ameaça (ex.: relação sexual com mulher de 13 anos de idade que diz ter consentido para o ato; tal consentimento, contudo, não tem validade). Em tais casos, exatamente como ocorreu em relação ao tráfico (item anterior) os tribunais superiores têm permitido a substituição por pena restritiva, ainda que a Lei dos Crimes Hediondos diga que o regime inicial deve ser o fechado.

  17. Infrações de menor potencial ofensivo cometidas com violência ou grave ameaça • Delitos como lesão corporal de natureza leve (art. 129, caput, do CP), constrangimento ilegal (art. 146) e ameaça (art. 147) são praticados com emprego de violência contra pessoa ou grave ameaça e, por tal razão, a pessoa condenada por um desses delitos, em tese, não faria jus à substituição por pena restritiva de direitos. Todavia, como são infrações de menor potencial ofensivo (pena máxima em abstrato não superior a 2 anos), caracterizam-se pela possibilidade de o autor da infração obter pena restritiva de direitos ou multa em audiência preliminar.

  18. REGRAS PARA A SUBSTITUIÇÃO • É na sentença condenatória que o juiz deve verificar a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, de acordo com os requi- sitos anteriormente estudados (limite de pena fixada, primariedade, ausência de emprego de violência contra pessoa ou grave ameaça, circunstâncias judiciais favoráveis). • Caso o juiz entenda ser cabível a substituição, deverá atentar para as seguintes regras elencadas no art. 44, § 2°, do Código Penal:

  19. a) se a pena fixada na sentença for igualou inferior a 1 ano, o juiz poderá substituí-la por multa ou por uma pena restritiva de direitos; • b) se a pena fixada for superior a 1 ano, o juiz deverá substituí-Ia por duas penas restritivas de direitos, ou por uma pena restritiva e outra de multa.

  20. DURAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS • Nos termos do art. 55 do Código Penal, as penas restritivas têm a mesma duração da pena privativa de liberdade aplicada na sentença. Por isso, se o réu tiver sido condenado a 2 anos de reclusão, o juiz poderá substituí-Ia exatamente por 2 anos de prestação de serviços à comunidade, limitação de fins de semana etc. • É claro que certas penas restritivas, como as que se referem à perda de bens ou prestação pecuniária, não guardam relação de tempo com a pena originária, de modo que, uma vez cumpridas, devem ser declaradas extintas.

  21. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE • O Código Penal e a Lei de Execuções Penais preveem hipóteses, que serão a seguir analisadas, em que a pena restritiva de direitos será revogada, sendo novamente convertida em privativa de liberdade.

  22. Descumprimento injustificado da restrição imposta • Esta regra encontra-se no art. 44, § 4°, do Código Penal, mas é mais bem detalhada no art. 181 da Lei de Execuções Penais. Trata-se de incidente da execução que deve ser decidido pelo juiz, que, previamente, dará oportunidade de defesa ao condenado para que justifique o descumprimento. • No caso de prestação de serviços à comunidade (art. 181, § 1°), a conversão ocorrerá caso o condenado: a) não seja encontrado por estar em local incerto e não sabido e não atender à intimação por edital para dar início ao cumprimento da pena; b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar o serviço; c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço.

  23. Em hipótese de limitação de fim de semana, a conversão ocorrerá quando o condenado: a) não comparecer ao estabelecimento designado para cumprimento da pena; b) recusar-se a exercer alguma atividade determinada pelo juiz; ou c) não for encontrado para iniciar a pena por estar em local incerto (art. 181, § 2°).

  24. No caso de perda de bens, o descumprimento ocorre se o condenado se desfaz do bem declarado perdido pelo juiz antes da execução da sentença e, na hipótese de prestação pecuniária, quando o sentenciado deixa de prestá-la injustificadamente.

  25. Superveniência de condenação a pena privativa de liberdade por outro crime • Esta regra encontra-se no art. 44, § 5°, do Código Penal, que, todavia, diz que o juiz da execução só deve determinar a conversão se a nova pena tornar inviável o cumprimento da pena restritiva de direitos anteriormente imposta. É que a razão da revogação da pena restritiva é a impossibilidade de seu cumprimento por parte do condenado que esteja preso. Assim, se o acusado havia sido condenado a uma pena de prestação pecuniária, a condenação posterior a pena privativa de liberdade não gera necessariamente a revogação da primeira, se o acusado demonstrar que, embora preso, pode efetuar a prestação.

  26. É irrelevante que a nova condenação se refira a crime cometido antes ou depois daquele que gerou a pena restritiva de direitos. O que a lei exige para a revogação, em verdade, são três requisitos: • a) que a nova condenação seja a pena privativa de liberdade; • b)que seja em razão da prática de crime (se a condenação for por contravenção não há possibilidade de revogação); • c) que a nova condenação torne impossível o cumprimento da pena restritiva anteriormente imposta.

