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Contribuição de Melhoria: instituição e cobrança

Contribuição de Melhoria: instituição e cobrança. Ericksen Prätzel Ellwanger Assessor jurídico. Estudo da Contribuição de Melhoria. Estudo da Contribuição de Melhoria. Breve Histórico

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Contribuição de Melhoria: instituição e cobrança

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Presentation Transcript


  1. Contribuição de Melhoria:instituição e cobrança Ericksen Prätzel Ellwanger Assessor jurídico

  2. Estudo da Contribuição de Melhoria

  3. Estudo da Contribuição de Melhoria Breve Histórico Precursores: betterment tax inglesa e a special assessment norteamericana; não tinham como hipótese de incidência a valorização dos imóveis situados na vizinhança, mas sim a melhoria, em sentido genérico, da vida dos proprietários dos imóveis lindeiros. Primeira aparição: Século XVII, na França, quando em 1672, resolveu-se cobrar um tributo relativo à abertura de uma rua da cidade de Paris. Até esta época, haviam apenas taxas pela realização de serviços de melhoramento urbano, como alargamento de ruas, demolição de prédios em desuso, etc.

  4. Estudo da Contribuição de Melhoria Breve Histórico Século XX: intensamente utilizada, em quase todos os países, sob a crença de ser um tributo verdadeiramente justo, que vinha a calhar na necessidade de urbanização (ou reconstrução) das cidades, principalmente após as duas grandes guerras. Brasil: Primeiros indícios: Brasil Império, em 1812, com a imposição das fintas para a edificação de obras públicas na Bahia, e, em 1818, com a imposição de fintas para o reparo de várias pontes no Município de Mariana - MG. Primeira aparição no ordenamento: Constituição de 1934. Constituição de 1946: surge pela primeira vez a menção aos limites individual e global de cobrança.

  5. Estudo da Contribuição de Melhoria Breve Histórico Emenda n. 18/65 à CF/46: manteve a menção aos limites total e individual, mas disciplinou que o tributo estaria destinado a ressarcir os cofres públicos dos custos da obra realizada. Assume caráter híbrido custo x valorização. CTN/66: tratou do tema nos arts. 81 e 82, reafirmando os limites individual e global. O Decreto-lei n. 195/67 veio regulamentar os dois artigos. EC n. 23 (Emenda Passos Porto): Suprimiu limites – foco no custo CF/88: fraca regulamentação – nenhuma menção ao custo ou valorização - “decorrente de obras públicas”

  6. Estudo da Contribuição de Melhoria Principais normas aplicáveis - Constituição Federal de 1988, art. 145, III - CF - ADCT. “Art. 34. (...) § 5º - Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §3º e § 4º.” - Código Tributário Nacional, arts. 81 e 82. - Decreto-lei n. 195/67 - Código tributário municipal e legislação municipal sobre o imposto

  7. Estudo da Contribuição de Melhoria Aspectos gerais da CM Natureza do tributo: Contribuição de melhoria. Vinculado, tendo como pressuposto a valorização imobiliária decorrente de obra pública. Ônus tributário: Imposto direto. Quanto ao objeto: Imposto real Finalidade: Fiscal - arrecadatória/retributiva. Método de cálculo: proporcional à valorização do imóvel do contribuinte, respeitados limites individuais e globais.

  8. Estudo da Contribuição de Melhoria Competência e sujeito ativo - Comum a todos os entes da Federação CF: “Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.” CTN: “Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.”

  9. Estudo da Contribuição de Melhoria Competência e sujeito ativo - União, Estados, Distrito Federal e Municípios Municípios enquanto sujeitos ativos: Podem instituir o tributo por lei específica municipal a cada obra que realizarem, desde que a mesma seja apta a gerar valorização aos imóveis particulares do entorno. - Pode órgão da administração indireta cobrar CM? Desde que haja lei instituindo a CM e atribuindo a capacidade ativa a essa entidade para arrecadar o valor respectivo. CTN – “Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra (...)”

