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Prestação de Contas

Prestação de Contas. Como nasceu a idéia de Prestação de Contas? Alguns autores descrevem que na Grécia, Atenas, os gastos com as armadas e com o exército era demasiado e para maior controle foram eleitos administradores com a finalidade de expor as contas ;

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Prestação de Contas

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  1. Prestação de Contas • Como nasceu a idéia de Prestação de Contas? • Alguns autores descrevem que na Grécia, Atenas, os gastos com as armadas e com o exército era demasiado e para maior controle foram eleitos administradores com a finalidade de expor as contas ; • Outros pensam que a prestação de contas se iniciou com a noção de propriedade;

  2. Prestação de Contas No Brasil . A primeira Corte de Contas foi instituída quando da instauração da República Em 7 de novembro de 1890, através do Decreto nº 966-A, exarada durante o governo provisório de Deodoro da Fonseca;

  3. Prestação de Contas . O dever de prestar contas é decorrência natural da administração como encargo de gestão de bens e interesses alheios;(Hely Lopes Meirelhes) . “ Munus” Público – um encargo para com a comunidade. Deve indeclinável de todo administrador público – agente político ou simples funcionário – prestar contas de sua gestão administrativa.(STF – RF 99/969); ( TJSP 237/253).

  4. Prestação de Contas Hely Lopes Meirelles A prestação de contas não se refere apenas aos dinheiros públicos, à gestão financeira, mas a todos os atos de governo e de administração. Maria Sylvia Zanella Di Pietro A finalidade do controle é a de assegurar que a Administração atue em consonância com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico, como os da legalidade, moralidade, finalidade pública, publicidade, motivação, impessoalidade; em determinadas circunstância, abrange também o controle chamado de mérito e que diz respeito aos aspectos discricionários da atuação administrativa.

  5. Prestação de Contas Processo de Prestação de Contas: Proposta de Lei Orçamentária(Executivo) Aprovação da Lei Orçamentária(Legislativo) Execução do Orçamento(Executivo,Legislativo e Judiciário) Processo de Prestação de Contas (Executivo,Legislativo e Judiciário) Controle Interno(Parecer e Informações Financeiras) Controle Externo(Parecer) Aprovação da Contas(Legislativo) Controle Posterior(Judiciário)

  6. Prestação de Contas DTZ2422529 - ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EVASÃO DE RECURSOS ORIUNDOS DE SUBVENÇÃO SOCIAL - Constitui ato de improbidade administrativa a ausência de fiscalização e prestação de contas por parte de secretários municipais da saúde, inclusive em relação ao pagamento dos salários e encargos sociais de agentes comunitários contratados para execução de programa previsto em convênio, na medida em que, responsáveis pelo repasse de verbas públicas, cumpre-lhes fiscalizar a aplicação dos recursos. Embargos infringentes desacolhidos com relação a dois dos embargantes e não conhecidos com relação ao último. Voto vencido. (TJRS - EMI 70004113395 - 2º G.C.Cív. - Rel. Des. Augusto Otávio Stern - J. 13.09.2002)

  7. Prestação de Contas CF/88 Seção IXDA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

  8. Prestação de Contas CF/88 Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

  9. Prestação de Contas Exposição de motivos do Ministro Rui Barbosa na criação do 1º Tribunal de Contas: “A medida que vem propor-vos é a criação de um Tribunal de Contas, corpo de magistratura intermediária à administração e à legislatura que, colocado em posição autônoma, com atribuições de revisão e julgamento, cercado de garantias contra quaisquer ameaças, possa exercer as suas funções vitais no organismo constitucional, sem risco de converter-se em instituição de ornato aparatoso e inútil. ”

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