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PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. Prof ª.: Maria Lucia Pacheco Ferreira Marques 2007/A. Classificação Legal das Penas Art. 32 CP. Privativas de liberdade Reclusão Detenção Restritiva de Direitos Prestação pecuniária Perda de bens e valores
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PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE Profª.:Maria Lucia Pacheco Ferreira Marques 2007/A
Classificação Legal das PenasArt. 32 CP • Privativas de liberdade • Reclusão • Detenção • Restritiva de Direitos • Prestação pecuniária • Perda de bens e valores • Prestação de serviços a comunidade ou a entidades públicas • Interdição temporária de direitos • Limitação de fim de semana • Pecuniárias • multa
Penas Privativas de liberdadeConceito • A pena privativa de liberdade é aquela que restringe, com maior ou menor intensidade, a liberdade do condenado,e consiste na permanência do condenado em algum estabelecimento prisional, por um determinado lapso temporal.
Penas Privativas de liberdadeClassificação ( espécies ) • Distinção cinge-se, atualmente, ao disposto no artigo 33 do CP,respeitando o mérito do condenado • Reclusão • Mais grave, compreende seu cumprimento em três regimes : fechado, semi-aberto e aberto • Detenção • Comporta apenas dois regimes: semi-aberto e aberto, • salvo necessidade de transferência a regime fechado.
Penas Privativas de liberdadeInício de cumprimento • Visando o cumprimento das determinações constitucionais a respeito da personalidade e proporcionalidade da pena, • É imperioso a classificação dos condenados possibilitando a individualização da pena, indispensável ao tratamento penitenciário adequado. • Individualizar, na execução, consiste em dar a cada preso as oportunidades e elementos necessários para lograr a reinserção social.
Penas Privativas de liberdadeInício de cumprimento - Exame Criminológico • O que é: procedimento que visa a individualização para a execução da pena privativa de liberdade • Tempo de realização: somente será realizado após o trânsito em julgado da sentença condenatória • Competência:Comissão Técnica de Classificação de cada presídio, que observará a ética profissional, terá sempre presentes peças ou informações do processo e poderá entrevistar pessoas, requisitar de repartições ou estabelecimentos privados dados e informações a respeito do condenado e realizar outras diligências e exames necessários (art 9° da LEP) • Obrigatoriedade: • Reclusão • o condenado será obrigatoriamente submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução (art. 34 do CP e art. 8° da LEP). • Detenção • O referido exame também poderá ser efetuado, facultativamente, no condenado submetido a regime semi-aberto (art. 35, caput, do CP e art. 8 °, parágrafo único, da LEP.
Penas Privativas de liberdadeForma de Cumprimento • Regime progressivo: • É um programa gradual de cumprimento da privação da liberdade, por fase ou etapas. • A fase inicial caracteriza-se pelo intenso controle do interno, assim como pelo seu regime muito estrito em relação a condições materiais e liberdade de movimentos. • A última etapa é o regime aberto. • Forma de progressão de regime: • Iniciando o cumprimento da pena no regime estabelecido na sentença, possibilita-se o sentenciado, de acordo com o sistema progressivo, a transferência para regime menos rigoroso • Prazo legal: cumprimento de, ao menos, um sexto da pena no regime anterior e o mérito do condenado recomendar a progressão (art. 112 da LEP) • Passa-se de uma fase para outra conforme as condutas e as respostas mais socializadas do recluso (novo exame criminólogico). • Destaque: Não cabe a progressão nas hipóteses de crimes hediondos, uma vez que, nesses casos, a pena deve ser cumprida integralmente em regime fechado (art. 2°, par. 1° da Lei n° 8.071/90)
Penas Privativas de liberdadeForma de Cumprimento – Fixação do regime inicial • regime fechado: • Obrigatoriamente, no início do cumprimento da pena, os condenados à reclusão reincidentes ou cuja pena seja superior a oito anos (art. 33, 2°, a). • Lei n° 8.072/90: a pena será integralmente cumprida em regime fechado quando se tratar dos crimes definidos como hediondos, consumados ou tentados, ainda que aplicada pena inferior a oito anos (art. 2°, par. 1°) • regime semi-aberto • Podem iniciar o cumprimento em semi aberto os não-reincidentes condenados à pena de reclusão superior a quatro anos e não excedentes a oito (art. 33, 2°, a). • Devem iniciar o cumprimento em regime semi-aberto os condenados reincidentes ou não reincidentes à pena de detenção, qualquer que seja a sua quantidade, pois não se lhe pode impor inicialmente o regime fechado quando aplicada pena de detenção. • regime aberto • Só podem iniciar o cumprimento da pena os condenados não-reincidentes com pena igual ou inferior a quatro anos (art.33, 2°,c).
Penas Privativas de liberdadeForma de Cumprimento – Fixação do regime inicial • A opção pelo regime inicial da execução cabe ao juiz da sentença. • Fixação dos regimes menos severos (semi-aberto e aberto) • além dos requisitos já mencionados no art. 33 do CP (não-reincidência e quantidade da pena), deve o juiz observar: • critérios previstos no art. 59, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima (art. 33, 3°). • Condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos • a determinação de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição (art. 111 da LEP).