  10. Estudo da Contribuição de Melhoria Hipótese de incidência I – ocorrência de valorização em bem imóvel particular decorrente direta ou indiretamente da realização de obra pública Conceito extraído do art. 1º do DL 195/67: “Art 1º A Contribuição de Melhoria, prevista na Constituição Federal tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas. - A obrigação de pagar não decorre da obra, mas da valorização imobiliária dela advinda. Nesse sentido a jurisprudência:

  11. Estudo da Contribuição de Melhoria Hipótese de incidência “CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. CF/67. ART. 18, II, COM A REDAÇÃO DA EC N. 23/83, CF/88, ART. 145, III. Sem valorização imobiliária, decorrente de obra pública, não há contribuição de melhoria, porque a hipótese de incidência desta é a valorização.” (STF, RE 114.069/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, j. em 15/04/1994) “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. FATO GERADOR: QUANTUM DA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. PRECEDENTES. 1. Esta Corte consolidou o entendimento no sentido de que a contribuição de melhoria incide sobre o quantum da valorização imobiliária. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido” (STF, AI 694836 AgR/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, j. em 24/11/2009)

  12. Estudo da Contribuição de Melhoria Hipótese de incidência “TRIBUTÁRIO. PAVIMENTAÇÃO DE VIA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. BASE DE CÁLCULO. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA. ENTIDADE TRIBUTANTE. 1. A base de cálculo da contribuição de melhoria é a efetiva valorização imobiliária, a qual é aferida mediante a diferença entre o valor do imóvel antes da obra ser iniciada e após a sua conclusão, inadmitindo-se a sua cobrança com base tão-somente no custo da obra realizada.” (STJ, RESP 1076948, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 18/11/2010) “A base de cálculo da contribuição de melhoria é a valorização do imóvel em razão da obra realizada pelo poder público” (TJSC, Reexame Necessário n. 2010.047320-4, de Canoinhas, Rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. em 11/01/2011) “

  13. Estudo da Contribuição de Melhoria Hipótese de incidência • Há necessidade de respeitar-se os fatos geradores elencados no art. 2º do DL 195/67? “Art 2º Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas: I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas; II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido inclusive tôdas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública; V - proteção contra sêcas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento de drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação; VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.”

  14. Estudo da Contribuição de Melhoria Hipótese de incidência - Taxativa – princípio da legalidade estrita - Exemplificativa – A regra constitucional de competência trata apenas de obra pública, em sentido amplo. Nosso posicionamento:Exemplificativa. A abrangência da lista admite interpretação ampliativa/extensiva. Conceito de obra pública aplicável: “construção, edificação, reparação, ampliação ou manutenção de um bem imóvel, pertencente ou incorporado ao patrimônio público”. (Celso Antônio Bandeira de Melo) - A obra deve ser de natureza pública e realizada sobre imóvel público

  15. Estudo da Contribuição de Melhoria Aspecto espacial Zona de influência da obra: área cujos imóveis tenham sido valorizados pela obra pública • Há algum critério para definir a zona de influência? Virtualmente, qualquer imóvel passível de sofrer valorização direta ou indireta é passível de ser incluído dentro da zona de influência. A efetiva cobrança, porém, é que dependerá da ocorrência de real valorização decorrente da realização da obra pública. Limite territorial: território do município, pelo princípio da territorialidade (o ente público só possui competência para cobrar tributos dentro de seus limites territoriais).

  16. Estudo da Contribuição de Melhoria Aspecto temporal • A hipótese de incidência se consuma no momento em que se apura valorização sobre o imóvel particular decorrente de obra pública já concluída. • Fato gerador instantâneo – Ocorre uma única vez • Obra acabada: necessidade, ainda que em parte em relação a parcela dos contribuintes “não há possibilidade de ser cobrada em relação à obra inacabada, porque a exegese que se dá à expressão contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas outra não é senão a de que implique que a obra esteja realizada.” (STF, RE nº 114.069-1/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, RJ/IOB 1/8002)

  17. Estudo da Contribuição de Melhoria Aspecto temporal - Pode-se cobrar contribuição de melhoria sobre obra parcialmente concluída? “A contribuição de melhoria só pode ser legitimamente exigível após a conclusão das obras, ou, em casos especiais, quando a conclusão parcial já tenha seguramente provocado valorização do imóvel do contribuinte, uma vez que, a despeito do laconismo da Constituição Federal de 1988, a contribuição de melhoria é tributo vinculado ao benefício, vale dizer, à valorização decorrente da obra. Prematura, pois, a exigência do tributo em causa dos apelantes, se a obra se encontra em estágio inicial" (TJ/SC ACMS n. 3.943, da Capital, Rel. Des. João José Schaefer, DJE de 25.5.93) - Possibilidade: desde que já concluída em relação ao contribuinte lançado. Ex.: trecho de pavimentação asfáltica parcialmente concluído.

