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ENCERRAMENTO DE CONTAS 2006. Obrigação de possuir contabilidade Prestação de contas Procedimentos Contabilísticos e Fiscais. 1. Obrigação de possuir contabilidade 1.1. Em conformidade com o POC. 1. Obrigação de possuir contabilidade 1.1. Em conformidade com o POC.
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ENCERRAMENTO DE CONTAS 2006 • Obrigação de possuir contabilidade • Prestação de contas • Procedimentos Contabilísticos e Fiscais
1. Obrigação de possuir contabilidade 1.1. Em conformidade com o POC
1. Obrigação de possuir contabilidade 1.1. Em conformidade com o POC Livros de registo (CIRS art.ºs 116º e 117º) -art. 50.º do CIVA: Livro de registo de compras … Livro de registo de vendas…. Livro de registo de serviços prestados. Os livros podem ser substituídos por um sistema de contabilidade adequado ao correcto apuramento e fiscalização do imposto. Decreto-Lei nº 238/2006, de 20 de Dezembro Elimina a obrigação de comunicar a substituição dos livros à DGCI
1. Obrigação de possuir contabilidade 1.1. Em conformidade com o POC modelos menos desenvolvidos do POC: - Balanço; - Demonstração dos resultados; - Anexo. As entidades que, à data do encerramento das contas, não tenham ultrapassado 2 dos três limites do art. 262.º do CSC: a) Total do balanço: 1500 000 euros; b) Total dos proveitos: 3 000 000 euros; c) Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 50
1. Obrigação de possuir contabilidade 1.1. Em conformidade com o POC Decreto-Lei nº 238/2006, de 20 de Dezembro: Adita nº 8 aoArtº 115º do CIRC, 8 – As entidades referidas no nº 1 que organizem a sua contabilidade com recurso a meios informáticos devem dispor de capacidade de exportação de ficheirosnos termos e formatos a definir por portaria do Ministro das Finanças
1. Obrigação de possuir contabilidade 1.2. Em conformidade com as Normas Internacionais Normas Internacionais de Contabilidade Obrigatórias: Por opção: Contas consolidadas Entidades c/ valores mobiliários em mercado Contas consolidadas Outras entidades (CLC) Por opção: Contas individuais incluídas na consolidação (CLC)
1. Obrigação de possuir contabilidade 1.2. Em conformidade com as Normas Internacionais Para efeitos fiscais, as entidades que elaborem as contas individuais em IAS, são obrigadas a manter a contabilidade organizada de acordo com a normalização contabilística (art 14º do DL nº 35/2005) OE -2007: - Ficam dispensadas desta obrigação as entidades, sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, que estejam obrigadas a elaborar as contas individuais em conformidade com as normas de contabilidade ajustadas (NCA).» 1 de Janeiro de 2006.(OE 2007) - Autorização legislativa para adaptar o CIRC às IAS.
ENCERRAMENTO DE CONTAS 2006 2. Prestação de contas
2. Prestação de contas2.1. Aos sócios (Assembleia-Geral) Quem presta contas? Artº 62º do C.C.: “todo o comercianteé obrigado a dar balanço anual ao seu activo e passivo nos três primeiros meses do ano imediato” Artº 65º do CSC:“… os membros da administraçãodevem elaborar e submeter aos órgãos competentes da sociedade: - o relatório de gestão, - as contas do exercício e - demais documentos de prestação de contas previstos na lei.
2. Prestação de contas2.1. Aos sócios (Assembleia-Geral) Quem presta contas? Artº 65º do CSC: 3 - O relatório de gestão e as contas do exercício devem ser assinados por todos os membros da administração; a recusa de assinatura por qualquer deles deve ser justificada no documento a que respeita e explicada pelo próprio perante o órgão competente para a aprovação. 4 - O relatório de gestão e as contas do exercício são elaborados e assinados pelos gerentes ou administradores que estiverem em funções ao tempo da apresentação, mas os antigos membros da administração devem prestar todas as informações que para esse efeito lhes forem solicitadas, relativamente ao período em que exerceram aquelas funções.
2. Prestação de contas2.1. Aos sócios (Assembleia-Geral) • Que documentos elaborar? • Artº 65º do CSC: • - Relatório de gestão, • - Contas do exercício, e • - Demais documentos de prestação de contas previstos na lei.