  27. ATENÇÃO • Apenas a condenação transitada em julgado pode dar margem à revogação da pena restritiva, pois somente a necessidade do cumprimento da pena privativa de liberdade pela segunda condenação é que pode inviabilizar a primeira.

  28. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO EM ESPÉCIE • Prestação pecuniária • Nesta forma de pena restritiva, o juiz determina que o condenado efetue pagamento em dinheiro à vítima, aos seus dependentes, ou à entidade pública ou privada com destinação social, em montante não inferior a 1 salário mínimo e nem superior a 360 salários mínimos (art. 45, § 1°, do CP). • Há uma ordem de preferência na lei, de modo que os valores só serão destinados aos dependentes se não puderem ser entregues à vítima (falecida, por exemplo). Por sua vez, só poderão ser destinados a entidades públicas ou privadas na ausência da vítima e dos dependentes. De acordo com o texto legal, aliás, apenas as entidades privadas que tenham destinação social é que podem ser beneficiárias da prestação pecuniária.

  29. atenção • Quando a prestação for paga à vítima ou aos seus dependentes, o valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários (art. 45, § 1°).

  30. ATENÇÃO • A prestação pecuniaria não se confunde com a pena de multa. Os beneficiários são diversos, pois os valores referentes à pena de multa são destinados ao Fundo Penitenciário. Seu montante também não é descontado de futura indenização à vítima ou aos seus dependentes. Por fim, a multa (originária ou substitutiva) não é considerada pena restritiva de direitos. • Se o condenado solvente deixa de efetuar o pagamento da prestação pecuniária, o juiz deve revogá-la, executando a pena privativa de liberdade originariamente imposta. Ao contrário do que ocorre com a pena de multa, não existe vedação neste sentido.

  31. Prestação de outra natureza • Em princípio, a prestação pecuniária deve ser feita em dinheiro e independe de aceitação do destinatário (vítima, dependentes, entidades). O art. 45, § 2°, do Código Penal, porém, ressalva que, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pode consistir em prestação de outra natureza. Ex.: entrega de cestas básicas a entidades assistenciais.

  32. ATENÇÃO • Lei Maria da Penha • O art. 17 da Lei n. 11.340/2006 proíbe a aplicação de pena de prestação pecuniária ou de entrega de cestas básicas à pessoa condenada por crime que envolva violência doméstica ou familiar contra mulher .

  33. Perda de bens ou valores • Refere-se a bens ou valores (títulos, ações) pertencentes ao condenado, que o juiz declara perdidos em favor do Fundo Penitenciário Nacional, tendo como teto o que for maior: • a) o montante do prejuízo causado; • b)o provento obtido pelo agente ou por terceiro em consequência da prática do crime.

  34. Prestação de serviços à comunidade • Consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas em estabelecimentos assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos ou outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais (art. 46, §§ 1° e 2°, do CP). • Este tipo de prestação de serviços, portanto, não é remunerada, regra, aliás, repetida no art. 30 da Lei de Execuções Penais. • O juiz só pode optar pela adoção da pena alternativa de prestação de serviços se a pena aplicada na sentença for superior a 6 meses (art. 46, caput, do CP).

  35. Os serviços devem ser prestados à razão de 1 hora de trabalho por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho do condenado (art. 46, § 3°). • Se a pena aplicada na sentença for superior a 1 ano, é facultado ao condenado cumpri-Ia em período menor, nunca inferior à metade da pena originariamente imposta, ou seja, o sentenciado poderá cumprir a pena mais rapidamente, perfazendo um maior número de horas-tarefa em espaço mais curto de tempo.

  36. As tarefas devem ser atribuídas de acordo com a aptidão do sentenciado (art. 46. § 3°, do CP) e cabe ao juiz das execuções designar a entidade onde os serviços serão prestados (art. 149, I, da LEP).

  37. A entidade onde o sentenciado cumpre pena deve remeter, mensalmente, ao juízo das execuções, relatório circunstanciado das atividades prestadas, bem como. a qualquer tempo, comunicar a respeito de eventuais faltas ao serviço ou transgressões disciplinares (art. 150 da LEP). • O juiz das execuções pode, a todo tempo, promover alterações na forma de prestação de serviços à comunidade, caso entenda necessário.

  38. Interdição temporária de direitos • Consiste na proibição do exercício de determinados direitos pelo prazo correspondente ao da pena substituída. Algumas são específicas, porque aplicáveis apenas aos crimes que o próprio Código menciona, e outras são genéricas, porque passíveis de aplicação a qualquer infração penal.

  39. Interdições específicas • a) Proibição do exercício de cargo, função pública ou mandato eletivo (art. 47, I, do CP). Aplica-se aos crimes praticados no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhe são inerentes (art. 56 do CP). • b) Proibição do exercício de atividade, profissão ou ofício que dependa de licença especial ou autorização do poder público (art. 47, 11, do CP). Ex.: dentista, médico, engenheiro, advogado, corretor etc.

