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Responsabilidade Penal do Médico. QUESTÃO INICIAL. É aceitável pensar na possibilidade de um médico utilizar e direcionar seus conhecimentos, de forma deliberada e consciente, para matar ou lesionar alguém, sem se importar com o resultado pernicioso?. ESCLARECIMENTO INICIAL.
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QUESTÃO INICIAL É aceitável pensar na possibilidade de um médico utilizar e direcionar seus conhecimentos, de forma deliberada e consciente, para matar ou lesionar alguém, sem se importar com o resultado pernicioso?
ESCLARECIMENTO INICIAL Portanto, é possível concluir que não há como imputar a tese de crime doloso, no que toca os crimes de homicídio ou lesão corporal!
CRIMES DOLOSOS • Pode, no entanto, por dolo, cometer: • Omissão de socorro (CP, art. 135) • Omissão de notificação de doença (CP, art. 269) • Falsidade de atestado médico (CP, art. 302) • Falsa perícia (CP, art. 342) • Cabe advertir, que tais crimes, em sua maioria, se olhar a fundo, ficará comprovado que, quase sempre, o ilícito foi cometido pelo médico, não visando benefício próprio, mas do paciente ou de um grupo de pacientes.
CRIMES DOLOSOS A pergunta que fica é: Por que alguns crimes são punidos por dolo como na omissão de socorro e não no homicídio ou na lesão corporal?
DOUTRINA PENALISTA • Crime material: o tipo descreve uma ação e um resultado, destacado da ação, sem o qual a infração não se consuma (maioria dos crimes). Ex: lesão corporal e homicídio. • Crime formal: é conhecido como crime de perigo abstrato, porque o resultado surge ao mesmo tempo em que se desenrola a conduta. Ex: crime de ameaça. Se consuma no momento em que a pessoa toma conhecimento da ameaça, independentemente desta ter provocado algum tipo de temor ao ameaçado.
DOUTRINA PENALISTA • Crime de mera conduta: o tipo não descreve o resultado, consumando-se a infração com a simples conduta, sem se exigir qualquer tipo de resultado. Ex: omissão de socorro - deixar de prestar assistência, quando possível fazer sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo, ou não pedir nestes casos o socorro da autoridade pública (CP/41, art. 135).
RECORDANDO ... • Tanto no dolo quanto na culpa, existe a prática de ato voluntário do agente, mas, no dolo, a conduta já surge ilícita. Nesta, o agente quer a ação e o resultado - ambos ilícitos - ou, pelo menos, assume o risco de tal resultado, ao passo que na culpa, ele quer a ação e um resultado, ambos lícitos, vindo porém a atingir fim ilícito, por desvio de conduta decorrente da ausência de um dever objetivo de cuidado. A culpa é antes de tudo, a vontade de praticar um ato lícito, mas o agente, por não atuar adequadamente, finda praticando ato ilícito.
CULPA CONSCIENTE versus DOLO EVENTUAL • A culpa consciente se avizinha muito do dolo eventual, porém com este não se confunde. • Enquanto na culpa consciente o agente, embora prevendo o resultado, não o aceita como possível, levianamente acreditando que não ocorrerá ou o evitará, no dolo, o agente prevê o resultado, mas literalmente não se importa pelo que eventualmente venha a acontecer. Neste, a marca característica é a absoluta indolência, indiferença e desprezo pelo resultado.
PROBLEMÁTICA • O que vem ocorrendo, infelizmente, é uma verdadeira enxurrada de casos onde situações, no máximo, caracterizáveis como culpa conscientesão qualificadas como dolo eventual. • É crescente a responsabilização médica por crimes dolosos, inclusive contra a vida, imperando a injustiça e o abuso de direito dos denunciantes.
O que diz o Código Penal? • Art. 18 - Diz-se o crime: Crime doloso I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Crime culposo II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. • Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Violação do segredo profissional • Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: • Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. • Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Epidemia • Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: • Pena - reclusão, de dez a quinze anos. • § 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro. • § 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
Infração de medida sanitária preventiva • Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: • Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa. • Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica • Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites: • Pena - detenção, de seis meses a dois anos. • Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Charlatanismo • Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível: • Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. • Curandeirismo • Art. 284 - Exercer o curandeirismo: • I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância; • II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio; • III - fazendo diagnósticos: • Pena - detenção, de seis meses a dois anos. • Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa. • Forma qualificada • Art. 285 - Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.