2. Prestação de contas2.1. Aos sócios (Assembleia-Geral) • Conteúdo do Relatório de gestão (artº 66º) • d) quotas ou acções próprias adquiridas, detidas ou alienadas • f) Uma proposta de aplicação de resultados devidamente fundamentada • Anexos ao Relatório de gestão (S. A.) • Anexo a que se refere o artº 447º do CSC: • Nº de acções e obrigações da sociedade detidas pelos membros dos órgãos de administração e fiscalização • Anexo a que se refere o artº 448º do CSC: • Lista dos accionistas quesejam titulares de mais de 10%, 1/3 ou metade do capital.
2. Prestação de contas2.1. Aos sócios (Assembleia-Geral) • Contas do exercício: (POC) • Balanço • Demonstração dos resultados por natureza • Anexo ao balanço e à demonstração dos resultados • Demonstração dos resultados por funções (1) • Demonstração dos fluxos de caixa (1) • Anexo à demonstração dos fluxos de caixa (1) • (1)não aplicável às entidades que não ultrapassem, no período de um exercício, 2 dos limites do artigo 262.º do CSC.
2. Prestação de contas2.1. Aos sócios (Assembleia-Geral) • Demais documentos de prestação de contas: • - Artº 263º, para as Lda sujeitas a revisão: • Certificação legal das contas e • Relatório do revisor oficial de contas, • - Artigo 289º, para as S. A.: • Certificação legal das contas; • Parecer do conselho fiscal, da comissão de auditoria, do conselho geral e de supervisão ou da comissão para as matérias financeiras; • Relatório anual do conselho fiscal, da comissão de auditoria, do conselho geral e de supervisão e da comissão para as matérias financeiras.
2. Prestação de contas2.1. Aos sócios (Assembleia-Geral) Relatório de Gestão S.A. Artº 447 e 448 CSC Anexos ao Relatório de Gestão Balanço Demonst. Res. por Naturezas IMPORTANTE IES Anexo ao Balanço e D. R. Demonst. Res. por Funções Se ultrapassar limites do Art. 262º CSC Demonstração fluxos de caixa e Anexo Certificação legal das contas - S. A. (Art. 289º) - Lda - sujeitas a revisão (artº 263º) Relatório e Parecer Do Conselho Fiscal
2. Prestação de contas2.1. Aos sócios (Assembleia-Geral) • Quando presta contas? • devem ser apresentadas ao órgão competente e por este apreciadas, no prazo de: • - três meses a contar da data do encerramento do exercício, ou • - cinco meses se tratar de sociedades que devam apresentar contas consolidadas ou que apliquem o método da equivalência patrimonial. • Assembleia geral – deve realizar-se até: • 31 de Março, para a generalidade das sociedades; • 31 de Maio, contas consolidadas / equivalência patrimonial.
2. Prestação de contas2.1. Aos sócios (Assembleia-Geral) • A convocatória da assembleia • Nas sociedades por quotas (248º, 263º do CSC): • é da competência de qualquer dos gerentes; • deve ser feita por carta registada, expedida com antecedência mínima de 15 dias. • A partir do dia em que seja expedida a convocação, o relatório e contas devem estar patentes aos sócios. • É desnecessária outra forma de apreciação ou deliberação quando todos os sócios sejam gerentes e todos eles assinem as contas e a proposta sobre aplicação de lucros, salvo quanto a sociedades sujeitas a revisão legal de contas.
2. Prestação de contas2.1. Aos sócios (Assembleia-Geral) • A convocatória da assembleia • 2) Nas sociedades anónimas (377º do CSC) • deve ser publicada 30 dias antes da data da assembleia. • Quando sejam nominativas todas as acções pode substituir-se a publicação: • por cartas registadas; ou • por correio electrónico com recibo de leitura, em relação aos accionistas que comuniquem previamente o seu consentimento. • Entre a expedição das cartas registadas ou mensagens de correio electrónico e a data da assembleia deve mediar, pelo menos, 21 dias.
2. Prestação de contas2.1. Aos sócios (Assembleia-Geral) • Até 30 dias antes da data da Assembleia Geral • o CA deve apresentar as contas ao Conselho Fiscal e ao ROC; (art. 451º) • Até 15 dias após a recepção do Relatório de Gestãoe contas • deve ser remetido ao CA o Relatório e Parecer do conselho fiscal e da comissão de auditoria; (art. 452º) • Durante os 15 dias anteriores à data da Assembleia Geral • devem ser facultados à consulta dos Accionistas, na sede da sociedade, os documentos de prestação de contas. (artigo 289º). • Assembleia Geral ocorre em 31 de Março: • o Relatório de Gestão e contas deverão ser presentes: • até 1 de Março, ao conselho fiscal e ROC; • até 16 de Março, aos accionistas/sócios na sede da sociedade.