  18. Estudo da Contribuição de Melhoria Sujeição passiva Contribuintes: Proprietários: a Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietário de imóveis do domínio privado ao tempo do respectivo lançamento, situados nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra. (Art. 3º, § 3º c/c Art. 8º do DL 195/67) Proprietário de bem indiviso: será considerado como pertencente a um só proprietário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem. Enfiteutas: titulares de domínio útildecorrente de aforamento (ex.: terrenos de marinha)

  19. Estudo da Contribuição de Melhoria Sujeição passiva Locatário/arrendatário: a lei silencia, mas desde que a lei lhes atribua responsabilidade, podem sofrer o lançamento. Responsáveis: “Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.”

  20. Estudo da Contribuição de Melhoria Sujeição passiva Promissário-comprador: desde que imitido na posse do bem, pode ser responsabilizado pelo pagamento, ainda que não haja registro do compromisso em cartório. Usufrutuário: responde por todos os encargos que recaiam sobre o imóvel, incluída a CM. Comodatário: a lei pode atribuir ao mesmo ser atribuída responsabilidade total ou supletiva em relação ao comodante.

  21. Estudo da Contribuição de Melhoria Aspecto quantitativo Tributo de aspecto quantitativo simplificado: a melhor doutrina entende que a CM é tributo cujo montante não se obtém pela aplicação da tradicional regra (Alíquota X Base de cálculo), pois não haveria alíquota e a base de cálculo seria a própria valorização individual. Sistema diferenciado de cálculo: O montante do tributo varia conforme a valorização individual de cada imóvel e o custo da obra. Valorização individual = Diferença entre valor inicial (antes da obra) e valor final (após obra) apurada por avaliação imobiliária, pelos critérios: a) situação do terreno na zona de influência; b) testada e área; c) finalidade de exploração econômica, além de outros elementos a serem considerados, isolados ou conjuntamente. 1)Equivalência entre valorização total X Custo da obra. Ex.: Obra: R$ 5.000,00 10 imóveis beneficiados: valorização individual de R$ 500,00 cada CM = CUSTO/VAL. INDIVIDUAL; CM = 500,00 Valor total a arrecadar = R$ 5.000,00 Técnica da redução proporcional: O poder público (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios) opta por fazer uma obra orçada em 50,00 (custo da obra), todavia, a mencionada obra produziu a valorização de cinco imóveis, imagine que os cincos imóveis tinham o valor de 90,00 (antes da obra), passando a valer 130,00 depois da obra, desta forma, o somatório das contribuições individuais seria de 200,00, correspondentes a 130,00 - 90,00 que é = 40,00 x por 5, que é o número de imóveis beneficiados pela obra pública. No exemplo acima, o somatório das contribuições individuais é superior ao custo da obra, assim sendo, o Estado não pode cobrar o valor de 40,00 da cada imóvel, pois se o fizer estará extrapolando o limite global, nesta hipótese, o sujeito ativo deverá promover uma redução proporcional no valor cobrado de cada contribuinte, até se chegar ao limite total que é o custo da obra, essa redução pode ser feita de duas maneiras: 1º) pela técnica da redução proporcional os valores devem ser reduzidos em proporção ao valor excedente, o valor total excedente é de 200,00 - 50,00, assim, constata-se um excedente global de 150,00, ao se dividir esse valor pelo número de imóveis é possível encontrar o excedente individual de cada imóvel, 150/5, onde 5 é o número de imóveis, assim, é possível constatar 30,00, como o excedente individual de cada imóvel, sendo que ao se subtrair o valor originalmente cobrado do excedente, obtêm-se o valor que realmente pode ser cobrado, ou seja, 40,00 - 30,00 = 10,00, (valor máximo a ser cobrado de cada imóvel).

  22. Estudo da Contribuição de Melhoria Aspecto quantitativo CUSTO DA OBRA: composto das seguintes parcelas: I) despesas necessárias aos estudos e projetos II) fiscalização III) desapropriações IV) administrações V) execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos Correção monetária: o valor será atualizada no momento do lançamento mediante aplicação de coeficientes oficiais de correção e atualização monetária.

  23. Estudo da Contribuição de Melhoria Aspecto quantitativo ORÇAMENTO x CUSTO DA OBRA: • Orçamento: é mera estimativa, que servirá ou não como base ao lançamento desde que o custo efetiva seja idêntico ao valor orçado. • Custo da obra: é o valor real gasto pelo ente que realiza a obra, servindo o mesmo como base para a efetiva cobrança. • E se o custo da obra excede o valor orçado? Somente poderá ser cobrada a CM até o limite do valor orçado em face dos princípios da legalidade e segurança jurídica.

