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Mudanças climáticas: Atuação do Ministério Público como indutor de políticas públicas. LUIS ROBERTO PROENÇA Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Capital 14º CONGRESSO DO MEIO AMBIENTE E 8º CONGRESSO DE HABITAÇÃO E URBANISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO – Águas de São Pedro – 20/11/2010.
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Mudanças climáticas: Atuação do Ministério Público como indutor de políticas públicas LUIS ROBERTO PROENÇA Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Capital 14º CONGRESSO DO MEIO AMBIENTE E 8º CONGRESSO DE HABITAÇÃO E URBANISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO – Águas de São Pedro – 20/11/2010
Conteúdo: 1) Introdução: definição da questão e tratados internacionais 2) Inventários de emissões de gases 3) Políticas Nacional e Estadual de Mudanças Climáticas 4) Propostas de atuação
Definição da questão • Problema central: correlação entre estoque de gases formadores do efeito estufa e aquecimento global • Primórdios da revolução industrial – 1850 – Concentração de gases: 285 partes por milhão (ppm) • Hoje: 430 ppm
Aumento da concentração para 450 ppm – 78% de chance da temperatura aumentar 2 graus C • 500 ppm – 96% - 2o C 44% - 3o C 550 ppm – 99% - 2oC 69% - 3oC 650 ppm – 100% - 2oC 94% - 3oC 58% - 4oC
Entre 1850 e 2000 – Emissão total de 1.200 Gt Co2e • Concentração de GEE: de 285 para 410 ppm • De 1950 a 2000 – 840 Gt CO2e • Concentração de GEE: de 300 para 410 ppm • De 1850 a 1950 – 100 anos – aumento de 15 ppm • De 1950 a 2000 - 50 anos – aumento de 110 ppm
Emissões atuais: • Países desenvolvidos (população: 1,2 bilhão em 2007) – 20 Gt CO2e • Países em desenvolvimento (popul. 2007: 5,2 bilhões) – 30 Gt CO2e
Estimativa para 2050: • Países desenvolvidos – 20 Gt CO2e • Países em desenvolvimento (popul.: 8 bilhões) – 80 Gt CO2e • Total: 100 Gt CO2e
De 1950 a 2000 – emissão de 840 Gt CO2e (no período todo) • Em 2050 – emissão de 100 Gt CO2e por ano (em 9 anos se emitirá mais que nos 50 anos finais do sec. XX)
Aumento da concentração para 450 ppm – 78% de chance da temperatura aumentar 2 graus C • 500 ppm – 96% - 2o C 44% - 3o C 550 ppm – 99% - 2oC 69% - 3oC 650 ppm – 100% - 2oC 94% - 3oC 58% - 4oC
Consequências: • Elevação do mar: Extinção de “países-ilha“, inundação de grandes cidades, etc • Alteração do clima (perda de produtividade na agricultura, de biodiversidade, etc) • Obsolecência de obras públicas (diques, reservatórios, etc) • Etc
Há ponto de retorno? • Processo se retroalimenta (derretimento da calota polar, liberação de CH4 do permafrost, etc)
Arcabouço normativo Tratados internacionais: • Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima- 1992 • Protocolo de Quioto – 1997
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima • “Sob o princípio da precaução, os países signatários comprometem-se a elaborar uma estratégia global para proteger o sistema climático para gerações presentes e futuras”
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima • “Sob o princípio da precaução, os países signatários comprometem-se a elaborar uma estratégia global para proteger o sistema climático para gerações presentes e futuras” • Objetivo principal: estabilizar as concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera em um nível que impeça uma interferência antrópica perigosa no sistema climático
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima • “Sob o princípio da precaução, os países signatários comprometem-se a elaborar uma estratégia global para proteger o sistema climático para gerações presentes e futuras” • Objetivo principal: estabilizar as concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera em um nível que impeça uma interferência antrópica perigosa no sistema climático • Responsabilidades das partes signatárias comuns, mas diferenciadas
