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Sanção Penal

Sanção Penal. Penas Restritivas de Direito. Pena Restritiva de Direitos. Conceito: pena alternativa que substitui a privativa de liberdade, desde que preenchidos requisitos legais, acarretando a diminuição de um bem jurídico ao autor de uma infração. Características:

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Presentation Transcript


  1. Sanção Penal Penas Restritivas de Direito

  2. Pena Restritiva de Direitos • Conceito: pena alternativa que substitui a privativa de liberdade, desde que preenchidos requisitos legais, acarretando a diminuição de um bem jurídico ao autor de uma infração. • Características: • Autonomia - deve ser executada unicamente • Substitutividade – não há cominação legal; • Conversibilidade – pode ser convertida em privativa de liberdade. • Competência – juiz sentenciante (art. 59, IV do CP); • Duração: mesmo tempo da pena privativa de liberdade, ressalvado o disposto no art. 46, § 4º do CP

  3. Conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade • Conversão obrigatória: descumprimento injustificado da restrição imposta; • Conversão facultativa: sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade por outro crime; • Cálculo da pena privativa de liberdade a executar: deve-se deduzir o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de 30 (trinta) dias de detenção ou reclusão. • Competência: juiz da execução

  4. Pena Restritiva de Direitos - Espécies • Prestação pecuniária; • Perda de bens e valores; • Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; • Proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; • Proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; • Suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo; • Proibição de freqüentar determinados lugares; • Limitação de fim de semana.

  5. Pena Restritiva de Direitos - Requisitos • Requisitos objetivos: • espécie da pena - pena privativa de liberdade; • para os crimes dolosos: quantidade da pena - não superior a 4 (quatro) anos e se o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; • para os crimes culposos não importa a quantidade da pena aplicada ou o meio de execução - se com violência ou grave ameaça à pessoa; • Requisitos subjetivos: • não reincidência em crime doloso • circunstâncias judiciais indicarem que essa substituição seja suficiente para reprovação e prevenção do crime. OBS: Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (art. 44, § 3.º do CP).

  6. Pena Restritiva de Direitos - Requisitos “Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime”. (art. 44, § 3.º do CP). • Conceitos: • Reincidente • Reincidente em crime doloso • Reincidente específico • Questões: • A reincidência em crime doloso é impedimento absoluto para a substituição? • Crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa podem ter a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos? • Crimes praticados contra à mulher na forma da lei específica (Lei Maria da Penha) admitem a substituição? Há restrições? • Crimes de Tráfico podem ter a pena substituída por restritivas de direitos?

  7. Critérios para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito • Se a pena privativa de liberdade for igual ou inferior a 1 (um) ano – multa substitutiva + uma restritiva de direitos; • Se a pena privativa de liberdade superior a 1 (um) ano – multa substitutiva + uma restritiva de direitos ou duas penas restritivas de direito.

  8. Prestação Pecuniária • Conceito: pena pecuniário que consiste em pagamento (em dinheiro, como regra) à vítima ou entidade assistencial • Cálculo: de um salário mínimo a 360 salários mínimo • Destinatário: vítima ou entidade assistencial; • Destinatário primário: a vítima ou seus dependentes; • Destinatário Secundário; entidade assistencial (não houver dano a reparar ou não houver vítima imediata ou dependentes) • Pena de multa versus prestação pecuniária; • Prestação pecuniária inominada;

  9. Perda de bens e valores • Conceito: Pena de caráter pecuniário que recai sobre o patrimônio lícito do condenado. • Destinatário: Fundo Penitenciário (Legislação especial pode prever destinatário diverso); • Cálculo • Limitação do quantum: o maior valor entre o montante do prejuízo causado ou do proveito obtido com a prática do crime. • Perda de bens e valores versus confisco de instrumentos do crime; Questão a perda de bens e valores e apena de multa podem ser convertida em prestação de outra natureza?

  10. Prestação de serviços à comunidade • Conceito: Atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto às entidades assistenciais, hospitalares, escolas, orfanatos ou outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais • Características: gratuidade, aceitação do condenado e utilidade social; • Quando é aplicável: condenações superiores a 6 meses; • Como é executada: em horário que não coincide com o trabalho diário do condenado; • Tempo de duração: 1 hora de trabalho por 1 dia de condenação. • Pena cumprida em menor tempo X carga horária.

  11. Prestação de serviços à comunidade Art. 46, § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4o do art. 46. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) EXEMPLO1: CONDENADO A 18 MESES (TEMPO DE CONDENAÇÃO) = 547 DIAS = 547 HORAS (CARGA HORÁRIA). REDUÇÃO ATÉ A METADE DO TEMPO DE CONDENAÇÃO = 9 MESES (270 DIAS) DEVE CUMPRIR AS 547 HORAS (CARGA HORÁRIA INALTERADA) EXEMPLO2: CONDENADO A 9 MESES (TEMPO DE CONDENAÇÃO) = 270 DIAS = 270 HORAS (CARGA HORÁRIA). NÃO É POSSÍVEL A REDUÇÃO ATÉ A METADE DO TEMPO DE CONDENAÇÃO = 9 MESES (270 DIAS) DEVE CUMPRIR AS 270 HORAS (CARGA HORÁRIA INALTERADA)

  12. Interdição temporária de direitos • Conceito: Proibição de Exercício de determinados direitos, durante prazo correspondente ao da pena de prisão substituída • Espécies: interdições específicas (proibição do exercício de cargo, função ou mandato eletivo; proibição do exercício de atividade, profissão ou ofício que dependa de licença especial ou autorização do poder público, suspensão da autorização ou habilitação para dirigir veículos automotores) e genéricas (proibição de frequentar determinados lugares) • CF, Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: (...) • III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; • Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: •         Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.         Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: •         Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. •         Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior. • Tempo de duração.

  13. Interdição temporária de direitos • Art. 56 - As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) • Art. 57 - A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  14. Limitação de fim de semana (Prisão descontínua) • Conceito; • Tempo de duração.

  15. Legislação - CP • Penas restritivas de direitos • Art. 43 - As penas restritivas de direitos são: • I - prestação pecuniária; • II - perda de bens e valores; • III - (VETADO) • IV - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; • V - interdição temporária de direitos; • VI - limitação de fim de semana.

  16. Legislação - CP Art. 44- As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. § 1º - (VETADO) § 2º - Na condenação igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 (um) ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direito.

  17. Legislação - CP Art. 44. § 3º - Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. § 4º - A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de 30 (trinta) dias de detenção ou reclusão. § 5º - Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

  18. Legislação - CP Conversão das penas restritivas de direitos Art. 45 - Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. § 1º - A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. § 2º - No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. § 3º - A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciario Nacional, e seu valor terá como teto — o que for maior — o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime. § 4º - (VETADO)

  19. Legislação - CP Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas Art. 46 - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a 6 (seis) meses de privação da liberdade10. § 1º - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. § 2º - A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. § 3º - As tarefas a que se refere o §1º serão atribuidas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. § 4º - Se a pena substituída for superior a 1 (um) ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

  20. Legislação - CP Interdição temporária de direitos Art. 47- As penas de interdição temporária de direitos são: I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo; IV - proibição de freqüentar determinados lugares.

  21. Legislação - CP Limitação de fim de semana Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.

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