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O MINISTÉRIO PÚBLICO E O COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Prof. Raul de Mello Franco Júnior. Improbidade. Do latim improbitate – falta de probidade, desonestidade e desonradez Há um nexo entre moralidade administrativa e improbidade administrativa, mas não são sinônimos.
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O MINISTÉRIO PÚBLICO E O COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Prof. Raul de Mello Franco Júnior
Improbidade • Do latim improbitate – falta de probidade, desonestidade e desonradez • Há um nexo entre moralidade administrativa e improbidade administrativa, mas não são sinônimos.
Improbidade na Constituição Federal • Art. 37, § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Lei de improbidade administrativa • Lei 8.429, de 02 de junho de 1.992
Improbidade – Sujeitos passivos • Administração direta, indireta, fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DF, dos Municípios, de território. • Pessoas jurídicas de direito privado que recebam, de qualquer forma, dinheiro público
Improbidade – Sujeitos ativos • Agentes públicos • Terceiros que concorram para a prática de atos de improbidade ou dele se beneficiem direta ou indiretamente
Improbidade: regras gerais • Havendo lesão ao patrimônio público há necessidade de ressarcimento integral do dano • Havendo enriquecimento ilícito, o agente ou beneficiado perde os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio
Classificação dos atos de improbidade • Atos dolosos que importam enriquecimento ilícito (art. 9º) • Atos ou omissões, dolosos ou culposos, que causem prejuízo ao erário (art. 10) • Atos ou omissões, dolosos, que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11)
Sanções por improbidade • Obrigação de ressarcir o dano • Perda de bens e valores obtidos ilicitamente • Perda da função pública • Suspensão de direitos políticos (de 3 a 10 anos) • Multa civil • Interdição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos (de 3 a 10 anos)
Improbidade eleitoral • Condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (lei 9.504/97 – art. 73)
Ministério Público – Atividade de combate à improbidade Por que o MP? • Legitimidade não exclusiva • Garantias funcionais de seus membros • Conexão entre a defesa da probidade e o perfil constitucional da instituição (art. 127, CF) e as suas funções (art. 129, CF)
Ministério Público – Atividade de combate à improbidade • Atividade judicial • persecução criminal (legislação penal) • persecução civil (lei de improbidade) • Atividade extrajudicial
MP – Persecução civil • Promoção de ação cautelares • Promoção da ação civil pública ou ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa (ação principal, de rito ordinário – art. 17)
MP – Persecução extrajudicial • Inquérito civil • Recomendações • Campanhas
MP - Campanhas www.conamp.org.br
MP – Críticas à atuação • Instauração de procedimentos calcados não em fatos, mas no subjetivismo do membro do MP • Falta de habilidade para distinguir atos que merecem repressão e o uso político-partidário irresponsável do direito de representação • Divulgação precipitada de procedimentos apuratórios ou ações ajuizadas • Interpretações que não permitem distinguir entre pequenos e grandes atos de improbidade
MP – Alguns resultados da atuação • 95% das ações civis públicas propostas • Restituição de bilhões de reais, em ações definitivamente julgadas • Suspensão de direitos políticos de milhares de agentes corruptos • Profilaxia da atividade administrativa • Coleta de maiores subsídios para atuação criminal • Incremento da prática de atos de cidadania e controle da atividade pública • Maior aproximação entre os TCs e o MP
Contatos Prof. Raul de Mello Franco Jr. Página de apoio ao aluno: www.raul.pro.br E-mail: raul@mp.sp.gov.br raul@raul.pro.br