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima Compromissos assumidos por todas as Partes: • elaborar inventários nacionais de emissões de gases de efeito estufa;
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima Compromissos assumidos por todas as Partes: • elaborar inventários nacionais de emissões de gases de efeito estufa; • implementar programas nacionais com medidas para mitigar a mudança do clima e se adaptar a ela;
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima Compromissos dos países desenvolvidos: • reduzir as emissões de GEE, buscando reverter suas emissões, até 2000, aos níveis de 1990;
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima Compromissos dos países desenvolvidos: • reduzir as emissões de GEE, buscando reverter suas emissões, até 2000, aos níveis de 1990; • transferir recursos tecnológicos e financeiros aos países em desenvolvimento
Protocolo de Quioto • Tratado complementar à Convenção-Quadro de 1992 • Países desenvolvidos se comprometeram a reduzir, até 2012, suas emissões de GEE a 5% abaixo dos níveis de 1990
Protocolo de Quioto • Entrou em vigor em 2005, após ratificação por 55% dos países signatários da Convenção, que eram responsáveis por ao menos 55% do total das emissões de GEE em 1990 • Previu o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), para financiar projetos em países em desenvolvimento
Protocolo de Quioto • Brasil: 3o país em número de projetos participantes do MDL (437) • 1. China – 37% • 2. Índia – 27% • 3. Brasil – 8%
Inventário nacional de GEE Dados de 2005 Participação dos setores na emissão de CO2: • Mudança de Uso da Terra e Florestas: 76% • Queima de combustíveis – transporte – 8%
Inventário nacional de GEE Dados de 2005 Participação dos setores na emissão de todos os GEE: • Mudança de Uso da Terra e Florestas: de 61 a 68% • Agricultura (e pecuária)– de 10 a 19% • Energia – de 15 a 17%
Inventário estadual – em elaboração Principal fonte de GEE: • Setor de energia: 58% (dos quais, transportes = 29%)
Inventário do Município de São Paulo (2005) Participação dos setores na emissão: • Energia – 76% (dos quais, 78,5% relativos a transportes) • Deposição de resíduos sólidos – 23,5% • Mudança de uso do solo/florestas – 0,33%
Arcabouço normativo Leis internas: • Lei Federal 12.187, de 29/12/09 – Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC • Lei 13.798 do Estado de São Paulo, de 09/11/09 – institui a Política Estadual de Mudanças Climáticas - PEMC
Lei 12.187/09 - PNMC Art. 3 – Define os princípios a serem observados: • precaução • prevenção • participação cidadã • desenvolvimento sustentável • responsabilidades comuns, porém diferenciadas (internacional)
Lei 12.187/09 - PNMC • Art. 3 – I) “Todos têm o dever de atuar, em benefício das presentes e futuras gerações, para a redução dos impactos decorrentes das interferências antrópicas sobre o sistema climático“
Art. 4 – Objetivos da PNMC: • Redução das emissões de GEE • Promover a adaptação à mudança do clima • Preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais (particular atenção aos biomas do Patrimônio Nacional) • Expansão das áreas legalmente protegidas e incentivo à recomposição da cobertura vegetal em áreas degradadas • Estímulo ao desenvolvimento do Mercado Brasileiro de Redução de Emissões - MBRE
Art. 4 – par. único: • “Os objetivos da Política Nacional sobre Mudanças do Clima deverão estar em consonância com o desenvolvimento sustentável a fim de buscar o crescimento econômico, a erradicção da pobreza e a redução das desigualdades sociais”
Art. 5 - São diretrizes da PNMC: • VII – a utilização de instrumentos financeiros e econômicos para promover ações de mitigação e adaptação à mudança do clima… • XIII – o estímulo e o apoio à manutenção e à promoção (…) de padrões sustentáveis de produção e consumo
