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DIREITO EMPRESARIAL II. FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO professorbrasilino@gmail.com. Advogado Esp. Metodologia do Ensino Superior - UNOPAR Esp. Direito Internacional e Econômico – UEL Mestrando em Direito Negocial – UEL. Londrina, 27 de julho de 2011. INTRODUÇÃO.
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DIREITO EMPRESARIAL II FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO professorbrasilino@gmail.com Advogado Esp. Metodologia do Ensino Superior - UNOPAR Esp. Direito Internacional e Econômico – UEL Mestrando em Direito Negocial – UEL Londrina, 27 de julho de 2011
INTRODUÇÃO Qual a origem, fundamento e abrangência do direito cambiário ou cambial? Título de crédito em síntese são instrumentos de circulação de riquezas. Surgiu na Idade Média e pode ser dividido em 4 fases: • i. Período italiano (até 1650) • Diversidade de moedas • Câmbio trajetício: • Cautio (promessa de pagamento) • Littera cambii (a letra de câmbio)
INTRODUÇÃO • ii. Período francês (1650 a 1848) • Principal contribuição foi o surgimento da cláusula à ordem (permite o endosso) • iii. Período alemão (1848 a 1930) • Ordenação Geral do Direito Cambiário • iv. Período uniforme (inicia-se em 1930) • Lei Uniforme das Cambias (Convenção de Genbra
HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO CAMBIÁRIA • Há a necessidade de uniformização das legislações devido ao processo de globalização e pela característica cosmopolita do direito comercial. • 1912 – Regulamento Uniforme relativo à letra de câmbio e à nota promissória • 1930 – Lei Uniforme das Cambiais • 1931 – Lei Uniforme do Cheque
HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO CAMBIÁRIA • O Brasil participou das Convenções, tendo como representante o Prof. Deoclécio de Campos e aderiu em 1942. • 08.09.1964 aprovado pelo Congresso, por meio do Decreto Legislativo 54 e Promulgada pelos Decretos 57.663/1966 (Cambiais) e 57.595/1966 (Cheque). • Crítica: no Brasil já havia o Decreto 2.044/1908, muito bem elaborado e apenas poderia ser revogado por Lei, como fica tal situação?
HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO CAMBIÁRIA • O STF julgou em 04.08.1971: • Lei uniforme sobre o cheque, adotada pela Convenção de Genebra. Aprovada essa Convenção pelo Congresso Nacional, e regularmente promulgada, suas normas têm aplicação imediata, inclusive naquilo em que modificarem a legislação interna. Recurso extraordinário conhecido e provido (STF, RE 71.154-PR, Rel. Min. Oswaldo Trigueiro, DJ 27.08.1971, RTJ 58/70)
HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO CAMBIÁRIA • Código Civil de 2002 trata sobre os títulos de crédito na sua Parte Especial, Livro I, Título VIII, Capítulo I a IV (arts. 887 a 926). • “Art. 903 - Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.”
CONCEITO, CARACTERÍSTICAS E PRINCÍPIOS • Clássico: “título de crédito como o documento necessário ao exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado” CesareVivante. • CC - Art. 887. “o título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei” • Outros princípios: • Independência/substantividade • Legalidade/tipicidade
CONCEITO, CARACTERÍSTICAS E PRINCÍPIOS • “do conceito de títulos podemos extrair também suas principais características. Primeiro, os títulos de crédito possuem natureza essencialmente comercial, daí porque o direito cambiário é sub-ramo específico do direito comercial, desenvolvido com a finalidade clara de conferir aos títulos de crédito as prerrogativas necessárias ao cumprimento de sua função primordial: circulação de riquezas com segurança.”
CONCEITO, CARACTERÍSTICAS E PRINCÍPIOS • Conclui-se que os títulos de crédito são: • Documentos formais • Bens móveis (art. 82 a 84 do CC) • Títulos de apresentação • Títulos executivos extrajudiciais (art. 585 do CPC) • Obrigações quesíveis (querable) • Natureza pro solvendo (não implica novação) • Título de resgate • Título de circulação
PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE • Segundo tal princípio “o titular do crédito representado no título deve estar na posse deste (ou seja, da cártula), que se torna, pois, imprescindível para a comprovação da própria existência do crédito e da sua consequente exigibilidade” • Também conhecido por princípio da incorporação, em obediência a este princípio: • A posse do título pelo devedor presume o pagamento do título; • Só é possível protestar o título apresentando-o • Só é possível executar o título apresentando-o
DESMATERIALIZAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO • CC - Art. 889, §3º “o título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo”. • Ex: Duplicatas virtuais podem ser executadas apenas mediante apresentação do instrumento de • protesto por indicações e do comprovante • de entrega das mercadorias • (art. 15, §2º, da Lei 5.474/1968) • E agora? Como fica o princípio da cartularidade?
DESMATERIALIZAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO • CPC, art. 365, §2º - “tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria” • ENUNCIADO 126 - Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (Aprovado Fonaje Florianópolis/SC)
PRINCÍPIO DA LITERALIDADE • “É o princípio que assegura às partes da relação cambial a exata correspondência entre o teor do título e o direito que ele representa.” • Significa nem mais nem menos. • Tullio Ascarelli mencionava que o princípio da literalidade age em duas direções:
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA • Segundo tal princípio “o titulo de crédito configura documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e complemente desvinculado da relação que lhe deu origem” • Este princípio garante a característica de negociabilidade e circulabilidade.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA • Subprincípio da abstração (quando o título circula desvincula da relação que deu origem). • Enunciado N.º 10.1– Cheque – ação de locupletamento ilícito: Nos casos em que cabe a ação de locupletamento ilícito, desnecessária a discussão sobre a causa debendi. • Será que este entendimento é pacífico?
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA • De acordo com o STJ, deve-se demonstrar o locupletamento: • Direito comercial e processual civil. Agravo no agravo de instrumento. Embargos à ação monitória. Nota promissória prescrita. Propositura de ação contra o avalista. Necessidade de se demonstrar o locupletamento. Precedentes. - Prescrita a ação cambial, desaparece a abstração das relações jurídicas cambiais firmadas, devendo o beneficiário do título demonstrar, como causa de pedir na ação própria, o locupletamento ilícito, seja do emitente ou endossante, seja do avalista. Agravo não provido. (AgRg no Ag 549.924/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2004, DJ 05/04/2004, p. 260)
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA • Subprincípio da inoponibilidade das exceções pessoais • Enunciado N.º 10.2- Cheque– endosso – cobrança de terceiro de boa-fé: O emitente do título não pode opor exceções pessoais ao portador de boa-fé não integrante do negócio subjacente. • Art. 17 da LU – “as pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor” No mesmo sentido CC, art. 916.