2. Prestação de contas2.1. Aos sócios (Assembleia-Geral) conteúdo da convocatória da assembleia geral anual (art 377º) Ordem do dia (artigo 376º): a) Deliberar sobre o relatório de gestão e contas do exercício; b) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados; c) Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade… Esta apreciação geral da administração e fiscalização deve concluir por uma deliberação de confiança em todos ou alguns dos órgãos de administração e de fiscalização e respectivos membros ou por destituição de algum ou alguns destes, (art 455º
2. Prestação de contas2.1. Aos sócios (Assembleia-Geral) dispensa de convocatória assembleias universais, (nº 1 artigo 54º do CSC): ”Podem os sócios, em qualquer tipo de sociedade, tomar deliberações unânimes por escrito e bem assim reunir-se em assembleia geral, sem observância de formalidades prévias, desde que todos estejam presentes e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto”.
2. Prestação de contas2.1. Aos sócios (Assembleia-Geral) Conteúdo da Acta da Assembleia (art. 63º do CSC) Assinatura da acta da assembleia geral Nas sociedades por quotas, devem ser assinadas por todos os sócios que nelas tenham participado (nº 6 do art. 248º do CSC). quando algum deles não o faça, deve a sociedade notificá-lo judicialmente para que, em prazo não inferior a oito dias, a assine; (nº 3 do art. 63º) Nas sociedades anónimas, devem ser redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido como presidente e secretário, (nº 2 do art. 388º)
2. Prestação de contas2.1. Aos sócios (Assembleia-Geral) Falta de apresentação das contas (Artº 67º, nº 1 a 3 CSC) Requerimento ao Tribunal (inquérito) Juiz: fixa prazo; nomeia órgão de administração; decide. Falta de deliberação sobre as contas (Artº 67º, nº 4 e 5) Requerer convocação da A.G. pelo Tribunal Requerer ao Juiz exame das contas por ROC Juiz aprova as contas, ou recusa aprovação Recusa de aprovação das contas (Artº 68º) A A.G. deve deliberar: elaborar novas contas ou reformar as apresentadas
2. Prestação de contas2.2. Ao público (Registo Comercial) • Obrigação de Registo • Sociedades por Quotas, Anónimas e em comandita por acções (alínea n) do nº 1 do artº 3º do CRC); • Estabelecimentos Individuais de Responsabilidade Limitada (alínea e) do artigo 8º do CRC); • Sociedades com sede no estrangeiro e Representação Permanente em Portugal. (alínea d) do artigo 10º do CRC); • Sociedades em nome colectivo e em comandita simples, quando ultrapassem dois dos três limites fixados no artigo 262º do CSC (alínea n) do nº 1 do artº 3º do CRC e nº 2 do artº 70º do CSC);
2. Prestação de contas2.2. Ao público (Registo Comercial) Decreto-Lei nº 8/2007, de 17 de Janeiro Entrou em vigor a 18 de Janeiro de 2007 e Aplica-se a exercícios que se tenham iniciado em 2006. - Cria a Informação Empresarial Simplificada (IES) Altera artº 42º - Prestação de contas, do CRC: 1- O registo da prestação de contas consiste no depósito, por transmissão electrónica de dados e de acordo com os modelos oficiais previstos em legislação especial, da informação constante dos seguintes documentos: a) Acta de aprovação das contas do exercício e da aplicação dos resultados; b) Balanço, demonstração de resultados e anexo ao balanço e demonstração de resultados; c) Certificação legal das contas; d) Parecer do órgão de fiscalização, quando exista.