  24. Estudo da Contribuição de Melhoria Aspecto quantitativo TETOS DE COBRANÇA: I - Teto global: O limite de arrecadação de todas as contribuições de melhoria decorrentes de uma mesma obra é o custo total dispendido com a mesma. II - Teto individual: O limite da contribuição de melhoria cobrada sobre cada contribuinte em decorrência de uma mesma obra é o valor total da valorização experimentado pelo imóvel. - A jurisprudência é tranquila em admitir a existência desses tetos. Seguem julgados nesse sentido:

  25. Estudo da Contribuição de Melhoria Aspecto quantitativo “CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. BASE DE CÁLCULO. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. A base de cálculo da contribuição de melhoria é a valorização imobiliária. Tem como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. (STJ, RESP 200.283/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, j. 04/05/1999)” “A contribuição de melhoria tem como limite geral o custo da obra, e como limite individual a valorização do imóvel beneficiado.” (STJ, RESP 362.788/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 28/05/2002) “A base de cálculo da contribuição de melhoria é a valorização do imóvel em razão da obra realizada pelo poder público, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.” (TJSC, Reexame Necessário n. 2010.047320-4, de Canoinhas, Rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. em 11/01/2011)

  26. Estudo da Contribuição de Melhoria Aspecto quantitativo Apurada a valorização individual, realiza-se o rateio pelo custo da obra, sempre respeitados os tetos individual e global. São três possibilidades: 1)Custo da obra equivalente à valorização total. Ex.: Custo da Obra (CO): R$ 5.000,00 10 imóveis beneficiados: valorização individual R$ 500,00 cada CM = CO/VAL. INDIVIDUAL; CM = R$500,00 Valor total arrecadado = R$ 5.000,00 2)Custo da obra maior que a valorização total. Ex.: Obra: R$ 5.000,00 10 imóveis beneficiados: valorização individual R$ 100,00 cada CM = CUSTO/VAL. INDIVIDUAL; CM = R$100,00 Valor total arrecadado = R$ 1.000,00

  27. Estudo da Contribuição de Melhoria Aspecto quantitativo 3) Custo da obra menor que a valorização total. Ex.: Obra: R$ 5.000,00 10 imóveis beneficiados: valorização individual R$ 700,00 cada Valorização total = R$ 7.000,00; Custo da Obra < Valorização Total Como fica o limite global? Como no exemplo dado o somatório das contribuições individuais é superior ao custo da obra, desrespeitando o limite global, necessário promover redução proporcional no valor cobrado de cada contribuinte. Como proceder?

  28. Estudo da Contribuição de Melhoria Aspecto quantitativo Recorre-se à técnica da redução proporcional: a) Os valores de valorização individual devem ser reduzidos em proporção ao valor excedente. Veja-se o exemplo dado: Valor excedente: R$ 2.000,00 b) Divide-se o valor excedente pelo número de imóveis a fim de encontrar o excedente individual de cada ímóvel No caso, 2000/10 = R$ 200,00 c) Subtrai-se a valorização individual apurada do valor indiv. excedente Valor valorização indiv. (700) – valor indiv. excedente (200) = R$ 500,00 Valor a ser cobrado individualmente = R$ 500,00 Total arrecadado: R$ 5.000,00

  29. Estudo da Contribuição de Melhoria Lançamento Modalidade: de ofício, sendo a própria autoridade fiscal que, com base na relação apurada entre valorização individual por imóvel e custo da obra oficialmente apurada procederá ao lançamento, sem intervenção do contribuinte. - O lançamento só é possível depois de concluída a obra, embora seja admitida sua realização com a conclusão parcial desta para justificar a cobrança da contribuição relativamente aos imóveis em relação aos quais a obra possa ser considerada concluída. Autoridade competente: fiscal/auditor tributário municipal ou outra autoridade disposta em lei municipal

  30. Estudo da Contribuição de Melhoria Lançamento Elementos que devem constar da notificação de lançamento: a) nome do notificado e seu número de inscrição no cadastro fiscal do Município; b) local e data da expedição; c) identificação da Contribuição de Melhoria, do seu montante, prazo para pagamento, suas prestações e vencimentos, local para pagamento e demais elementos considerados na sua apuração e indicação do dispositivo legal e que se funda o lançamento; d) incidência e montante da multa, juros e correção monetária aplicáveis e indicação do embasamento legal neste sentido; e) prazo para impugnação/reclamação ou cumprimento da exigência fiscal e local em que deve ser procedido o recolhimento; f) nome, cargo, matrícula e assinatura da autoridade notificante.

