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DIREITO EMPRESARIAL II. FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO professorbrasilino@gmail.com. Advogado Esp. Metodologia do Ensino Superior - UNOPAR Esp. Direito Internacional e Econômico – UEL Mestrando em Direito Negocial – UEL. Londrina, 15 de setembro de 2011. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS.
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DIREITO EMPRESARIAL II FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO professorbrasilino@gmail.com Advogado Esp. Metodologia do Ensino Superior - UNOPAR Esp. Direito Internacional e Econômico – UEL Mestrando em Direito Negocial – UEL Londrina, 15de setembro de 2011
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS • Regra: responsabilidade subsidiária. Exceção: sociedade irregular • Qual a vantagem da subsidiariedade? • Fundamento legal: • CPC – art. 596 • Art. 596. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade. • § 1o Cumpre ao sócio, que alegar o benefício deste artigo, nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o débito. • CC – art. 1.024 • Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
CLASSIFICAÇÃO • Tem-se três categorias de sociedades no que tange a limitação: • Responsabilidade limitada (ltda. e s/a) • Responsabilidade mista (comandita) • Responsabilidade ilimitada (nome coletivo) • Da regra da subisidiariedade decorre o pressuposto da falência: • LF – art. 81: bens arrecadados (ilimitada) • LF – art. 82: bens penhorados se não integralizados (limitada) • “Naquelas situações em que o direito tem desprestigiado, ultimamente, esse princípio, para tutelar interesses de trabalhadores, consumidores e do estado, claro que o compromentimeto de patrimônio de sócio por dívida de sociedade não observa a regra da subsidiariedade” (Coelho, p. 48)
SOCIEDADE DE GRANDE PORTE • Lei nº 11.638/2007: • Art. 3o Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários. • Parágrafo único. Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
SOCIEDADE DE GRANDE PORTE • As companhias fechadas e as limitadas de grande porte devem: • Manter a escrituração mercantil com todas as características previstas no art. 177 da LSA; • Levantar, anualmente, o balanço patrimonial, demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados e demonstração do resultado do exercício, com observância dos arts. 178 a 187 da LSA; • Elaborar a demonstração dos fluxos de caixa se tiverem patrimônio líquido igual ou superior a R$ 2.000.000,00, na data do balanço; • Submeter a escrita e demonstrações contábeis à auditoria independente por auditor registrado na CVM.
NACIONALIDADE DA SOCIEDADE • Considera-se nacional se: sede no Brasil e organização de acordo com a Lei brasileira. • Art. 1.126. É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração. • Parágrafo único. Quando a lei exigir que todos ou alguns sócios sejam brasileiros, as ações da sociedade anônima revestirão, no silêncio da lei, a forma nominativa. Qualquer que seja o tipo da sociedade, na sua sede ficará arquivada cópia autêntica do documento comprobatório da nacionalidade dos sócios.
NACIONALIDADE DA SOCIEDADE • Estrangeira depende de consentimento. • Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira. • § 1o Ao requerimento de autorização devem juntar-se: • I - prova de se achar a sociedade constituída conforme a lei de seu país; • II - inteiro teor do contrato ou do estatuto; • III - relação dos membros de todos os órgãos da administração da sociedade, com nome, nacionalidade, profissão, domicílio e, salvo quanto a ações ao portador, o valor da participação de cada um no capital da sociedade; • IV - cópia do ato que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado às operações no território nacional; • V - prova de nomeação do representante no Brasil, com poderes expressos para aceitar as condições exigidas para a autorização; • VI - último balanço. • § 2o Os documentos serão autenticados, de conformidade com a lei nacional da sociedade requerente, legalizados no consulado brasileiro da respectiva sede e acompanhados de tradução em vernáculo.
NACIONALIDADE DA SOCIEDADE • Estrangeira depende de consentimento. • Art. 1.135. É facultado ao Poder Executivo, para conceder a autorização, estabelecer condições convenientes à defesa dos interesses nacionais. • Parágrafo único. Aceitas as condições, expedirá o Poder Executivo decreto de autorização, do qual constará o montante de capital destinado às operações no País, cabendo à sociedade promover a publicação dos atos referidos no art. 1.131 e no § 1o do art. 1.134.