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LUSO-BRASILEIRO 2008 Instrumento Público & Instrumento Particular. Priscila de Castro Teixeira Pinto Lopes Agapito 29ª Tabeliã de Notas da Capital. ESCRITURA PÚBLICA – Art. 215 C.C.
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LUSO-BRASILEIRO 2008Instrumento Público & Instrumento Particular Priscila de Castro Teixeira Pinto Lopes Agapito 29ª Tabeliã de Notas da Capital
ESCRITURA PÚBLICA – Art. 215 C.C “A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento público, dotado de fé pública, fazendo prova plena”. Como é dotada de fé pública, significa dizer que goza de presunção de VERACIDADE, invertendo-se por isso, o ônus da prova.
Requisitos da Escritura Pública: • Data e Local • Reconhecimento da Identidade e Capacidade de todos • Qualificação completa de todos • Clara manifestação da vontade de todos • Referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais 6. Declaração de leitura ante os presentes ou por eles 7. Assinatura das partes e demais comparecentes • Assinatura a rogo; • Língua nacional • Tradutor Público • Testemunhas que atestam a identidade
OBRIGATORIEDADE DA ESCRITURA • Art. 108 C.C.: Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no país.
FATOS JURÍDICOS Ordinários: nascimento, morte, maioridade Fatos naturais (Fatos Jurídicos strictosensu) Fatos Jurídicos lato sensu Extraordinários: terremotos, raios, caso fortuito / força maior Fatos humanos (Atos Jurídicos em sentido amplo) São ações humanas que criam, modificam, transferem ou extinguem direitos AtosLícitos Atos Ilícitos Produzem efeitos jurídicos voluntários, de acordo com o ordenamento jurídico Produzem efeitos jurídicos involuntários, em desacordo com o ordenamento jurídico Dever de indenizar
Efeito da manifestação está pré-determinado na lei, não há dose de escolha da categoria jurídica. Não há vontade qualificada, mas simples intenção. (Ex.: notificação, reconhecimento de filho, uso, etc.) *Incapaz, p.ex., pode praticar Ato Jurídico (Stricto Sensu) (ou meramente lícito) É potestativo o agente pode influir na esfera de interesses de terceiro, quer ele queira ou não Atos Lícitos Negócio Jurídico A ação humana visa diretamente a alcançar um fim prático permitido pela lei, dentre a multiplicidade de efeitos possíveis. Necessidade de vontade qualificada, sem vícios. Há escolha (Ex.: compra e venda) Há uma composição de interesses, regramento bilateral / unilateral de condutas. Ex.: contratos Ato-Fato Jurídico Ressalta-se a conseqüência do ato e não a vontade do agente Não há vontade do agente, mas mera conduta, encarada como fato. Ex.: descoberta (tesouro) por louco
NEGÓCIOS JURÍDICOS São estudados em 3 planos 1. De Existência 2. De Validade 3. De Eficácia
3. Plano de eficácia Primeiramente se analisa estarem presentes os requisitos de existência e validade, depois verifica-se se o negócio jurídico é EFICAZ: ou seja se está apto a produzir efeitos jurídicos. P.Ex.: o negócio não pode estar pendente de alguma condição suspensiva, termo, etc. Ex2.: testamento: enquanto o testador é vivo, o testamento existe, é válido, mas ainda não é eficaz.
Capacidade é a medida da personalidade (possibilidade de figurar em uma relação jurídica) Quem tem a penas a capacidade de direito, tem capacidade limitada e precisa de assistência e ou representação
INCAPACIDADE Absolutamente Incapazes Relativamente Incapazes Menores entre 16 e 18 anos; Ébrios habituais; Viciados em tóxicos; Os que por deficiência mental tenham o seu discernimento reduzido Excepcionais sem desenvolvimento mental completo pródigos • Menores de 16 anos; • Os que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; • Os que, mesmo por causa transitória não puderem exprimir sua vontade. SÃO ASSISTIDOS!!! SÃO REPRESENTADOS!!!!
DEFEITOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS:A vontade se manifesta com algum vício, tornando o negócio anulável: É causa de nulidade no C.C. Provocam manifestação de vontade diferente do que pensa o agente Vontade corresponde ao desejo mas visa prejudicar terceiros
ERRO ou IGNORÂNCIA: • Erro é a falsa idéia da realidade. • Ignorância é o completo desconhecimento da realidade • O Agente engana-se SOZINHO. • Art.138 C.C.: são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro SUBSTANCIAL * que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. *Substancial é o essencial, escusável e real, além de ser a causa do negócio.
