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Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação - Regiões Sul/Sudeste. ESTUDO DA PROPOSTA DE PARECER SOBRE EaD DA CEB/CNE E DO FÓRUM Francisco Aparecido Cordão Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação facordao@uol.com.br. Estrutura da Educação Nacional.
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Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação - Regiões Sul/Sudeste ESTUDO DA PROPOSTA DE PARECER SOBRE EaD DA CEB/CNE E DO FÓRUM Francisco Aparecido Cordão Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação facordao@uol.com.br
Estrutura da Educação Nacional Educação a Distância Observações: * Vide Emenda Constitucional nº. 59/2009 (educação obrigatória dos 04 aos 17 anos) * Vide Lei nº. 11.741/2008, alterando dispositivos sobre educação profissional e tecnológica.
Introdução • Tem sido debatido, no âmbito do CNE/CEB e do Fórum Nacional de Conselhos Estaduais de Educação, uma proposta de colaboração entre os Sistemas de Ensino para a oferta cursos e programas na modalidade EAD – Educação a Distância, para a oferta de Educação de Jovens e Adultos e Educação Profissional Técnica de Nível Médio. Em setembro de 2010, a Câmara de Educação Básica do CNE debateu uma proposta de Parecer discutida previamente entre Francisco Aparecido Cordão (CNE), Hélio Chaves (MEC-SEAD) e Geraldo Grossi Junior (Fórum Nacional de Conselhos Estaduais de Educação), com a colaboração de Gerado Santana (CEE/GO). No final do ano de 2010, na reunião plenária do referido Fórum em Vila Velha, no Estado do Espírito Santo, essa proposta foi novamente debatida exaustivamente. A seguir, o assunto foi debatido em reunião do SISTEC/MEC, Brasília e em reunião do CODISE, em Maceió. A matéria está sendo debatida nas reuniões regionais do Fórum Nacional de Conselhos Estaduais de Educação, para se retomar o assunto de forma mais conclusiva na reunião anual do Fórum na cidade do Rio de Janeiro, no dia 29 de novembro próximo.
Fundamentos • Atendimento ao regime de colaboração entre os Sistemas de Ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, determinado pelo Artigo 211 da Constituição Federal e pelo Artigo 8º da LDB; • Necessidade do estabelecimento de regras comuns que orientem claramente a implantação do regime de colaboração entre os órgãos normativos e de supervisão, de sorte que possibilite a integração dos diferentes Sistemas de Ensino, tal como determinada pelo Artigo 7º do Decreto Federal nº 5.622/2005, observado o disposto na Lei nº 9.394/1996; • Importância da padronização de normas e procedimentos para o credenciamento e a renovação de credenciamento de Instituições Educacionais que pretendam atuar na modalidade de Educação a Distância, e para a autorização e a renovação de autorização de cursos Educação Profissional Técnica de Nível Médio e de Educação de Jovens e Adultos que vierem a ser oferecidos por essas instituições de ensino nessa modalidade.
Fundamentos – II • Importância de se enfatizar que a oferta e o desenvolvimento de cursos na modalidade de Educação a Distância deve garantir a plena observância do que já está estabelecido sobre a matéria na Lei nº 9.394/1996 e nos Decretos Federais que a regulamentam. • Obrigatoriedade dos respectivos Sistemas de Ensino, em regime de colaboração, para atender ao disposto no Art. 8º do Decreto nº 5.622/2005, organizarem os correspondentes sistemas de informação, que sejam confiáveis e abertos ao público, contendo os dados de todas as instituições educacionais que ofereçam seus cursos na modalidade de Educação a Distância. • Os dados dos sistemas de ensino devem se referir ao credenciamento e à renovação de credenciamento institucional, à autorização dos respectivos cursos em Regime de Colaboração, bem como contemplar os resultados dos respectivos processos de supervisão e de avaliação de Instituições Educacionais e de seus cursos ofertados na modalidade de Educação a Distância. • Examinar a possibilidade de oferta de cursos desenvolvidos na modalidade de Educação a Distância também em Unidades da Federação distintas daquelas em que a instituição de ensino esteja previamente credenciada e legalmente autorizada a oferecer cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio e de Educação de Jovens e Adultos, conforme previsto no Artigo 11 do Decreto nº 5.622/2005 e normas posteriores definidas pelos Sistemas de Ensino.
