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Direitos Humanos e Ética Ambiental

Direitos Humanos e Ética Ambiental. Prof. Me. Ricardo Libel Waldman. 13 de janeiro de 2005. I – Bem Comum e Meio Ambiente. 1. Conceito de Bem Comum. 2. Meio Ambiente e Bem Comum. Conceito de bem comum.

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  1. Direitos Humanos e Ética Ambiental Prof. Me. Ricardo Libel Waldman 13 de janeiro de 2005

  2. I – Bem Comum e Meio Ambiente • 1. Conceito de Bem Comum. • 2. Meio Ambiente e Bem Comum.

  3. Conceito de bem comum • O bem comum, nas questões ético-jurídicas deve ser pensado conforme as relações de justiça:

  4. Justiça geral • Justiça particular • Distributiva • Corretiva

  5. Bem comum e justiça • A justiça geral exige todas as virtudes necessárias para o bem comum, sendo que este é o conjunto das condições necessárias ao pleno desenvolvimento dapessoa humana.

  6. Bem comum e justiça • A busca pelo bem comum se dá de forma direta, pois o que se exige não é para o bem de ninguém especificamente.

  7. Justiça geral • O dever fundamental de justiça geral é reconhecer a igualdade entre todas as nações e pessoas, enquanto são pessoas humanas e organizações de pessoas humanas, que vivemem um mesmo ambiente.

  8. Justiça geral • Trata-se de uma virtude básica, que todos os povos devem ter, se quisermos, de fato, solucionar as questões ambientais.

  9. Características do bem comum • Necessário, pois é a razão de ser da comunidade política. • Orientado, à pessoa pois existe para a sua realização.

  10. Características do bem comum • Cultural, pois se desenvolve coma criatividade humana. • Histórico, pois diferentes situações históricas alteram o que é o bem comum.

  11. Características do bem comum • Jurídico, pois é determinado pela lei. • Conflituoso, pois cada um buscaseu bem individual.

  12. Justiça particular • A justiça particular diz respeito especificamente a virtude no que tange a atribuição dos bens da comunidade, tendo em vista o bem.

  13. Justiça particular • A justiça particular visa indiretamente o bem comum, através do bem de um particular. Tal característica deve ser compreendida a partir do caráter individual e ao mesmo temposocial da pessoa humana.

  14. Justiça distributiva • A justiça distributiva diz respeito à distribuição dos bens ou encargos da comunidade de acordo com alguma característica que cada pessoa, ou porção mais ou menos individualizada da natureza possua, ou não, e que esteja conectada com o bem comum.

  15. Justiça distributiva • Na justiça distributiva, a quantidade de bens ou encargos a serem recebidos será proporcional à “quantidade” daquela característica que é possuída por determinado sujeito. Trata-sede uma igualdade proporcional que visa a realização de atividades que contribuem para o bem comum.

  16. Justiça corretiva • A justiça corretiva diz respeito a igualdade nas trocas, quando uma parte não pode sair da relação com mais nem menos do que possuía antes da mesma. Trata-se de umaigualdade absoluta entre o que sedá e o que se recebe, para que a distribuição não seja desfeita.

  17. Bem comum e meio ambiente • Parte do bem comum é o meio ambiente saudável. • Sendo assim, o ambiente é parte constitutiva do bem da pessoa humana.

  18. Justiça distributiva • Princípio 7 da Declaração do Rio: • “ (...) Considerando as distintas contribuições para a degradação ambiental, os Estados têm responsabilidades comuns,porém diferenciadas. (...)”

  19. Justiça distributiva • Princípio 3 da Declaração do Rio: • “O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas eqüitativamente as necessidades dedesenvolvimento e ambientaisde gerações presentes e futuras”

  20. Justiça distributiva • A justiça distributiva no âmbito da ética ambiental também se dá responsabilidade civil, através do princípio do poluidor pagador, aquele que causa a poluição é o responsável por repará-la.

  21. Justiça distributiva • “Justiça ambiental” é nome dado ao problema da distribuição das atividades perigosas para o ambiente, a qual, normalmente, recai sobre comunidades pobres, sem condições de discutir sobre a instalação de ditas atividades.

  22. Justiça corretiva • Justiça corretiva exige que, uma vez que se reconhece, por exemplo, a biodiversidade como um bem, que as descobertas feitas por um certo país com base na biodiversidade queé protegida por outro, deve haveruma compensação.

  23. Justiça corretiva • Se de um lado as patentes devem ser protegidas para incentivar a pesquisa, a proteção à biodiversidade deve ser estimulada com o pagamento pelo eventual uso de material biológico,bem como do conhecimento tradicional a ele associado.

  24. II – Direito Subjetivo Ao Meio Ambiente Sadio • 1. Conceito de direito subjetivo. • 2. O direito subjetivo ao meio ambiente sadio. • 3. Meios de efetivação deste direito.

  25. Conceito de direito subjetivo • Direitos subjetivos são aspectos do bem comum, a partir do ponto de vista individual, pois são posições jurídicas garantidas pelo direito objetivo, pelo ordenamento jurídico, a certos sujeitos para que proteger ou promover um certo estado decoisas que serve ao bem comum.

  26. Conceito de direito subjetivo • Ninguém pode ter um direito quando é claro que todos os outros ficarão irrazoavelmente pior, mas as pessoas têm de ter alguns direitos se o bem comum é para ser atingido.

  27. Elementos dos direitos subjetivos • Os direitos subjetivos têm três elementos: titulares, conteúdo e objeto. • Titulares: são aquelas pessoas ou outros entes jurídicos que fazemparte da relação de direito subjetivo seja no pólo passivo, seja no pólo ativos.

  28. Elementos dos direitos subjetivos • Conteúdo: uma certa faculdade que o ordenamento jurídico atribui para que o titular do pólo passivo interfira nas condutas do titular do pólo ativo. • Objeto: o bem jurídico protegido.

  29. O Direito subjetivo ao Meio Ambiente sadio • Titulares: em abstrato, passivos e ativos são os mesmos, toda a humanidade e, no caso concreto, os titulares serão aqueles que, por alguma razão, têm reconhecida uma preocupação especial com umacerta questão ambiental, acomunidade afetada, o causador do dano, o próprio estado, etc.

  30. O Direito subjetivo ao Meio Ambiente sadio • Conteúdo: constitui-se em uma série de faculdades que vão desde participar de audiências públicas até exigir a recomposição do ambiente no caso de danos.

  31. O Direito subjetivo ao Meio Ambiente sadio • Objeto: o ambiente saudável.

  32. Meios de efetivação destes direitos • A ação civil pública e a ação popular - além do controle concentrado de constitucionalidade - servem a este propósito, pois não existe direito mais difuso do que o de exigir o cumprimento da constituição e das leis.

  33. Meios de efetivação destes direitos • Os procedimentos da ação popular e ação civil pública permitem tornam possível demandar contra o Estado, ou quem quer que seja, requerendo que este dê proteção ao ambiente.

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