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Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina, Nutrição, Odontologia, Saúde Coletiva e

1) Ciências da Saúde/Capes: Tabela das Áreas de Conhecimento. Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina, Nutrição, Odontologia, Saúde Coletiva e Terapia Ocupacional. 2) Diretrizes Curriculares Nacionais/CNE: Edital 04/1997.

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Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina, Nutrição, Odontologia, Saúde Coletiva e

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  1. 1) Ciências da Saúde/Capes: Tabela das Áreas de Conhecimento Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina, Nutrição, Odontologia, Saúde Coletiva e Terapia Ocupacional. 2) Diretrizes Curriculares Nacionais/CNE: Edital 04/1997 Biomedicina, Ciências Biológicas, Economia Doméstica, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina, Nutrição, Odontologia e Terapia Ocupacional. 3) Conselho Nacional de Saúde: Resolução 287/1998 Biologia, Biomedicina, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, Psicologia, Serviço Social e Terapia Ocupacional. 4) VER-SUS/RS e VER-SUS/Brasil: ESP/RS – 2002 / Deges/MS – 2003 Exceção à Economia Doméstica; inclusão da Agronomia, Administração Hospitalar, Saúde Coletiva (Administração de Sistemas e Serviços de Saúde) e Zootecnia.

  2. RESOLUÇÃO Nº 218 DE 06 DE MARÇO DE 1997 (SUBSTITUÍDA) RESOLUÇÃO Nº 287 DE 08 DE OUTUBRO DE 1998 I –Relacionar as seguintes categorias profissionais de saúde de nível superior para fins de atuação do Conselho: 1.Assistentes Sociais; 2.Biólogos; 3.Biomédicos; 4. Profissionais de Educação Física; 5. Enfermeiros; 6. Farmacêuticos; 7. Fisioterapeutas; 8. Fonoaudiólogos; 9. Médicos; 10.Médicos Veterinários; 11. Nutricionistas; 12.Odontólogos; 13. Psicólogos; e 14. Terapeutas Ocupacionais. II – Com referência aos itens 1, 2 , 3 e 10, a caracterização como profissional de saúde deve ater-se a dispositivos legais e aos Conselhos de Classe dessas categorias. I – Reconhecercomo profissionais de saúde de nível superior as seguintes categorias: Assistentes Sociais; Biólogos; Profissionais de Educação Física; Enfermeiros; Farmacêuticos; Fisioterapeutas; Fonoaudiólogos; Médicos; Médicos Veterinários; Nutricionistas; Odontólogos; Psicólogos; e Terapeutas Ocupacionais. II – Com referência aos itens 1, 2 e 9 a caracterização como profissional de saúde dever ater-se a dispositivos legais do Ministério da Educação e do Desporto, Ministério do Trabalho e aos Conselhos dessas categorias.

  3. RESOLUÇÃO Nº 5, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008 Estabelece normas para o credenciamento especial de Instituições não Educacionais para oferta de cursos de especialização. Art. 4º O credenciamento especial será concedido por prazo determinado, renovável, estipulado entre 3 (três) e 5 (cinco) anos, em função do resultado da avaliação do mérito do pleito. Art. 5º O credenciamento especial de Instituições não Educacionais será admitido em três níveis de atuação: I - credenciamento válido para uma área de atuação profissional, requerendo comprovação de tempo de atuação ou tradição institucional, padrão de excelência e vocação acadêmica ou de pesquisa; II - credenciamento válido para uma subárea profissional, requerendo documentação comprobatória da atuação; III - credenciamento válido para matéria específica, requerendo comprovada relação com os fins institucionais.

  4. LDB Art. 39. A educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva. Parágrafo único.O aluno matriculado ou egressodo ensino fundamental, médio e superior, bem como o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contará com a possibilidade de acesso à educação profissional. Art. 40. A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho.

  5. Art. 81º. É permitida a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais, desde que obedecidas as disposições desta Lei.

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