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CONTRATOS DE COMISSÃO E MANDATO MERCANTIL. Prof. Mário Teixeira da Silva Características Diferença Fundamento legal. 1. Características Partes: Comitente ou mandante (contratante) Comissário ou mandatário (contratado)
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CONTRATOS DE COMISSÃO E MANDATO MERCANTIL Prof. Mário Teixeira da Silva Características Diferença Fundamento legal
1. Características • Partes: Comitente ou mandante (contratante) Comissário ou mandatário (contratado) • Na Comissão Mercantil o comissário obriga-se a contratar, em seu próprio nome, mas por conta e risco do comitente; • No Mandato Mercantilo mandatário age e se obriga em nome do mandante; • O comissário assume perante terceiros responsabilidade pessoal pelos atos praticados; • Em seu próprio nome (comissário), quer dizer também de sua própria firma ou razão social;
O comissário fica obrigado às pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, salvo se o comissário fizer cessão de seus direitos a favor de uma das partes; • Utilização prática desse tipo de contrato: mercadorias não marcadas (commodities), pela agilidade que proporciona. Nem sempre convém ao empresário que se dê conhecimento de seu interesse comprar ou vender certo bem; • O contrato de comissão é um misto de intermediação, mandato e prestação de serviços. O comissário adquire bens para o comitente, ou vende bens para ele, mas tudo em seu próprio nome;
2. Diferença entre comissão e mandato • Em ambos, uma pessoa (comissário ou mandatário) se obriga a praticar atos em nome de outra pessoa (comitente ou mandante); • A diferença está na responsabilidade perante terceiros: • O mandatário não responde, se agir nos limites dos poderes outorgados, porque pratica atos em nome do mandante; • O comissário, porque realiza negócios em seu próprio nome, responderá nos termos pactuados. Salvo essa diferença, aplica-se à comissão as normas do mandato (CC, art. 709);
Da cláusula ‘del credere’ • Inadimplindo terceiro, as conseqüências decorrentes serão suportadas pelo comitente. Mas, por esta cláusula pode o comissário responder, perante o comitente, pelo cumprimento das obrigações assumidas pelo terceiro com quem contratou, solidariamente com este (terceiro). Claro que, havendo essa cláusula, a remuneração ao comissário terá de ser maior (CC, art. 698), para compensar o ônus assumido; • Os demais riscos correm por conta do comitente, mesmo com essa cláusula ‘del credere’, como o vício na coisa ou evicção.
3. Fundamento legal • Esses contratos têm suas normas no Código Civil (arts. 693 a 709). Assim, • Perante o comitente, o comissário tem a obrigação de observar instruções, pois trata-se de uma das espécies de contrato de colaboração (arts. 695 a 704), zelar pelos bens (art. 695) e prestar contas do contrato (arts. 668 e 709); • A remuneração a que faz jus o comissário denomina-se comissão;
Falindo o comitente, o crédito do comissário goza de privilégio geral (art. 707); • O comissário tem direito de retenção sobre os bens e valores em seu poder em virtude da comissão, para ver-se reembolsado (art. 708).