1 / 13

D. Empresarial aula 9

D. Empresarial aula 9. Proteção ao nome empresarial. A proteção do nome empresarial deve existir por causa de dois fatores: Quando à clientela: se outro usa o nome de empresarial pode causar confusão a clientela.

decker
Download Presentation

D. Empresarial aula 9

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. D. Empresarial aula 9

  2. Proteção ao nome empresarial A proteção do nome empresarial deve existir por causa de dois fatores: Quando à clientela: se outro usa o nome de empresarial pode causar confusão a clientela. Quando ao crédito: se a empresa usurpadora sofrer protesto de título, falência e etc. poderá causar confusão no meio empresarial e abalar o crédito da empresa usurpada. Logo, para tutelar os interesses empresariais temos regras quanto a proteção do nome, como a modificação do nome usurpado e danos pelo uso.

  3. Limites da proteção: Temos exclusividade na utilização do nome empresarial, sendo vedado o nome idêntico. Via de regra a exclusividade do nome é restrita ao Estado da juntas em que foi registrada. Todavia o empresário poderá requerer a extensão da proteção para outras unidades da federação, desde que não exista empresa com mesmo nome no estado. Regulado por: Princípio da anterioridade e Princípio da exclusividade.

  4. Cuidado: o artigo 1168 denota que: “Art. 1.168. A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ha liquidação da sociedade que o inscreveu.” Pode ocorrer cancelamento do nome empresarial quando houver cessado a atividade, liquidação ou ordem judicial por igualdade.

  5. Direito societário • Obs.: mudança da doutrina (estudo das sociedades clássicas depois da unipessoal). • Conceito de sociedade empresária: É a pessoa jurídica de direito que tem por objetivo a exploração de atividade econômica. Conceito do C.C.: “Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.”

  6. Formação das sociedades: “Art. 1.055. § 2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.” É obrigatório ao sócios participar com o patrimônio, não poderá contribuir exclusivamente com trabalho. Características das sociedades: A) A origem das sociedades se da pelo contrato social ou estatuto social registrado na junta. Obs.: existem exceções, como: as não registradas e os casos excluídos pela lei.

  7. B) A empresa terá personalidade jurídica distinta dos sócios, quando existir responsabilidades dos sócios essa será subsidiária (art. 1024 do CC): Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais. C) A responsabilidade administrativa será designada no estatuto ou contrato. Obs.: apesar de ter vários sócios não são todos que administram a empresa, pode existir a figura do administrador ou sócio administrador.

  8. Espécies societárias • Esses são divididos em:

  9. Temos três grandes elementos diferenciadores dos tipos societários: A) Natureza das sociedades: as sociedades com relação a sua natureza podem ser de dois tipos. 1- De pessoas: nas sociedades de pessoas existe o “affectiosocietates” é o vínculo de confiança e de cooperação permanente entre os sócios. Ex.: limitada. Obs.: nesta existe o requisito da confiança para ser sócio, logo os integrantes poderão rejeitar a entrada de determinada pessoa.

  10. 2 De capital:existe livre circulação de sócios, ou seja são determinadas empresas que necessitam de grande fluxo de investidores. Ex.: sociedade anônima. B) A responsabilidade dos sócios: via de regra os sócios não respondem, com seu patrimônio, pelas obrigações da sociedade. Atenção: enquanto restar bens a sociedade nunca ira recair sobre o patrimônio dos sócios, todavia há responsabilidade subsidiária. Obs.: pode existir determinadas responsabilidades solidárias entre os sócios.

  11. Tipos de responsabilidade: 1 R. Ilimitada: Todos os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações sócias. Ex.: sociedade em nome coletivo. 2 R. Limitada: Todos os sócios respondem de forma limitada pelas obrigações sociais, ou seja nunca respondem com bens particulares. Ex.: sociedade limitada. 3 R. Mista:Parte dos sócios tem responsabilidade ilimitada e outra parte tem responsabilidade limitada. Ex.: cotas de participação.

  12. C) Regime de constituição e dissolução: são de dois tipos: 1 S. Contratuais: são regidas pelo C.C. nas regras de constituição, sendo criadas por meio de contrato social. Essa são dissolvidas se houver vontade de todos, não basta vontade da maioria. Ex.: limitada. Essa decorre de mero acerto de vontades tem caráter contratual entre as partes, logo seu surgimento não tem procedimento burocrático.

  13. 2 S. Institucionais: são regidas pela lei 6404\76, sendo criadas por meio de Estatuto social. Essas podem ser dissolvidas pela vontade da maioria. Ex.: anônima. Surge de um processo democrático por meio de assembléias dos sócios com votação dos tópicos do estatuto, logo tem caráter burocrático.

More Related