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REFORMA TRIBUTÁRIA DESTAQUES DA PEC N.º 233/08. Belém (PA), 08.04.2008. Reunião Preparatória para a Marcha dos Prefeitos. Destaques. O IVA-F incidirá sobre as operações com bens e prestação de serviços, ainda que estas se iniciem no exterior – o que pode implicar invasão de competência ;.
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REFORMA TRIBUTÁRIADESTAQUES DA PEC N.º 233/08 Belém (PA), 08.04.2008 Reunião Preparatória para a Marcha dos Prefeitos
Destaques • O IVA-F incidirá sobre as operações com bens e prestação de serviços, ainda que estas se iniciem no exterior – o que pode implicar invasão de competência; • O imposto de competência conjunta dos Estados e do Distrito Federal será instituído por meio de Lei Complementar de iniciativa exclusiva do Presidente da República – o que pode implicar restrição da autonomia federativa;
Destaques • Não consta da proposta a obrigatoriedade de anulação do crédito relativo às operações anteriores, o que poderá ocasionar saldo credor acumulado nos Estados; • Atualmente, o crédito relativo às aquisições para o ativo permanente do estabelecimento é permitido a razão de 1/48 avos. Já os créditos fiscais decorrentes das aquisições para uso e consumo do estabelecimento estão vedados até 2011. No modelo proposto, a apropriação do crédito nas aquisições para integrar o ativo permanente será efetuada de forma gradativa, a partir do 2° ano subseqüente à aprovação da emenda. Quanto às aquisições para o uso e consumo, podemos aduzir que ele será permitido integralmente;
Destaques • O novo imposto (da União e dos Estados e Distrito Federal) não incidirá sobre as operações e prestações de serviços com destino ao exterior, mas a proposta garante a manutenção e o aproveitamento do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; • Não obstante a previsão de Fundo de Equalização, as regras de repartição entre os Estados serão definidas em Lei Complementar, portanto, somente com a edição da referida norma será possível verificar o impacto efetivo nos Estados, especialmente, quando efetivamente exportadores;
Destaques • A nova sistemática acarretará a extinção do FPEX, bem como a compensação decorrente das exportações com desoneração do imposto (Lei Kandir). Contudo mantida a sistemática da completa desoneração das exportações, mantêm-se os problemas atuais das economias estaduais exportadoras de semi-elaborados; • Não há definição do número de alíquotas a ser admitido na nova sistemática, mas, a priori, está prevista a existência de uma alíquota padrão, de alíquotas diferentes da padrão, de alíquotas aplicáveis, bem como de alíquotas diferenciadas em razão da quantidade e do tipo de consumo;
Destaques • Nas operações relativas à energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País, poderá incidir tanto o imposto de competência da União, quanto dos Estados e do Distrito Federal, donde se conclui que haverá a perda de competência exclusiva dos Estados; • Também não há garantia quanto a possibilidade de estabelecer alíquotas diferenciadas, objetivando assegurar os níveis de arrecadação hoje existentes;
Destaques • Quanto ao princípio misto, ou seja, a mescla do princípio de destino puro com o de repartição de receita, faz-se necessária uma análise mais detalhada quanto às perdas, haja vista as várias possibilidades de alíquotas a serem estabelecidas pelo Senado, como também a aplicação do princípio misto para as operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica;
Destaques • O projeto de emenda possibilita a exigência integral do imposto pelo Estado de origem, nos seguintes casos: - o Estado de origem ficará obrigado a transferir o imposto devido ao Estado de destino por meio de uma câmara de compensação;- o Estado de origem deverá destinar um percentual de sua arrecadação total a essa câmara de compensação para liquidar as obrigações do Estado. Portando, institui uma câmara de compensação entre as unidades federadas. Todavia, a referida proposta não deixa claro qual será a sistemática dessa compensação, bem como se os percentuais da arrecadação total serão considerados em razão da unidades federada.
Destaques • A proposta prevê a uniformidade em todo território nacional das isenções ou qualquer incentivos ou benefícios fiscais. Considerando que as regiões brasileiras não são uniformes, entendemos que as especificidades regionais e locais deverão ser observadas, não podendo, portanto ter a uniformidade pretendida no dispositivo em comento, especialmente com relação a produtos de primeira necessidade;
Destaques • Salientamos, ainda, a proposta possibilita que lei complementar conceda isenção ou quaisquer incentivos ou benefícios fiscais relacionados a regimes aduaneiros não compreendidos no regime geral, caracterizando uma redução na competência dos Estados e do Distrito Federal;
Destaques • Considerando a nova sistemática, relativamente a destinação do imposto, isto é, o princípio de destino, o tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas, instituído pela Lei Complementar n.º 123/06, deverá ser revisto objetivando sua compatibilização com a proposta de emenda; • Com relação à entrada em vigor da nova sistemática, verifica-se que os Estados e o Distrito Federal terão sua competência reduzida a partir do 2° ano subseqüente a promulgação da referida emenda. Todavia, a operacionalização do princípio de destino somente terá início a partir do 8° ano subseqüente, e assim mesmo de forma gradual.
Destaques • Não aperfeiçoa os critérios de partilha do FPE, mantendo o congelamento dos coeficientes e os critérios da LC 062/89. • Não inclusão do ISS na base de cálculo do novo ICMS; • Vendas a consumidor Final “Comércio Eletrônico” – eficácia imediata, previsão na PEC – 2016.