Art. 6 – São instrumentos da PNMC: • I – o Plano Nacional sobre Mudança do Clima • II – o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima • IV – a Comunicação Nacional do Brasil à Convenção-Quadro • XII – o estabelecimento de critérios de preferência nas licitações para as propostas que propiciem redução da emissão de GEE • XIII – os inventários de emissões de GEE
Art. 6) Instrumentos/ cont. • XVII – o estabelecimento de padrões ambientais e de metas, quantificáveis e verificáveis, para a redução de emissões e para as remoções por sumidouros de GEE
Art. 11 – par. único: • Objetivo: consolidação de uma economia de baixo carbono, com vistas a atender metas gradativas de redução de emissões de GEE, considerando as especificidades de cada setor econômico
Art. 12) Compromisso nacional voluntário: • redução de 36,1% a 38,9% das emissões projetadas até 2020
Veto ao inciso III do artigo 4) • “Art. 4) A PNMC visará: III – ao estímulo ao desenvolvimento e ao uso de tecnologias limpas e ao paulatino abandono do uso de fontes energéticas que utilizem combustíveis fósseis”
Veto ao art. 10 • Art. 10) Substituição gradativa dos combustíveis fósseis e aumento progressivo da participação das energias renováveis na matriz energética brasileira
Lei Estadual 13.798/09 • Institui a Política Estadual de Mudanças Climáticas – PEMC • Art. 3 – Princípios fundamentais: precaução, prevenção, poluidor-pagador, participação, desenvolvimento sustentável, etc
Lei Estadual 13.798/09 • Princípio do desenvolvimento sustentável, “pelo qual a proteção ambiental é parte integrante do processo produtivo, de modo a assegurar qualidade de vida para todos os cidadãos e atender equitativamente as necessidades de gerações presentes e futuras” (art. 3,V) • Art. 4, X traz definição de “desenvolvimento sustentável”
Lei Estadual 13.798/09 • Princípio da ação governamental: • “importante na manutenção do equilíbrio ecológico, considerado o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente protegido, tendo em vista a sua fruição coletiva…”
Lei Estadual 13.798/09 Art. 5 – Objetivos da PEMC: • IV – Aumentar a parcela das fontes renováveis na matriz energética; • IX – Definir, e efetivamente aplicar, indicadores e metas de desempenho ambiental nos setores produtivos; • Ampliar o alcance do uso do poder de compra do Estado para os fins desta lei;
Lei Estadual 13.798/09 Art. 6 – Diretrizes da PEMC: • I – Elaborar periodicamente inventários de GEE (quinquenal, segundo art 7)
Lei Estadual 13.798/09 Outros instrumentos: • Comunicação Estadual (art. 7) • Avaliação Ambiental Estratégica (art. 8) • Zoneamento Ecológico-Econômico (art. 8, I) • Definição de metas de redução dos GEE (art. 8, III) • Registro Público de Emissões (art. 9)
Lei Estadual 13.798/09 • Art. 10) Disciplina do uso do solo rural e urbano • Art 12) Responsabilidade pós-consumo, para incorporar externalidades ambientais (inc. II); • Art 13) O Estado poderá definir padrões de desempenho ambiental de produtos comercializados em seu território (…)
Lei Estadual 13.798/09 Art 15) Licenciamento ambiental: • Par. 1) “A redução na emissão de GEE deverá ser integrada ao controle da poluição atmosférica e ao gerenciamento da qualidade do ar e das águas, instrumento pelos quais o Poder Público impõe limites para a emissão de contaminantes locais”
Lei Estadual 13.798/09 Art. 16) Políticas públicas deverão priorizar o transporte sustentável, no sentido de minimizar as emissões de GEE • I) Prioridade para o transporte não motorizado e para o transporte coletivo • II e III) Adoção de metas para ampliação da oferta de transportes coletivos e menos poluentes • XII) Definição de padrões de desempenho ambiental de veículos • XXII) Cobrança por atividades emissoras de GEE; • XXIV) Proteção da cobertura vegetal existente
Lei Estadual 13.798/09 • Art 20) Plano Estratégico para Ações Emergenciais
Lei Estadual 13.798/09 • Seção XVI – Instrumentos econômicos: • Art 22 – Crédito financeiro (I), preços e tarifas públicas, tributos por emissão de GEE (II), estímulos econômicos para a manutenção de florestas (III)