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DIREITO EMPRESARIAL II. FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO professorbrasilino@gmail.com. Advogado Esp. Metodologia do Ensino Superior - UNOPAR Esp. Direito Internacional e Econômico – UEL Mestrando em Direito Negocial – UEL. Londrina , 10 de agosto de 2011. LETRA DE CÂMBIO.
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DIREITO EMPRESARIAL II FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO professorbrasilino@gmail.com Advogado Esp. Metodologia do Ensino Superior - UNOPAR Esp. Direito Internacional e Econômico – UEL Mestrando em Direito Negocial – UEL Londrina, 10de agosto de 2011
LETRA DE CÂMBIO • Aceitou vincula-se. • Não aceitou. Vencimento antecipado do título. • Questão: pode executar quem neste caso?
LETRA DE CÂMBIO • Direito processual civil e comercial. Recurso especial. Execução. • Letra de câmbio sem aceite. Causalidade. Inviabilidade. Embargos de declaração. Ausência de omissão e contradição. Prequestionamento. • Dissídio jurisprudencial. - Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. - É inadmissível recurso especial se ausente prévia decisão, no acórdão recorrido, a respeito das questões federais suscitadas. - Não se admite recurso especial pelo dissídio jurisprudencial se este não for comprovado nos moldes legal e regimental. - A letra de câmbio é título de crédito próprio e abstrato, não podendo a ela ser imprimida natureza causal e imprópria, como acontece na duplicata. - O sacado pode, a seu talante, recusar-se a assumir a obrigação cambial, sendo certo que a falta de aceite elide o vínculo ao pagamento do título. Recurso especial não conhecido. • (REsp 511387/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 01/08/2005, p. 438)
PODE OCORRER O ACEITE PARCIAL? QUAL A CONSEQUÊNCIA? R: ART. 26 DA Lei Uniforme
LETRA DE CÂMBIO • A recusa parcial pode ser: • aceite-limitativo • Aceite-modificativo • Cláusula não aceitável (art. 22 da LU) e a tempo certo de vista.
LETRA DE CÂMBIO • Vencimento da letra, pode ser quatro espécies: • Letra com dia certo (data fixa) • Letra à vista (não há prefixação de data) • Letra a certo termo da vista (prazo corre a partir da vista/aceite) • Letra a certo termo da data (prazo corre a partir da emissão) • Observação: em caso de recusa ocorre o vencimento antecipado da letra de câmbio, sendo imediatamente exigível contra o sacador.
LETRA DE CÂMBIO • Prazo de apresentação e pagamento da letra • “Entregue a letra ao tomador, ele deve, como visto, levá-la ao sacado para que este proceda ao aceite do título” • Letra a certo termo da vista: deve apresentar para aceite no prazo estipulado ou não havendo 1 ano da emissão (art. 23 da LU) • Letra à vista: não necessita levá-la para aceite do sacado, podendo optar por apresentá-la diretamente ao pagamento, que deve ser feito em um ano da emissão.
LETRA DE CÂMBIO • “Uma vez apresentada a letra para aceite, o sacado deverá devolvê-la de imediato (art. 24 da Lei Uniforme), não podendo retê-la, sob pena, inclusive, de responsabilização penal pelo crime de apropriação indébita (art. 168 do Código Penal). Podendo o sacado, todavia, requerer ao tomador que a letra lhe seja apresentada novamente no dia seguinte ao da primeira apresentação, ou seja, 24 horas depois. Trata-se do chamado ‘prazo de respiro’.”
LETRA DE CÂMBIO • Aceite deve aguardar o vencimento. • Vencida deve ser apresentada para pagamento. • Regra: deve ser apresentada no dia do seu vencimento. • Caiu em dia não útil próximo dia útil (exceção). • “Vencido o título, caso o tomador não apresente a letra para pagamento, começa a fluir o prazo para protesto, que na letra de câmbio deverá ser feito nos dois dias úteis seguintes ao vencimento (art. 44 da LU)”