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DIREITO EMPRESARIAL II. FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO professorbrasilino@gmail.com. Advogado Esp. Metodologia do Ensino Superior - UNOPAR Esp. Direito Internacional e Econômico – UEL Mestrando em Direito Negocial – UEL. Londrina, 21 de setembro de 2011.
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DIREITO EMPRESARIAL II FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO professorbrasilino@gmail.com Advogado Esp. Metodologia do Ensino Superior - UNOPAR Esp. Direito Internacional e Econômico – UEL Mestrando em Direito Negocial – UEL Londrina, 21 de setembro de 2011
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA • Hipótese: abuso do princípio da autonomia patrimonial, como instrumento de fraude contra credores ou abuso de direito. • A repressão aos ilícitos que justificaria a desconsideração. • Case 1: PF monta um estabelecimento e vende a prazo para sua própria sociedade com cláusula de reserva de domínio. • Case 2: Deixa a primeira sociedade sem investimentos e monta outra empresa. • Case 3: Direito da Concorrência, um único controlador, indica os administradores e garante rentabilidade.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA • Principal sistematizador: Rolf Serick, quatro princípios: • “o juiz, diante de abuso da forma da pessoa jurídica, pode, para impedir a realização do ilícito, desconsiderar o princípio da separação entre sócio e pessoa jurídica”. • b) “não é possível desconsiderar a autonomia subjetiva da pessoa jurídica apenas porque o objetivo de uma norma ou a causa de um negócio não foram atendidos”
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA • c) “aplicam-se à pessoa jurídica as normas sobre capacidade ou valor humano, se não houver contradição entre os objetivos destas e a função daquela. Em tal hipótese, para atendimento dos pressupostos da norma, levam-se em conta as pessoas físicas que agiram pela pessoa jurídica”. • d) “se as partes de um negócio jurídico não podem ser consideradas um único sujeito apenas em razão da forma da pessoa jurídica, cabe desconsiderá-la para aplicação de norma cujo pressuposto seja diferenciação real entre aquelas partes”
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL • Tal princípio é essencial para o sistema capitalista de produção. • Socializa as perdas. • Custo da atividade econômica. • Quais seriam os limites?
APLICAÇÃO CORRETA DA TEORIA • Case 1: Considerar todos os bens patrimoniais como responsáveis pelas dívidas. • Case 2: Carlos e Benedito como devedores. • Case 3: Encontrar o segmento do mercado e considerar o monopólio.
DESCONSIDERAÇÃO DA PJ • Pressuposto da ilicitude • “Admite-se a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária para coibir aos aparentemente lícitos. A ilicitude somente se configura quando o ato deixa de ser imputado à pessoa jurídica da sociedade e passa a ser imputado à pessoa física responsável pela manipulação fraudulenta ou abusiva do princípio da autonomia patrimonial” (Coelho, p. 63) • Responsabilidade do administrador # da desconsideração.
DESCONSIDERAÇÃO DA PJ • Principal dificuldade seria a questão da prova. Desta maneira uma solução seria uma formulação objetiva da teoria da desconsideração. • Formulação objetiva tem como pressuposto a confusão patrimonial. • Conclui-se que:“Pela formulação subjetiva, os elementos autorizadores da desconsideração são a fraude e o abuso de direito; pela objetiva, a confusão patrimonial. A importância dessa diferenciação está ligada à facilitação da prova em juízo” (Coelho, p. 64)
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA • Se a teoria da desconsideração visa atribuir aos sócios determinada obrigação a teoria inversa visa atribuir à sociedade obrigações dos sócios. • Ex: PJ associativa ou fundacional. • Ex²: Separação. • Aplicação incorreta da teoria da desconsideração: • O simples inadimplemento por parte da sociedade e o sócio ser solvente, isso bastaria para aplicar a teoria.
OFFSHORE COMPANIES • Trate-se de uma prática de adquirir participações societárias de empresas em outros países (principalmente paraísos fiscais), onde muitas vezes as ações são ao portador. • Obs: não se trata necessariamente de uma fraude, todavia caracterizados os requisitos segue a regra das empresas brasileiras.
DESCONSIDERAÇÃO E O DIREITO BRASILEIRO • O Direito inglês é o primeiro com o CompaniesAct (1929 – seção 279). • Em seguida Direito estadunidense. • Clark, estipula quatro postulados morais: • Veracidade; • Primazia; • Desobstrução.
DESCONSIDERAÇÃO E O DIREITO BRASILEIRO • Código de Defesa do Consumidor (art. 28) • Fundamentos: • Abuso do direito; • Excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social; • Falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade provocados por má administração.
DESCONSIDERAÇÃO E O DIREITO BRASILEIRO • Lei n. 8.884/94 (Lei Antitruste) – art. 18 • Configuração de infração da ordem econômica • Aplicação da sanção. • Lei n. 9.605/98 (lesões ao meio ambiente) – art. 4º • CC – art. 50 • Aspectos processuais: contra quem demandar? PJ ou Sócios?