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Direito Tributário II. Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho. CF/88, art. 156 IPTU ITBI ISS. Impostos dos Municípios. Base legal: CF/88, art. 156, II
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Direito Tributário II Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho
CF/88, art. 156 • IPTU • ITBI • ISS Impostos dos Municípios Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho
Base legal: CF/88, art. 156, II • Imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos a sua aquisição ITBI Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho
Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza; • Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por acessão física; • Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto de garantia; • Cessão (onerosa) de direitos relativos à aquisição de bens imóveis. ITBI – Critério Material Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho
Critério temporal: momento em que se dá a transmissão patrimonial ou cessão de direitos • Critério espacial: território do município da situação do bem (CF/88, art. 156, § 2º, II) ITBI Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho
Sujeito ativo: município da situação do bem (CF/88, art. 156, § 2º, II) • Sujeito passivo: pode ser o transmitente ou o adquirente. Geralmente a lei municipal fixa o adquirente. ITBI Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho
Base de cálculo: valor venal dos bens imóveis transmitidos ou dos direitos reais cedidos. • Alíquotas: proporcionais, fixadas pelos municípios. • STF, Súmula 656: “É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o ITBI com base no valor venal do imóvel”. ITCMD Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho
Base legal: CF/88, art. 156, I • Imposto sobre a propriedade territorial e predial urbana IPTU Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho
Critério material: propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel • Critério espacial: Zona urbana do Município • Critério temporal: 1º de janeiro IPTU Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho
Base de cálculo: valor venal do imóvel • STJ, Súmula 160: “É defeso ao Município atualizar o IPTU, mediante Decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária”. IPTU Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho
Alíquota: fixada pelo município, podendo ser progressiva • Extrafiscal: progressividade no tempo (CF/88, art. 182, § 4º, II) • Fiscal: prevista pela EC 29/2000, com base no valor do imóvel (CF/88, art. 156, § 1º, I) • STF, Súmula 668: “É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional nº 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana”. IPTU Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho
Base legal: CF/88, art. 156, III; DL 460/68; LC 116/2003 • Imposto sobre serviços de qualquer natureza ISS Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho
Prestação de serviços (lista anexa à LC 116/2003) • Não são critério material do ISS: • Prestação de serviço a si próprio; • Prestação de serviço decorrente de vinculo empregatício; • Prestação de serviço por prestadores de trabalho avulso e por sócio ou administradores da sociedade; • Prestação de serviços para o exterior (isenção, CF/88, art. 156, 3º, II; LC 116/2003, art. 2º, I) ISS – Critério Material Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho
Prestação de serviços pelo próprio Poder Público (imunidade, CF/88, art. 150, VI, a) • Prestação de serviço público específico e divisível, com utilização efetiva ou potencial (taxa) • Prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) ISS – Critério Material Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho
Critério espacial: LC 116/2003, art. 3º • Critério temporal: momento da prestação do serviço ISS Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho
Sujeito ativo: LC 116/2003, art. 3º • Sujeito passivo: prestador do serviço. • Pode haver a responsabilidade tributária do tomador do serviço (LC 116/2003, art. 6º) ISS Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho
Base de cálculo: valor do serviço. • Alíquota: fixa ou proporcional. ISS Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho
Software: pode ser tributado por ISS ou ICMS, a depender do produto. Se for software encomendado, será ISS, se for de prateleira, será ICMS • Locação de serviços • STF, Súmula Vinculante 31: “É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locações de bens móveis”. ISS Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho
Incide o ITBI na cessão de direitos hipotecários? Por quê? • A inflação do ano de 2011 foi de 3%. Um certo Município resolveu, então, atualizar a tabela de valores dos imóveis, aumentando-a, por decreto, em 6%. Isso é possível? Por quê? Explique. • O ISS pode incidir sobre o software? Em quais hipóteses? Explique. Exercícios Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho