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Celso Santos Carvalho – Diretor do Departamento de Assuntos Fundiários Urbanos

REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA. Celso Santos Carvalho – Diretor do Departamento de Assuntos Fundiários Urbanos. Características da urbanização brasileira. Municípios com mais de 50% da população urbana por período:. 1970. 1991. 2007. Fonte: IBGE. Urbanização desigual:

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Celso Santos Carvalho – Diretor do Departamento de Assuntos Fundiários Urbanos

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Presentation Transcript


  1. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA Celso Santos Carvalho – Diretor do Departamento de Assuntos Fundiários Urbanos

  2. Características da urbanização brasileira Municípios com mais de 50% da população urbana por período: 1970 1991 2007 Fonte: IBGE Urbanização desigual: distribuição e apropriação desigual dos benefícios da urbanização Urbanização acelerada: em 50 anos a população urbana cresceu mais de 150 milhões de habitantes Urbanização concentrada: mais de 40% da população vive em regiões metropolitanas, que representam 8% dos municípios brasileiros

  3. Urbanização desigual São Paulo São Paulo Áreas privilegiadas: Áreas periféricas: investimentos públicos constantes urbanização consolidada e legalizada vazios especulativos melhores índices de renda redução da população residente carência de investimentos públicos urbanização precária, ilegalidade econflitos piores índices de renda crescimento acelerado

  4. Urbanização desigual IRREGULARIDADE FUNDIÁRIA • Insegurança da posse • Carência de infraestrutura urbana e equipamentos urbanos • Ocupação de áreas vulneráveis • Formação de áreas de risco • Impactos ambientais • Segregação socioespacial Paraisópolis, São Paulo

  5. Rocinha – Rio de Janeiro

  6. Ausência/ carência de infraestrutura Vila Estrutural, Brasília

  7. Ocupação de áreas ambientalmente frágeis e protegidas (danos ambientais) Guarapiranga, São Paulo

  8. Ocupação de áreas vulneráveis (áreas de risco) Disparidade de padrões de renda e de urbanização no espaço urbano: contigüidade e segregação

  9. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA Base Legal e Mecanismos Institucionais

  10. A agenda da Reforma Urbana Questões centrais: acesso à terra, direito à moradia e à cidade, participação e controle social Frente Nacional pela Reforma Urbana Momento 1: construção e constitucionalização da agenda final dos anos 1970 até 1988 Inclusão por emenda popular do Capítulo da Política Urbana na Constituição Federal de 1988 Momento 2: instrumentalização/ normatização A Reforma Urbana em três momentos Constitucionalização do Direito à Moradia (ano 2000) Aprovação do Estatuto da Cidade (Lei 10.257, de 2001) 1988 até 2003 Momento 3: institucionalização/ implementação/ efetivação Criação do Ministério das Cidades e do Conselho das Cidades (anos 2003/ 2004); Lançamento do PAC (2007); Lançamento do Programa Minha Casa Minha Vida (2009); Aprovação de reformas legais (anos 2003/ 2011) desde 2003

  11. Regularização Fundiária Urbana • Pressupostos e princípios: • Garantia do direito à moradia • Reconhecimento da legitimidade das ocupações informais • Legalização do parque habitacional informal, assegurando adequadas condições habitacionais para a população moradora • Entendida como “política curativa”: • Ou, política de redução de danos (passivo habitacional) • No âmbito de uma política habitacional mais ampla, de garantia do acesso à terra urbanizada e a moradias produzidas no mercado formal (política preventiva) • Duas visões predominantes: • Stricto Sensu: regularização jurídica dos assentamentos/ foco na titulação • Latu Sensu: regularização plena – regularização jurídica, urbanística e ambiental dos assentamentos, incluindo a esfera administrativa, com participação e controle social

  12. Base legal • Constituição Federal • Função social da propriedade urbana e direito à moradia • Capítulo da Política Urbana • Art. 183: Usucapião especial urbano e concessão de uso • Estatuto da Cidade – Lei 10.257/2001: • Art. 4º, inciso V: “Instrumentos jurídicos e políticos” (regularização fundiária, em si, como instrumento) • Lei Nacional de Regularização Fundiária de Assentamentos Urbanos – Lei 11.977/2009: • Capítulo III da Lei do Programa Minha Casa Minha Vida define as regras para a regularização fundiária de assentamentos urbanos • Lei 12.424, de 2011: • altera a Lei nº. 11.977, de 2009, a Lei nº. 10.188, de 2001, a Lei nº. 6.766, de 1979, a Lei nº. 8212, de 1991, e a Lei nº. 6.015, de 1973; • simplifica o processo de registro da regularização fundiária urbana

  13. Instrumentos de regularização dominial (jurídica) • usucapião especial de imóvel urbano • concessão de uso especial para fins de moradia (disciplinado pela MP 2220/01) • concessão de direito real de uso • demarcação urbanística para fins de regularização fundiária (acrescido e disciplinado pela Lei 11.977, de 2009, com alterações da Lei 12.424, de 2011) • legitimação de posse (acrescido e disciplinado pela Lei 11.977, de 2009, com alterações da Lei 12.424, de 2011) • direito de superfície • Alienação (doação e venda) • Aforamento (terrenos de marinha - União)

  14. Lei 11.977/2009 Regularização fundiária é o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes [...] Regularização Fundiária Medidas ambientais Medidas urbanísticas Medidas jurídicas Medidas administrativas regularização da base fundiária; outorga e registro de títulos de posse/ propriedade no serviço de registro de imóveis adequação ambiental do assentamento e sustentabilidade da intervenção provisão e adequação da infraestrutura básica do assentamento, incluindo remoções e reassentamentos, quando necessário oficialização de logradouros, inscrição dos imóveis e de seus titulares nos cadastros municipais, definição de normas urbanístico-edilícias específicas

  15. Regularização fundiária de interesse social Regularização fundiária de assentamento ocupado por população de baixa renda e que: • Estiver ocupada de forma mansa e pacífica há pelo menos cinco anos ou • Estiver demarcado como Zona Especial de Interesse Social no Plano Diretor ou Lei Municipal específica ou • For declarado de interesse para a implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social, no caso de áreas da União, dos Estados, Municípios ou Distrito Federal

  16. Regras gerais • Regularização fundiária deve ser plena, ou seja, deve integrar as dimensões urbanística, ambiental, jurídica e social • A elaboração do projeto de regularização fundiária é obrigatória(conteúdo mínimo: áreas ou lotes a serem regularizados, edificações a serem relocadas, sistema viário existente ou projetado, áreas de uso público, medidas de contenção de riscos, medidas de adequação da infraestrutura básica, medidas de compensação urbanística e ambiental e medidas que garantam a sustentabilidade da intervenção) Exceções: registro de sentença de usucapião, de sentença declaratória ou planta administrativa elaborada para a outorga de concessão de uso especial para fins de moradia e de parcelamentos implantados antes de 19 de dezembro de 1979 e integrados à cidade A Lei admite que a regularização fundiária seja feita em ETAPAS

  17. Regras gerais • Assentamentos consolidados anteriormente à data da Lei nº 11.977 (17 de julho de 2009) podem ser regularizados com redução de percentual de áreas destinadas ao uso público e de área mínima dos lotes, desde que autorizado pelo Município • O Município pode dispor sobre regularização fundiária em seu território • Os dispositivos da lei são auto aplicáveis • A regularização fundiária, inclusive seu registro, pode ser promovida pelos municípios, estados, União, cooperativas habitacionais, associações de moradores, organizações sociais (OS’s), organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP’s) e entidades civis com finalidade específica A Lei diferencia a regularização fundiária da aprovação de novos parcelamentos Lei nº 6.766, de 1979: aprovação de novos parcelamentos Lei nº 11.977, de 2009: regularização fundiária de assentamentos existentes

  18. Regras exclusivas para a regularização fundiária de interesse social • A aprovação do projeto de regularização fundiária pelo Município corresponde ao licenciamento urbanístico e ambiental, se • O Município tiver conselho de meio ambiente e • Órgão ambiental capacitado • No projeto de regularização fundiária, são admitidos parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, de acordo com as características da ocupação • A implantação da infraestrutura básica deve ser feita pelo Poder Público, de forma direta ou por meio das concessionárias ou permissionárias de serviços públicos • A implantação da infraestrutura básica e de equipamentos comunitários pelo Poder Público pode ser feita antes de concluída a regularização jurídica do assentamento irregular

  19. Regras exclusivas para a regularização fundiária de interesse social • Regularização fundiária de interesse social em Áreas de Preservação Permanente: • Ocupadas até 31 de dezembro de 2007 • Inseridas em área urbana consolidada • Densidade superior a 50 habitantes/há, malha viária implantada e pelo menos dois dos seguintes elementos: drenagem urbana, esgostamento sanitário, abastecimento de água potável, distribuição de energia elétrica, ou limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos • Objeto de estudo técnico, elaborado por profissional legalmente habilitado, que comprove que a intervenção implica melhoria das condições ambientais em relação à situação irregular anterior (decisão motivada).

  20. Regras exclusivas para a Regularização Fundiária de Interesse Social • Aplicação da demarcação urbanística e legitimação de posse • Registro simplificado do parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária de interesse social, sendo exigíveis apenas: • Certidão atualizada da matrícula do imóvel • Projeto de regularização fundiária aprovado • Instrumentos de instituição e convenção de condomínio, se for o caso • Comprovação de legitimidade das entidades não governamentais para a promoção de ações de regularização fundiária • Gratuidade do registro do auto de demarcação urbanística, do título de legitimação de posse e de sua conversão em propriedade, bem como dos parcelamentos decorrentes de regularização fundiária de interesse social

  21. Demarcação Urbanística • Incluída no Estatuto da Cidade pela Lei 11.977, de 2009, que a disciplina com modificações introduzidas pela Lei 12.424, de 2011 • Instituto aplicável na regularização fundiária de interesse social de áreas consolidadas, sobre imóveis públicos ou privados • Procedimento administrativo de iniciativa exclusiva do Poder Público • Utilizado em casos nos quais não haja conflito com os proprietários da área demarcada • É tornada pública para permitir eventuais impugnações ao procedimento • É averbada nas matrículas dos imóveis atingidos

  22. Legitimação de Posse • Incluída no Estatuto da Cidade pela Lei 11.977, de 2009, que a disciplina com as modificações introduzidas pela Lei 12.424, de 2011 • Decorre do procedimento de demarcação urbanística • Depende da elaboração do projeto de regularização fundiária e do registro do parcelamento, com abertura de matrícula dos lotes • Deve ser concedida pelo Poder Público aos moradores de área demarcada que: • Não sejam proprietários, foreiros ou concessionários de outro imóvel urbano ou rural • Não sejam beneficiários de legitimação de posse anterior • Não pode ser concedida nos casos de lotes que não serão consolidados • Deve ser registrada na matrícula do lote correspondente • Quando concedida sobre áreas privadas, pode ser convertida em propriedade após transcorrido o tempo exigido pela legislação de usucapião (Constituição Federal, Estatuto da Cidade, Código Civil), mediante requerimento do morador legitimado dirigido ao Cartório de Registro de Imóveis

  23. Alterações à Lei de Registros Públicos (Lei 6.015, de 1973) • Simplifica o procedimento de abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis públicos ou de imóveis em processo de desapropriação, com imissão judicial na posse em favor de entes públicos (art. 167, §8º); • Simplifica o procedimento de registro de áreas públicas municipais originárias do parcelamento do solo urbano (art. 195-A) e de áreas estaduais (art. 195-B); • Simplifica o procedimento de registro de títulos concedidos a beneficiários analfabetos (art. 221); • Possibilita a unificação de matrículas de imóveis públicos e de imóveis em processo de desapropriação, com imissão judicial na posse em favor de entes públicos (art. 235); • Estabelece mecanismos específicos para o registro da regularização fundiária urbana, incluindo os procedimentos de demarcação urbanística e legitimação de posse (arts. 288-A a 288-G).

  24. Quadro Síntese: Base Legal e Competências

  25. PASSO A PASSO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS URBANOS

  26. Formas de manifestação da irregularidade • Por tipologia do assentamento: • Loteamentos irregulares ou clandestinos • Favelas • Cortiços • Conjuntos Habitacionais • Por natureza da área: • Área pública • Área particular • Área sem registro • Por natureza da irregularidade: • Jurídica-registrária • Urbanística-ambiental • Edilícia Tipo de problema de regularização a ser enfrentado

  27. Processo de Regularização Fundiária Urbana Definição da estratégia de regularização fundiária (bom diagnóstico -> solução adequada) Gestão das áreas regularizadas (incorporação nas rotinas administrativas da cidade) Regularização da posses/ titulação e registro (escolha do instrumento adequado) Regularização da gleba (matrícula apta para receber o registro do parcelamento ou do condomínio) Participação e Controle Social Regularização (registro) do parcelamento do solo e/ou do condomínio edilício (com base no projeto de regularização fundiária)

  28. Definição da Estratégia de Regularização Tipo de irregularidade => conjunto habitacional, favela, loteamento irregular ou clandestino Tipo de regularização => interesse social ou interesse especifico bom diagnóstico repertório de soluções (instrumentos disponíveis) solução adequada

  29. Obrigado! Celso Santos Carvalho celso.carvalho@cidades.gov.br

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