3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais3.1. Documentação das operações “Todos os lançamentos devem estar apoiados em documentos justificativos, datados e susceptíveis de serem apresentados sempre que necessário”(art. 115º CIRC) 1 -Não são dedutíveis para efeito de determinação do lucro tributável ….: b) As importâncias constantes de documentos emitidos por sujeitos passivos com número de identificação fiscal inexistente ou inválido; g) Os encargos não devidamente documentados e as despesas de carácter confidencial; alíneas b) e g) do nº 1 do artigo 42º do CIRC:
3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais3.1. Documentação das operações Quadro 07 - Mod. 22 Despesas de carácter confidencial (artº 42º , nº 1, al. g)) 214 Importâncias constantes de documentos emitidos por sujeitos passivos com NIF inexistente ou inválido (alínea b) nº 1 do artº 42º) 258
3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais3.2. Variações patrimoniais • Art. 21.º - Variações patrimoniais positivas • 52 - Acções (quotas) próprias existência de relações especiais entre os sócios e a sociedade (al. a) do nº 4 do art. 58º CIRC
3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais3.2. Variações patrimoniais Art. 21.º - Variações patrimoniais positivas 2) 576 – Doações passaram a concorrer para o lucro tributável na sequência da abolição do imposto sobre sucessões e doações concretizada pelo decreto-lei nº 287/2003, de 12 de Novembro, pelo que os valores registados na conta “576 – Doações” têm de ser acrescidos a título de variações patrimoniais positivas
3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais3.2. Variações patrimoniais Art. 21.º - Variações patrimoniais positivas 3) Subsídios 57 – Reservas 575 – Subsídios “Serve de contrapartida aos subsídios que não se destinem a investimentos amortizáveis, nem à exploração”.
3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais3.2. Variações patrimoniais Art 24.º - Variações patrimoniais negativas 1) 52 - Acções (quotas) próprias perdas, influenciam o saldo de “574 Reservas Livres 2) 59 - Resultados transitados ..regularizações não frequentes e de grande significado .. “regularizações de caixa”, “acertos em contas de terceiros” “despesas de carácter confidencial”.
3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais3.2. Variações patrimoniais • Art. 24.º - Variações patrimoniais negativas • 3) Gratificações, a título de participação nos resultados. • membros de órgãos sociais e trabalhadores da empresa • importâncias sejam pagas ou colocadas à disposição até ao fim do exercício seguinte • Mas não concorrem para a formação do lucro tributável, quando: • os beneficiários sejam titulares, directa ou indirectamente, de partes representativas de, pelo menos, 1% do capital social e • as referidas importâncias ultrapassem o dobro da remuneração mensal
3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais3.2. Variações patrimoniais Artigo 24.º - Variações patrimoniais negativas 3) Gratificações, a título de participação nos resultados. Ex.: Gratificação: 15 000 euros. Remuneração mensal do gerente: 1 500 euros: Valor da Variação patrimonial negativa: 3 500 euros - 2 x 1 500 x 14 / 12 = 3 500, Categoria A, para o gerente; - O excesso de 11 500 euros (15 000 – 3 500) é assimilado a lucros distribuídos (Categoria E do IRS)
3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.3. Imobilizações corpóreas • Valorimetria das imobilizações corpóreas: • custo de aquisição ou de produção, inclui: • despesas de instalação e montagem, • IVA que não seja dedutível; • IMT e as despesas de escritura e registos suportados na aquisição de imóveis; • Se estas despesas forem registadas em custos, não são reconhecidas para efeitos fiscais pois deveriam ser registadas no imobilizado
3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.3. Imobilizações corpóreas Reparações e beneficiações: 42- imobilizações corpóreas, ou 62232 – Conservação e Reparação Se registadas no imobilizado, a que taxa devem ser amortizadas: - se à taxa do elemento do activo imobilizado a que respeitam; - se a taxa calculada pela empresa, com base no correspondente período de utilidade esperada (al. c) do nº 2 do art. 5º do DR 2/90
3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.3. Imobilizações corpóreas despesas financeiras imobilizado adquirido por recurso a financiamento alheio quando a duração da construção de imobilizações não seja inferior a dois anos: (nº 6 do art. 2º do DR 2/90) de acordo com o nº 4 do artigo 17º: 4 - … repartição feita durante um período mínimo de três anos em relação às seguintes: a) Despesas com a emissão de obrigações; b) Encargos financeiros com a aquisição ou produção de imobilizado, correspondentes ao período anterior ao da sua entrada em funcionamento, quando não tenha sido utilizada a faculdade prevista no n.º 6 do artigo 2.º;
3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.3. Imobilizações corpóreas • 66 – Amortizações e ajustamentos do exercício • Depreciação – DR 2/90, de 12 de Janeiro • Métodos: quotas constantes / degressivas (1) • (1) elementos novos, e que não sejam: Edifícios; Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, Mobiliário e equipamentos sociais • Taxas: máxima / mínima (metade da máxima) • DR 2/90 não impede a alteração das taxas de um exercício para outro • Princípio da consistência – CLC? • Quotas: (anual / duodécimos)