DOLO: • É o induzimento malicioso de alguém à prática de um ato que lhe é prejudicial, mas proveitoso ao autor do dolo ou a terceiro. • Art.145 C.C.: são os negócios jurídicos anuláveis por dolo quando este for a sua *causa. • É o chamado dolo principal. O acidental se dá quando a seu despeito o negócio seria realizado, mas de outro modo. Resolve-se em perdas e danos. Pode ser positivo ou negativo, mas deve ser “malus” • Pode ser proveniente do outro contratante ou de terceiro (o outro contratante tem que ter conhecimento)
COAÇÃO: • Emprego da violência psíquica para viciar a vontade. É uma ameaça, uma pressão. * Se violência física, inexiste o ato, por falta de vontade (ex.: aposição de digital de pessoa inconsciente) • A vítima ou pratica o ato, ou assume as conseqüências da ameaça. • Deve ser: a causa do ato, grave, injusta, ameaça de dano atual ou iminente à pessoa ou membro da família, causar justo receio.
ESTADO DE PERIGO: • Quando alguém, premido da necessidade de salvar-se (el. Subjetivo), ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido da outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa (el. Objetivo). Em estado de necessidade. • É diferente da coação, pois não há ameaça de terceiro. • O negócio é anulável, não há previsão de revisão do contrato.
LESÃO: • Quando alguém obtém um lucro exagerado, desproporcional (el. Objetivo), aproveitando-se da inexperiência ou da situação de necessidade (el. Subjetivo) do outro contratante. • Prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. • O contrato é anulável, independentemente do conhecimento da outra parte, que não induziu, apenas teve aproveitamento. • Aqui pode haver a revisão (suplementação do valor)
FRAUDE CONTRA CREDORES: • É um vício social, pois visa prejudicar terceiros (credores). • Desfalque malicioso e substancial que o torne insolvente (eventusdamni). • O patrimônio do devedor deve responder por suas dívidas. • Protege-se o adquirente de boa fé (só se anulará o negócio se o credor provar que o adquirente sabia). É o consiliumfraudis(basta a ciência).
O art. 159 presume a ma-fé do adquirente quando a insolvência for notória (vários títulos protestados, ações, etc.) ou quando houver motivos pra ser conhecida do primeiro (parentesco, cítrico, posse dos bens continua nas mãos do vendedor, etc.) • Hipóteses legais: • art.158: transmissões gratuitas; • remissão de dívidas; • pagamento antecipado de dívidas vincendas e • constituição de garantia a credor quirografário. • Ação Pauliana ou Revocatória: visa ANULAR o negócio celebrado em fraude contra os credores. O C.C. não adotou a tese da ineficácia relativa, mas sim da anulabilidade. • Deve ser intentada pelos credores quirografários contra o devedor insolvente e o adquirente.
FRAUDE CONTRA CREDORES FRAUDE À EXECUÇÃO Visa à declaração de ineficácia do negócio em face do credor Incidente de processo civil Pressupõe demanda em andamento, capaz de levar à insolvência o alienante (basta a distribuição) Basta mera petição nos autos Ma-fé sempre presumida • Visa à anulação do negócio • É defeito do negócio jurídico regulado no C.C. • Ainda não existem ações ou execução em andamento (pode haver protestos) • Necessidade de ação pauliana • É preciso provar o conluio fraudulento, a menos que gratuita a alienação
Simulação: • É uma declaração falsa, enganosa, da vontade, visando aparentar negócio diverso do efetivamente desejado. Produto de conluio entre os contratantes, visando obter negócio divergente do que aparenta. • A vítima é estranha ao negócio (por isso diverge do dolo). • É vício social porque visa iludir terceiros ou violar a lei.
a.) interposição de pessoa; b.) ocultação da verdade c.) falsidade de data Negócio simulado (Aparente, destinado a enganar) Negócio Dissimulado ou Oculto (Verdadeiramente desejado) Em ambos os casos acarreta NULIDADE do negócio simulado
Instrumento Particular: • O art. 221 do C.C. diz: O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração dos seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor: mas, seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam , a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
Eficácia do Instrumento Particular: • Dá-se entre as partes, mas, para ocorrer em relação a terceiros, precisa ser registrada no registro público (art. 127,I da Lei 6.015/73) • Para ter força executiva necessita da presença de duas testemunhas (585,II CPC). • Não tem fé pública • Prova certas obrigações, menos todas do art. 108CC e as de Direito de família
Garantias da Escritura Pública: • Presunção de veracidade e autenticidade – fé pública • Pré-constituição de prova (da formação e dos fatos que foram presenciados pelo notário – art. 364 CPC) • Inversão do ônus da prova • Torna exeqüível a obrigação • Gera efeitos erga omnes • Garantia da idoneidade (sentido amplo) do negócio
CONCLUSÃO Considerando-se o custo benefício entre o instrumento particular e a segurança jurídica oferecida na escritura pública, conclui-se que, de longe, é mais vantajoso sempre optar-se pela ESCRITURA PÚBLICA. A não ser que as partes desejem manter sigilo sobre o negócio, não vislumbro outro motivo para a escolha do instrumento particular.
CONSULTE SEMPRE UM TABELIÃO! A ORIENTAÇÃO É GRATUITA E A CERTEZA É DE SEGURANÇA JURÍDICA E PREVENÇÃO DE LITÍGIOS. PRISCILA DE CASTRO TEIXEIRA PINTO LOPES AGAPITO 29ª tabeliã de notas da capital priscila@29notas.com.br