  31. Estudo da Contribuição de Melhoria Metodologia de instituição e cobrança Princípios constitucionais aplicáveis: Princípio da legalidade: Reserva legal – “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;” • Basta lei genérica prevendo os aspectos gerais da contribuição de melhoria ou é necessária edição de lei específica a cada obra? TCE-SC - Prejulgado 1599: “O art. 145, III, da Constituição Federal autoriza à União, aos Estados e aos Municípios instituírem, mediante lei específica, contribuição de melhoria decorrente de obra pública”

  32. Estudo da Contribuição de Melhoria Metodologia de instituição e cobrança “CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. LEI ESPECÍFICA PARA CADA OBRA. NECESSIDADE. (...) 1. A contribuição de melhoria é tributo cujo fato imponível decorre da valorização imobiliária que se segue a uma obra pública, ressoando inequívoca a necessidade de sua instituição por lei específica, emanada do Poder Público construtor, obra por obra, nos termos do art. 150, I, da CF/88 c/c art. 82 do CTN, uma vez que a legalidade estrita é incompatível com qualquer cláusula genérica de tributação.” (STJ, RESP 927846, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJE 20/08/2010) “Neste caso, extrai-se dos autos que o Município de Araranguá, com base apenas em seu Código Tributário Municipal (...) e no Edital n. (...), instituiu a contribuição de melhoria em questão. Diante da inexistência da criação de lei específica, inexigível é o tributo, posto que inexistentes os requisitos exigíveis para sua instituição e cobrança.” (TJSC, AC n. 2010.051469-6, de Araranguá, Rel. Des. Cid Goulart, j. em 03/12/2010)

  33. Estudo da Contribuição de Melhoria Metodologia de instituição e cobrança Princípio da irretroatividade: A lei que institui a contribuição de melhoria não abarcará fatos geradores ocorridos antes do início de sua vigência. Princípio da anterioridade geral: não é autorizada a cobrança de CM no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que a institui. Princípio da noventena: não é autorizada a cobrança de CM antes de decorridos pelo menos 90 dias da data da publicação da lei que a institui.

  34. Estudo da Contribuição de Melhoria Metodologia de instituição e cobrança Necessidade de respeito a anterioridade: “Contribuição de melhoria. Tributo que tem por fato gerador a valorização do imóvel do contribuinte em decorrência da realização de obra pública. Lançamento realizado com base no custo da obra, considerando-se a testada dos imóveis. Ilegalidade. Desrespeito, ademais, ao princípio constitucional da anterioridade, uma vez que o edital instituindo a contribuição de melhoria foi lançado em novembro em novembro de 2007 e o seu respectivo pagamento ocorreu em dezembro do mesmo ano.” (TJ/SC, AC n. 2010.008980-1, de Pinhalzinho, Rel. Des. Jânio Machado, j. em 09/06/2010)

  35. Estudo da Contribuição de Melhoria Metodologia de instituição e cobrança Procedimento sugerido: I) O município deve inicialmente aprovar lei específica da contribuição de melhoria que pretende cobrar, da qual deverá constar, no mínimo: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona que se presume beneficiada e dos imóveis nela situados; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

  36. Estudo da Contribuição de Melhoria Metodologia de instituição e cobrança f) fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias para impugnação pelos interessados de qualquer dos elementos anteriormente apontados g) regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento de eventual impugnação; h) previsão de que será publicado edital inicial divulgando os critérios da presente lei, do qual constarão os valores iniciais atribuídos aos imóveis da zona de cobrança; i) previsão de que será publicado edital ao final da obra constando demonstrativo de custos e valores de valorização individual de cada imóvel. II) Publicada a lei, deve o município providenciar a publicação do primeiro edital contendo todos os critérios da lei a fim de que os contribuintes tomem ciência dos dados do projeto e dos valores atribuídos a seus imóveis, conferindo-se prazo de no mínimo 30 dias após a publicação para impugnação;