3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.3. Imobilizações corpóreas 66 – Amortizações e ajustamentos do exercício 1 - Não são aceites como custos: b) As reintegrações de imóveis na parte correspondente ao valor dos terrenos c) As reintegrações e amortizações que excedam os limites estabelecidos d) As reintegrações e amortizações praticadas para além do período máximo de vida útil e) As reintegrações das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, na parte correspondente ao valor de aquisição ou de reavaliação excedente a 6 000 000$ (€ 29 927,87)
3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.3. Imobilizações corpóreas • Artº 10º - Desvalorizações excepcionais do activo imobilizado • Exposição a apresentar até ao fim do 1º mês do período de tributação seguinte, • Com documentos comprovativos designadamente da decisão do órgão de gestão. • Desvalorização com abate, desmantelamento ou inutilização: • auto, assinado por duas testemunhas; • comunicação ao serviço de finanças, com antecedência mínima de 15 dias. • dossier fiscal
3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.4. Investimentos financeiras • Valorimetria de partes de capital em filiais e associadas (POC) • Pelo seu valor contabilístico (custo de aquisição) • Pelo método da equivalência patrimonial, • custo de aquisição deve ser acrescido ou reduzido: • b1) Do valor correspondente à proporção nos resultados líquidos da empresa filial ou associada; • b2) Do valor correspondente à proporção noutras variações nos capitais próprios da empresa filial ou associada. • Directriz Contabilística n.º 9/92 – “Contabilização nas contas individuais da detentora, de partes de capital em filiais e associadas” • Circular 25/04 da OROC: opção da empresa
3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.4. Investimentos financeiras
3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.4. Investimentos financeiras 684 – Ajustamentos de aplicações financeiras: Esta conta regista a variação negativa entre o valor das aplicações financeiras registado na contabilidade e o valor de mercado ou de recuperação.. não são reconhecidos para efeitos fiscais no artigo “34.º - Provisões fiscalmente dedutíveis” do CIRC
3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.5. Existências Valorimetria 5.3.1. As existências serão valorizadas ao custo de aquisição ou ao custo de produção Os custos de distribuição, de administração geral e os financeiros não são incorporáveis no custo de produção
3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.5. Existências • Valorimetria excepcional • valor realizável líquido - margem normal de lucro. • sectores em que o cálculo do custo se torne excessivamente oneroso ou não possa ser apurado com razoável rigor: • Explorações agrícolas, pecuárias e silvícolas • Indústrias extractivas • Indústrias piscatórias • As mercadorias existentes em estabelecimentos de venda a retalho, quando em grande variedade
3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.5. Existências 5.3.11. Como métodos de custeio das saídas a) Custo específico; b) Custo médio ponderado; c) FIFO; d) LIFO; (Não aceite pelas IAS) e) Custo padrão.
3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.5. Existências Decreto-lei nº 44/99, de 12 de Fevereiro (altera POC) as entidades às quais é aplicável o POC ficam obrigadas: a) A adoptar o sistema de inventário permanente na contabilização das suas existências; não se aplica às entidades que não ultrapassem, no período de um exercício, dois dos limites indicados no n.º 2 do artigo 262.º do CSC
3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.5. Existências • dispensa de inventário permanente: • Às seguintes actividades: • a) Agricultura, produção animal, apicultura e caça; • b) Silvicultura e exploração florestal; • c) Indústria piscatória e aquicultura; • d) Pontos de venda a retalho que, no seu conjunto, não apresentem, no período de um exercício, volume de negócios superior a € 300 000 nem 10% do volume de negócios global da respectiva entidade. • 5 - entidades cuja actividade predominante consista na prestação de serviços, (custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas que não exceda € 300 000 nem 20% dos respectivos custos operacionais).
3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.5. Existências A não adopção do sistema de inventário permanente pode mostrar-se muito gravosa, Administração tributária pode concluir que deve apurar o lucro tributável por recurso à avaliação indirecta ou indiciária, por apelo ao previsto no artigo 87º da Lei Geral Tributária.
3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.5. Existências Inventário físico Obrigação em qualquer dos sistemas (permanente ou intermitente): d) A proceder ao inventário físico das existências, de acordo com os procedimentos prescritos no capítulo 12, classe 3, «Existências» do POC.