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Financiamento da Seguridade social. Ricardo Pires Calciolari. Regime e Natureza Jurídica. 1 – Parafiscalidade. 2 – Solidariedade. 3 - Referibilidade. 4 – Destinação específica.
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Financiamento da Seguridade social Ricardo Pires Calciolari
Regime e Natureza Jurídica 1 – Parafiscalidade 2 – Solidariedade 3 - Referibilidade 4 – Destinação específica Conclusão: regime jurídico tributário e natureza jurídica: (i) de imposto com destinação específica; (ii) natureza jurídica própria das contribuições especiais. Imunidades: 1 – Teceiro setor (entidades de assistência social, art. 195, III, § 7º, da CF/88) 2 – Aposentadorias do regime próprio (art. 40, § 18, da CF/88)
Classificação das Contribuições Sociais 1 – Contribuições Sociais Gerais 2 – Contribuições para o Financiamento da Seguridade Social 2.1 – Contribuições para o Financiamento da Seguridade Social stricto sensu 2.2 – Contribuições para o Financiamento do Regime Geral de Previdência Social 2.3 – Contribuições para o Financiamento do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos
Contribuições Previdenciárias 1. Contribuição sobre folha de salário; 2. Contribuição sobre rendimentos do trabalhador; 3. Seguro de Acidente do Trabalho - SAT; 4. Contribuição do servidor ao Regime Próprio; 5. Contribuição do servidor inativo ao Regime Próprio;
Contribuição sobre folha de salário 1. Finalidade e denominação 2. Sujeito Passivo (EC n.º 20/98 e art. 15, I, da Lei 8.212/91) 3. Base de cálculo (LC 84/96 e EC n.º 20/98): “folha de salário e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”. 4. Alíquota (art. 22, I, III e IV da Lei 8.212/91): 20% (empregados, avulsos ou individuais) e 15% (cooperados) Adicional das instituições financeiras: 22,5% (art. 22, § 1.º, da Lei 8.212/91) Empregador doméstico: 12% (art. 24)
Contribuição sobre folha de salário 5. A Medida Provisória n.º 563, 3 de abril de 2012. Plano “Brasil Maior” e desoneração da folha de pagamento (alterações à Lei 12.546/2011) Empresas beneficiadas: 1 – Tecnologia da Informação: análise e desenvolvimento de sistemas; programação; processamento de dados e congêneres; elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; assessoria e consultoria em informática; suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; e empresas de call center. II – Setor Hoteleiro: administração de hotéis; hotéis; hotéis fazenda; pousadas; spa com serviço de alojamento.
Contribuição sobre folha de salário 5. A Medida Provisória n.º 563, 3 de abril de 2012. Plano “Brasil Maior” e desoneração da folha de pagamento (alterações à Lei 12.546/2011 e 11.774/2008): 31/12/2014. Empresas beneficiadas: 1 – Tecnologia da Informação: análise e desenvolvimento de sistemas; programação; processamento de dados e congêneres; elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; assessoria e consultoria em informática; suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; e empresas de call center. II – Setor Hoteleiro: administração de hotéis; hotéis; hotéis fazenda; pousadas; spa com serviço de alojamento.
Contribuição sobre folha de salário Lei 12.546/2011, art. 7.º: Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de dois por cento, as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4o e 5o do art. 14 da Lei no 11.774, de 2008, e as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0). Contribuição Previdenciária = Receita Bruta (-) Vendas Canceladas (-) Descontos Incondicionais (x) 2%
Contribuição sobre folha de salário Lei 12.546/2011, art. 8.º: Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de um por cento, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo a esta Lei. Contribuição Previdenciária = Receita Bruta (-) Vendas Canceladas (-) Descontos Incondicionais (x) 1% Beneficiados: fluidos para freios hidráulicos, plásticos, vestuário e seus acessórios, peles, couros, sedas, lãs, tapetes e outros revestimentos para pisos, chapéus e artefatos de uso semelhante, máquinas e aparelhos, válvulas redutoras de pressão, etc.
Seguro de Acidente do Trabalho 1. Finalidade e denominação 2. Sujeito Passivo 3. Alíquota básica: art. 22, II, da Lei 8.212/91 - graus de risco leve, médio ou grave da atividade preponderante (art. 202 e Anexo V do Decreto 3.049/99) RE n.º 343.446/SC, rel. Min Carlos Velloso 4. Aplicação do FAP: art. 10 da Lei 10.666/2003 e Dec. 6.042/2009 e do NTEP, pela Lei 11.430/2006 RE 290.079/SC, rel. Min. Ilmar Galvão
Seguro de Acidente do Trabalho 5. O adicional ao SAT por desempenho de atividade especial: art. 57, §§ 6.º e 7.º da Lei 8.213/91 – recolhe sobre a remuneração: a) 25 anos de trabalho, será devido à alíquota de 6%; b) 20 anos de trabalho, será devido à alíquota de 9%; c) 15 anos de trabalho, será devido à alíquota de 12%.
Contribuição substitutivas • Contribuição sobre a receita das: • Entidades futebolísticas (art. 22, §§ 6.º a 11): 5% • Agroindústrias (art. 22-A): 2,5% + 0,1% • Empregador rural PF (art. 25): 2% + 0,1% • Consórcio simplificado de produtores rurais (arts. 22-B e 25-A): 2% + 0,1% • 2. Inconstitucionalidade (RE 228.321) 4. Alíquota (art. 22, I, III e IV da Lei 8.212/91): 20% (empregados, avulsos ou individuais) e 15% (cooperados) Adicional das instituições financeiras: 22,5% (art. 22, § 1.º, da Lei 8.212/91)
Contribuição do Segurado • Segurado Empregado.
Contribuição do Segurado • 2. Segurado Individual e Facultativo • Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). • § 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei , na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).(Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006).
Contribuição do Segurado • 2. Segurado Individual e Facultativo • § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) • I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) • II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) • a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)(Produção de efeito) • b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
Contribuição do Segurado • 2. Segurado Individual e Facultativo • § 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)(Produção de efeito) • § 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) • § 5o A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.507, de 2011)