  37. Estudo da Contribuição de Melhoria Metodologia de instituição e cobrança III) concluído o processo de definição dos valores iniciais de cada obra, dá-se início à construção; IV) ao final da obra, deve-se realizar nova avaliação imobiliária nos imóveis beneficiados a fim de definir a valorização decorrente, publicando em seguida edital com o demonstrativo de custos e as valorizações de cada imóvel, fixando-se prazo a partir do qual será iniciada a cobrança; V) transcorrido o prazo supra delineado, poderá o Município lançar de ofício as contribuições a cada sujeito passivo, emitindo os respectivos carnês ao seu endereço, no qual deverá ser apontado o valor da valorização individual do imóvel e a respectiva parcela a pagar, prazo para pagamento, suas prestações e vencimentos, prazo para a impugnação e local do pagamento.

  38. Estudo da Contribuição de Melhoria Jurisprudência sobre o tema Área desapropriada que sofreu valorização posterior decorrente de obra pública: "A área desapropriada indiretamente, objeto de superveniente valorização, decorrente da construção de rodovia estadual, que beneficiou todos os imóveis limítrofes à obra pública, não é compensável para reduzir o montante devido ao expropriado, visto que a mais-valia deve ser exigida, se for o caso, no âmbito tributário, por meio de contribuição de melhoria, estendida a todos os beneficiários da obra". Precedentes: (REsp 793300/SC, DJ de 31.08.2006; REsp 439.878/RJ, DJ de 5.4.2004; REsp 50.554/SP, DJ de 12.9.1994; REsp 9.127/PR, , DJ de 20.5.1991).

  39. Estudo da Contribuição de Melhoria Jurisprudência sobre o tema Inscrição em dívida ativa e cobrança de CM já quitada: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA JÁ QUITADA. COBRANÇA INDEVIDA. ULTERIOR CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. (...) Há de responder por dano moral, indenizando-o, à luz dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o Município que promove a inscrição em dívida ativa e o consequente ajuizamento de execução fiscal de tributo já quitado, infligindo indevido constrangimento, abalo ou sensação assemelhada ao contribuinte.” (TJ/SC, AC n. 2009.056868-8, de Braço do Norte, Rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 24/11/2010)

  40. Estudo da Contribuição de Melhoria Jurisprudência sobre o tema Notificação por edital: somente em caráter subsidiário “A notificação editalícia do contribuinte para a constituição do crédito tributário é admitida em caráter excepcional, depois de esgotadas as possibilidades de sua cientificação pessoal. (TJ/SC, Apelação Cível n. 2005.036223-5, de Canoinhas, Rel. Des. Jânio Machado, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-2-08).”

  41. Estudo da Contribuição de Melhoria Alternativa de cobrança Programa de pavimentação com pagamento direto pelos munícipes para amortizar custos: Requisitos conforme TCE/SC (PJ n. 1.177): a) Edição de lei prevendo contratação direta de empresa para execução das obras, conforme opção da comunidade envolvida • Previsão de que município não arcará com inadimplência de proprietários • Município arca apenas com imóveis públicos lindeiros • Aprovação de projeto básico para as obras de pavimentação, no exercício da competência do Poder Público em disciplinar a utilização das vias públicas, respeitada a legislação local quanto ao zoneamento urbano, o plano diretor e o Estatuto das Cidades;

  42. Estudo da Contribuição de Melhoria Alternativa de cobrança e) prévia celebração de termo de compromisso entre cada proprietário lindeiro da rua selecionada e o município eximindo responsabilidade financeira deste f) Realização de processo licitatório para definição do valor a ser suportado pelo Município em relação às áreas públicas, conforme disposto em lei municipal (art. 37, XXI, CF/88 e Lei nº 8.666/93); • Município fiscaliza a execução das obras, em conformidade com o projeto aprovado pelo Município e as normas locais aplicáveis, e tomada de medidas cabíveis para o caso de incorreta execução, inclusive a aplicação de penalidades previstas em lei.

  43. Estudo da Contribuição de Melhoria Alternativa de cobrança - Caso o Município ainda suporte algum ônus financeiro, deve cobrar dos proprietários beneficiados contribuição de melhoria referente ao déficit apurado. • Recomenda-se que seja estipulado que a empresa a ser contratada tenha obrigatoriamente cadastro prévio junto à Prefeitura.

  44. Federação Catarinense de MunicípiosFECAM ERICKSEN PRÄTZEL ELLWANGER Advogado e assessor jurídico da FECAM ericksenpe@fecam.org.br

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