  40. c) Suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. • d) Proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exames públicos (art. 47, V, do CP). Trata-se de modalidade de pena restritiva de direitos criada pela Lei n. 12.550/2011 destinada a pessoas condenadas por fraude em certame de interesse público (concurso, avaliação ou certame público; processo seletivo para ingresso no ensino superior; exame ou processo seletivo previsto em lei), nos termos do art. 311-A do Código Penal.

  41. Interdição genérica • Qualquer que seja a espécie de delito cometido, o juiz pode substituir a pena privativa de liberdade pela proibição de frequentar determinados lugares (art. 47, IV, do CP), tais como bares, boates, lupanares, casas de jogos etc. Em geral, é aplicado justamente quando o crime foi cometido nesses tipos de estabelecimento para evitar que o condenado volte a frequentá-los durante o tempo de cumprimento da pena.

  42. Limitação de fim de semana • Consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 horas diárias, em casa do albergado ou outro estabelecimento adequado (art. 48 do CP). • Durante a permanência, poderão ser ministrados aos condenados cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas (art. 48, parágrafo único). • Em se tratando de condenação por crime que tenha envolvido violência doméstica contra mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação (art. 142 da LEP).

  43. PENA DE MULTA • É uma modalidade de sanção de caráter patrimonial consistente na entrega de dinheiro ao fundo penitenciário.

  44. ESPÉCIES DE MULTA • Originária • É aquela descrita em abstrato no próprio tipo penal incriminador, em seu preceito secundário. Pode ser prevista de forma isolada, cumulativa ou alternativa com pena privativa de liberdade. Vejamos os seguintes exemplos: • 1) Nas contravenções penais de anúncio de meio abortivo (art. 20 da LCP) ou de importunação ofensiva ao pudor (art. 61 da LCP), a pena prevista em abstrato é única e exclusivamente a de multa.

  45. Observação: A previsão de pena de multa isoladamente em abstrato só existe em contravenções penais. • 2) No crime de ameaça (art. 147 do CP), a pena é de detenção, de 1 a seis meses, ou multa; no de desacato (art. 331 do CP), é de detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa. • 3) No crime de furto simples (art. 155, caput, do CP), a pena prevista é de reclu- são, de 1 a 4 anos, e multa; no de peculato (art. 312), é de reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

  46. Substitutiva • É aquela aplicada em substituição a uma pena privativa de liberdade fixada na sentença em montante não superior a 1 ano, e desde que o réu não seja reincidente em crime doloso e as circunstâncias do art. 59 do Código Penal indiquem que a substituição é suficiente (art. 44, § 2°, do CP). É chamada de multa substitutiva ou vicariante. O art. 44 do Código Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 9.714/98, exige, ainda, que se trate de crime cometido sem o emprego de violência contra pessoa ou grave ameaça.

  47. atenção • O inadimplemento no paga- mento da multa não gera a possibilidade de reconversão em pena privativa de liberdade. Por isso, se o juiz havia aplicado uma pena de 8 meses de detenção e a substituiu por multa, caso o condenado deixe de pagá-la, a consequência será a execução da multa (com penhora de bens do condenado que serão levados a leilão), e nunca a reconversão na pena originária de 8 meses de detenção.

  48. Vigência ou revogação tácita do art. 60, § 2°, do Código Penal • O art. 60, § 2°, do Código Penal permite a substituição da pena privativa de liberdade por multa quando a pena fixada na sentença não for superior a 6 meses, desde que o réu não seja reincidente em crime doloso e que as circunstâncias do art. 59 do Código Penal lhe sejam favoráveis.

  49. CÁLCULO DO VALOR DA MULTA • Quando se tratar de multa prevista em abstrato no próprio tipo penal (originária), o juiz observará duas fases. Primeiro fixará o número de dias-multa e depois o valor de cada um deles. • Regras para a fixação no número de dias-multa • De acordo com o art. 49 do Código Penal, a pena deverá ser de, no mínimo, 10 e, no máximo, 360 dias-multa.

  50. Fixação do valor de cada dia-multa • O valor de cada dia-multa atenderá ao critério da situação econômica do réu art. 60 do CP), não podendo ser inferior a 1/30 do maior salário mínimo mensal e nem superior a 5 salários mínimos (art. 49, § 1°, do CP). Assim, para acusados menos favorecidos, o juiz aplicará valor menor e para os mais abastados, um valor maior. É de se lembrar, outrossim, que, mesmo sendo o valor do dia-multa fixado no pata- mar máximo, pode ele se mostrar ineficaz e insuficiente diante da imensa fortuna do réu e, em tais casos, permite o art. 60, § 1°, do Código Penal, que o juiz triplique o valor da multa.

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