Fundamentos – III • Uma das condições imprescindíveis para a oferta de cursos de EAD fora da Unidade da Federação onde se encontra a sede, é seu credenciamento pelo Conselho de Educação da Unidade onde se encontra a sede da Instituição. Outra é a de que o Sistema de Ensino da Unidade Federada que pretenda oferecer curso fora da sua sede tenha norma própria sobre a oferta dessa modalidade, que permita a realização da supervisão e da avaliação dos polos de apoio presencial na Unidade. • Cumprimento do estabelecido no § 3º do Artigo 11 do Decreto nº 5.622/2005, por parte da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, em parceria com as Secretarias de Educação Básica e de Educação Profissional e Tecnológica do MEC (Art. 9º do Decreto nº 7.480/2011), com a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (Art. 27 e Art. 30, incisos III, VI e XII do mesmo Decreto) e com o Fórum Nacional de Conselhos Estaduais de Educação, em regime de colaboração. • Cumprir as condições estabelecidas no Artigo 26 do Decreto nº. 5.622/2005, no que se refere à formação de consórcios, parcerias, convênios, acordos e contratos ou outro instrumentos similares com outras instituições educacionais, desde que devidamente autorizadas, na Unidade da Federação onde está situada a sede da Instituição Educacional, para executar seus cursos e programas em bases territoriais múltiplas.
ORIENTAÇÕES PARA A ARTICULAÇÃO DOS SISTEMAS DE ENSINO DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DF E DOS MUNICÍPIOS NA OFERTA DA EAD NA EDUCAÇÃO BÁSICA • ORIENTAÇÕES PARA A ARTICULAÇÃO DOS SISTEMAS DE ENSINO DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA A OFERTA DE CURSOS E PROGRAMAS A DISTÂNCIA NA EDUCAÇÃO BÁSICA, NAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS E DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO, EM NIVEL NACIONAL • Implementação, em nível nacional, dos referenciais de qualidade para a oferta de cursos e programas de ensino a distância, na educação básica, nas modalidades de Educação de Jovens e Adultos E de Educação Profissional Técnica de Nível Médio.
Sistema Operacional: Instituições Educacionais da Rede Federal • O credenciamento de Instituição Federal para atuar na educação a distância será de competência dos órgãos próprios do MEC e/ou do CNE; • A primeira autorização de funcionamento será concedida pelos órgãos próprios da Rede Federal e/ou pelos órgãos próprios do MEC ou do Conselho Nacional de Educação; • Na sequência, os novos cursos serão autorizados pelos órgãos próprios da Rede Federal de Ensino; • A abertura de polos de apoio presencial, para atendimento fora das unidades próprias da Instituição Federal de Ensino se dará da seguinte forma: • Se em Instituições Públicas de Ensino, a abertura de polos será autorizada pelo órgão próprio da Instituição Federal de Ensino e comunicada ao MEC para fins de supervisão educacional, bem como ao respectivo Conselho Estadual de Educação, para conhecimento; • Se em Instituições Privadas de Ensino, a abertura de polos de apoio presencial só poderá ser autorizada após a comunicação prévia ao respectivo Conselho Estadual de Educação, para fins de supervisão, em regime de colaboração, conforme previsto na LDB, com encaminhamento dos correspondentes atos autorizativos e projetos pedagógicos.