Penas Privativas de liberdadeForma de Cumprimento – Regressão de Regime • Quando o sentenciado pratica fato definido como crime doloso ou falta grave, ou sofre condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torna incabível o regime atual • Falta grave (art. 50 da LEP) • incitar ou participar de movimento que subverter a ordem ou a disciplina; fugir; possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; provocar acidentes de trabalho; descumprir, no regime aberto, as condições impostas; inobservar os deveres referentes à obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se e à execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas
Regimes de cumprimento de pena • Lei n° 7.209/84 – Reforma penal • Regimes de penas passaram a ser determinados pelo mérito do condenado • e, sua fase inicial, determinada pela quantidade de pena imposta e pela reincidência. • Análise do art. 59 para regime, inicialmente, aberto
Regimes de cumprimento de penaClassificação - Regime fechado • Local de cumprimento: em penitenciária (art. 87 da LEP) de segurança máxima ou média; • Regime de trabalho: trabalho no período diurno, interno ou em obras públicas com escolta • Repouso noturno: isolamento em cela individual com dormitório, aparelho sanitário e lavatório (art. 88 da LEP). • Requisitos básicos da unidade celular: • salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana; • área mínima de seis metros quadrados (art. 88, parágrafo único da LEP). • A penitenciária de homens deverá ser constituída em local afastado do centro urbano a distância que não restrinja a visitação (art. 90 da LEP) • A penitenciária de mulheres poderá ser dotada de seção para gestante e parturiente e de creche com a finalidade de assistir o menor desamparado, cuja responsável esteja presa (art. 89 da LEP).
Regimes de cumprimento de penaClassificação - Regime semi-aberto • Local de cumprimento: a pena deve ser cumprida em colônia agrícola, industrial ou similar • Histórico: Suíça, construção da prisão de Witzwill, na zona rural. Ela abrigava sentenciados que trabalhavam na agricultura, com vigilância muito reduzida e confiando-se no sentenciado • Manoel Pedro Pimentel:"O trabalho ao ar livre, nos estabelecimentos semi-abertos, é muito gratificante para o preso, que assim retoma o gosto pela vida e cultiva os benefícios da convivência social". • Constatação: a maioria dos criminosos provém dos grandes centros urbanos o que levou o legislador pátrio a optar pela diversidade de estabelecimentos semi-abertos, incluindo os industriais e similares. • Regime de trabalho: é permitido o trabalho externo de forma excepcional. Art, 35 do CP • Repouso noturno: preso alojado em compartimento coletivo, observados os mesmos requisitos de salubridade de ambiente exigidos na penitenciária (arts. 91 e 92 da LEP). • Requisitos básicos das dependências coletivas: • a seleção adequada de presos; • o limite de capacidade máxima que atenda aos objetivos da individualização da pena (art. 92, parágrafo único da LEP).
Regimes de cumprimento de penaClassificação - Regime aberto • fundado na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. • Requisitos (art. 114 da LEP) : estar trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente; apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime. • Quando se tratar do regime inicial: não será efetuado nenhum exame do sentenciado, e a opção do magistrado fundar-se-á apenas nas circunstâncias judiciais de fixação da pena (art. 59). • Trabalho: fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada • Repouso: permanece recolhido durante o repouso noturno, e nos dias de folga na casa do albergado (art. 33, 1°CP), • Requisitos básicos das dependências coletivas: deverá conter, além dos aposentados para os presos, lugar adequado para cursos e palestras e instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos condenados (art. 95 da LEP).
Detração Penalart. 34 do CP e 111 da Lei das Execuções Penais • Dedução aritmética, na pena privativa de liberdade ou na medida de segurança a serem cumpridas, • do tempo já cumprido de • prisão administrativa ou • do tempo já executado de prisão provisória (incluída a decorrente de prisão temporária, da flagrância, da pronúncia e de decisão condenatória recorrível) • ou do tempo de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, • e em qualquer caso de tempo já cumprido no Brasil ou no estrangeiro. • Objetivos: visa garantir que não aconteça abuso de pena por parte do Estado.
Detração Penalart. 34 do CP e 111 da Lei das Execuções Penais • Questão controvertida: Ocorre que há grande controvérsia na Doutrina, a respeito do alcance da detração, havendo entendimentos restritos e entendimentos mais liberais. • A orientação restrita, e hoje em declínio, afirma que a prisão a ser computável na pena deve se relacionar com o fato que é objeto da condenação. • Numa posição liberal, tem-se admitido, tanto em sede doutrinária como jurisprudencial, a detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente à sua prisão. Seria uma hipótese de fungibilidade da prisão. • A detração é também aplicada para cômputo do prazo da prescrição da pretensão executória (art. 113 do Código Penal). • Por falta de previsão legal, não há que se falar em detração na pena de multa. • A lei não se refere expressamente à contagem da detração nas penas de prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana. Entretanto, entende, a jurisprudência, por reconhecê-la, por ser medida de eqüidade.
Remição Penal • Histórico • O instituto está consagrado no Código Penal Espanhol (art. 100) e teve origem remota no Direito Penal Militar da guerra civil espanhola, estabelecido que fora pelo decreto de 28 de maio de 1937 para os prisioneiros de guerra e os condenados por crimes especiais. • Fundamento • Visa a abreviar, pelo trabalho, parte do tempo da condenação. Nada mais indicativo de recuperação do condenado do que sua adaptação ao trabalho.
Remição Penal • Requisito temporal mínimo: seis horas • lapso temporal máximo da jornada de trabalho: oito horas • excesso não pode ser levado em conta para futura compensação. • Forma de cálculo: • A contagem do tempo para fim de remição é feita à razão de um dia de pena por três de trabalho (art. 126, § 1º, da LEP), e somente devem ser computados os dias efetivamente trabalhados, excluídos os dias de descanso obrigatório, domingos e feriados (art. 33, caput, 2ª pte, da LEP). • para cada três dias de trabalho, se abate um dia na pena imposta (arts. 126 da Lei de Execuções Penais). • O tempo remido se computa, também, para concessão do livramento condicional e indulto (art. 128 da Lei de Execuções Penais).