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M RIO JORGE SANTOS LESSA Promotor de Justi a Aposentado Especialista em Direito e Processo Penal Professor Universit ri

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M RIO JORGE SANTOS LESSA Promotor de Justi a Aposentado Especialista em Direito e Processo Penal Professor Universit ri

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Presentation Transcript


    1. MÁRIO JORGE SANTOS LESSA Promotor de Justiça Aposentado Especialista em Direito e Processo Penal Professor Universitário Advogado www.mariojslessa.com.br mariojslessa@mp.al.gov.br Comentários à Lei nº 12.015/2009

    2. Lei nº. 12.015, 7 de agosto de 2009 No enfrentamento aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor – tipos fechados, editou a Lei nº 12.015/09, tornando crimes abertos. As penas para casos de estupro e atentado violento ao pudor eram somadas. Todavia beneficiará réus já condenados com a diminuição das penas – Novatos criminis in Mellus.

    4. O fato se dá em razão do tipo atentado violento ao pudor, que desaparece do nosso ordenamento jurídico. O estupro e o atentado violento ao pudor eram dois crimes autônomos. Suas penas eram somadas. Agora, será aplicada apenas uma pena. Quando uma lei mais nova é benéfica em relação à anterior, a validade dela retroage a favor do réu, afirma o mestre Luiz Flávio Gomes.

    5. Lei Penal deve retroagir para beneficiar réu (STF) O Diário Oficial da União, da última terça-feira (27/8), traz o acórdão de julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que - por unanimidade - decidiu dar interpretação, conforme a Constituição Federal de 1988, ao artigo 90 da Lei 9.099/1995, por considerá-lo desfavorável ao princípio da retroatividade da lei penal. Esta decisão do Plenário refere-se ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1719, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

    6. Os crimes antes considerados como atentado violento ao pudor agora serão enquadrados no artigo 213 do Código Penal, que prevê o estupro. Ou seja, quem foi condenado, v.g., por coito anal, que era atentado, e coito vaginal, estupro, pode pedir revisão. In casu, o condenado, mesmo com uma pena definitiva (transitada em julgado), pode pedir a revisão que será atendia e a diminuição da pena é um direito.

    7. Novatio Legis In Pejus Principio da Irretroatividade da Lei Penal. “A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Novato Legis In Mellus Além da abolitio criminis a nova Lei pode beneficiar o agente: “A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória, transitada em julgado”.

    8. Jurisprudência STJ reduz pena de condenado por estupro   Réu que cometeu crime de atentado violento ao pudor e estupro contra uma mesma vítima, em circunstâncias semelhantes e com intervalo de menos de um mês, terá sua pena reduzida. Isso porque o novo Código Penal agregou ao crime de estupro (artigo 213) o de atentado violento ao pudor (antigo artigo 214). Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu os dois atos como crimes continuados.  

    9. A decisão do ministro Og Fernandes resultou na redução da pena no Habeas Corpus. O ministro observou que as condições de lugar e maneira de execução são absolutamente semelhantes, sendo o intervalo entre os acontecimentos de menos de um mês. Daí o reconhecimento do crime continuado, inclusive entre os crimes de atentado violento ao pudor e de estupro. A 6ª Turma recalculou a pena em 10 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão. Anteriormente, a pena foi fixada em 21 anos.

    11. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. HC 125.207 Fonte: Revista Consultor Jurídico.

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