Sistema Operacional: Instituições privadas de ensino • Autorização dos primeiros cursos e o credenciamento para atuação na modalidade de educação a distância será concedida pelo próprio Conselho de Educação da Unidade Federada, de acordo com o seguinte Esquema Operacional: • O credenciamento inicial da sede da Instituição Educacional para atuar na modalidade de Educação a Distância e a correspondente autorização de funcionamento dos cursos terão validade plena para atuação no âmbito da própria Unidade Federada; • Para atuação no âmbito da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, essa autorização de funcionamento será concedida apenas para cursos incluídos no mesmo eixo tecnológico no qual atua a respectiva Instituição Educacional, desde que haja condições para o desenvolvimento da necessária prática profissional. • O credenciamento institucional e a autorização para oferta de cursos na modalidade educação a distância serão concedidos pelo próprio Conselho de Educação da Unidade Federada e esse credenciamento e essa autorização de funcionamento terão validade plena para atuação no âmbito da própria Unidade Federada; • Autorização para atuar em outras Unidades da Federação, com os mesmos cursos já autorizados para a Instituição Educacional credenciada, entretanto, dependem de prévia autorização do correspondente plano de expansão ou da respectiva revisão por parte do Conselho de Educação ao qual a Instituição está jurisdicionada.
Autorização para atuar em outras Unidades da Federação • O Conselho Estadual de Educação que credenciar uma Instituição para atuar no âmbito de Educação a Distância e autorizar o funcionamento de cursos nessa modalidade de ensino deverá encaminhar aos demais Conselhos de Educação os respectivos atos de credenciamento e de autorização de funcionamento, bem como cópia do projeto pedagógico do curso no qual esteja incluída o plano de expansão da instituição de ensino. • É condição essencial para implantação de polo de apoio presencial em outra Unidade da Federação que ele seja previamente supervisionado pelo órgão próprio do Sistema de Ensino recipiendário, nas mesmas condições em que são supervisionadas as instituições jurisdicionadas a este Sistema. • A oferta irregular de curso em polo de apoio presencial em outra Unidade da Federação compromete a continuidade do projeto, inclusive, na instituição de ensino de origem, ficando o polo sujeito a sanções previstas na norma própria do Sistema recipiendário, com a devida comunicação ao Sistema de Ensino de origem.
Assuntos correlatos • Eventual aproveitamento de 20% da carga horária de cursos presenciais, tanto na educação básica, quanto nos conteúdos teóricos da educação profissional técnica de nível médio, para a utilização da metodologia de EAD – Educação a Distância. • Garantia da possibilidade de transferências e de aproveitamento de estudos concluídos com êxito em cursos presenciais ou outros cursos a distância, devidamente autorizados e ofertados por instituições credenciadas • Diversos Conselhos Estaduais de Educação manifestaram-se contrariamente à presente proposta de Parecer; diversos Conselhos encaminharam sugestões de aprimoramento do texto; e diversos Conselhos encaminharam cópias de suas Resoluções Normativas sobre a matéria.
Voto do Relator • Nos termos deste Parecer, em regime de colaboração com o Ministério da Educação e com o Fórum Nacional de Conselhos Estaduais de Educação, proponho o seguinte Projeto de Resolução conjunta entre a Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação e o Fórum Nacional de Conselhos Estaduais de Educação, a ser editado após a aprovação do presente Parecer por parte do Senhor Ministro da Educação.
Contribuições do CEE RS • Análise de resultados da consulta aos Conselhos Estaduais de Educação: • Idade para ingresso em curso de EaD, somente com 18 anos, independente do nível de ensino (caso da EJA - fundamental); • Carga horária presencial mínima para os cursos em EaD, em que as normas do Conselho fixam um percentual além do mínimo estabelecido; • Exigência de experiência educacional de no mínimo dois anos para credenciamento de instituição e autorização de curso em EaD; • Fixação de prazo para autorização de Polos, bem como para seu início de funcionamento e seu credenciamento vinculado à oferta de cursos já autorizados.
Rio Grande do Sul: Considerações finais • Na proposta de “Parecer que regula a Articulação entre os Sistemas para a oferta de EaD”, é fundamental viabilizar as condições de integração dos órgãos normativos no processo de credenciamento, autorização de funcionamento e fiscalização das instituições que ofertem cursos em EaD, no âmbito de dois ou mais sistemas de ensino. • Além disso, deve-se instituir sistema de divulgação com acesso ao público, que contenha todas as informações atualizadas, relativas à instituições/polos credenciados e cursos autorizados, bem como a relação de alunos matriculados e concluintes por curso/programas, os resultados dos processos de supervisão e avaliação sistemáticos e descredenciamentos, quando houver, etc. • Por fim, o Ato normativo de articulação entre os sistemas para a oferta de EaD deve conter, como anexo, glossário de conceitos básicos referentes à Educação a Distância, de modo a dar unidade nacional à terminologia específica dessa forma de ensino, como, por exemplo: sede, polo, plano de expansão, supervisão e fiscalização, entre outros, que possam ter interpretações diversas, conforme o sistema de ensino/região.
Contribuições dos Estados do Norte • Amapá: • Preocupação com as condições para a operacionalização da implantação e implementação do regime de colaboração entre órgãos normativos. Este aspecto deve ser bem discutido pelos Sistemas, deixando claro a responsabilidade de cada sistema, garantindo aos Conselhos Estaduais de Educação a legitimidade para acompanhar e fiscalizar a atuação dos pólos autorizados em seus estados. • Amazonas: • O Conselho Estadual de Educação que credenciar uma Instituição para atuar no âmbito de Educação a Distância e autorizar o funcionamento de Curso cujo Projeto de Curso inclua Plano de Expansão para outra (s) Unidade(s) da Federação deve informar que a abertura de pólo(s) em outro(s) Estado(s)devem ser autorizado(s) pelos respectivo(s) Conselho(s) Estadual (ais) de Educação. • FNCEE – Região Norte • Garantia do aproveitamento de estudos entre cursos presenciais e a distância, a exclusão do ensino médio como modalidade educacional regular de possível oferta a distância, bem como a não limitação da possibilidade de cursos profissionais ao mesmo eixo profissional, conforme consta da minuta de Pacto elaborada pela Câmara de Educação Básica do CNE
Contribuições do FNCEE – Região Nordeste • Educação para credenciar, acompanhar e supervisionar o funcionamento de cursos de EAD no âmbito de suas Unidades Federadas; tendo em vista que o Credenciamento é ato autorizativo de competência da Unidade Federada de Origem. • Garantia de que os cursos oferecidos nos Pólos fora de sede (sediados em outro Estado) sejam os mesmos autorizados e oferecidos na Unidade Sede do Estado de origem da Instituição de Ensino; • Garantia da possibilidade de transferências e de aproveitamento de estudos realizados com êxito em cursos presenciais ou outros cursos a distância, devidamente autorizados e ofertados por instituições credenciadas e/ou conforme disciplinados pela legislação educacional vigente; • Exclusão do ensino médio regular como modalidade educacional possível de oferta a distância; • Possibilidade de considerar os atos autorizativos iniciais do órgão normativo do Estado que sedia a instituição de ensino no que tange à Autorização de funcionamento do Curso, Projeto, Proposta Pedagógico e Regimento Escolar; • Exigência do cumprimento de 40% (quarenta por cento) de carga horária presencial para oferta dos cursos do Eixo Tecnológico Ambiente, Saúde e Segurança, exceto Segurança do Trabalho.
A Educação Profissional e Tecnológica na LDB, na redação da Lei nº. 11.741/2008 • Formação inicial e continuada ou qualificação profissional • Educação Profissional Técnica de Nível Médio • Educação Profissional Tecnológica, de graduação e de pós-graduação
“O principal objetivo da educação é criar pessoas capazes de fazer novas coisas, não simplesmente de repetir o que outras gerações fizeram – pessoas criativas, inventivas e descobridores. O segundo objetivo da educação é formar mentes que possam ser críticas, possam verificar e não aceitar o que lhes é oferecido. O maior perigo, hoje, é o dos slogans, opiniões coletivas, tendências de pensamento ready made. Temos que estar aptos a resistir individualmente, a criticar, a distinguir entre o que está provado e o que ainda não está. Portanto, precisamos de discípulos ativos, que aprendam cedo a encontrar as coisas por si mesmos, em parte por sua atividade espontânea e, em parte, pelo material que preparamos para eles; que aprendam cedo a dizer o que é verificável e o que é simplesmente a primeira idéia que lhes veio.” Piaget Concluindo ...